05 | ICMS Antecipado | Último dia para recolhimento do ICMS devido sobre as operações de entrada de mercadorias no Estado, até o dia 15 do mês, provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, será no 5° dia do segundo mês subseqüente.
Base legal: Art. 5°, inciso I, do Decreto n° 11.140/04. |
ICMS Aquisição de Ouro e Pedras Preciosas | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que adquirem Ouro, Pedras Preciosas, Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5° dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição.
Base legal: Art. 53, inciso IV, do RICMS/RO. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO. O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS N° 033/2016. |
GLGN - Substituído tributário - Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
ICMS Aquisição de Ouro e Pedras Preciosas | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que adquirem Ouro, Pedras Preciosas, Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5° dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição.
Base legal: Art. 53, inciso IV, do RICMS/RO. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO. O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS N° 033/2016. |
GLGN - Substituído tributário - Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
06 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO. O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO.O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033 / 2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007. com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidosem Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 680-C do RICMS/RO, Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO. O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO.O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033 / 2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007. com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidosem Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 680-C do RICMS/RO, Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
11 | Operações com rações “pet” para animais domésticos | Nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, sendo que o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 681-M do RICMS/RO. |
Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico, e Outros Produtos | Nas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”, filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 677-E do RICMS/RO. |
Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Para Veículos | Nas operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 709 do RICMS/RO. |
Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e Similares | Nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 687 do RICMS/RO. |
Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química | Nas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: § 9°, do artigo 681, do RICMS/RO. |
Operações com Veículo Novo de Duas Rodas Motorizado | Nas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: § 3°, artigo 711, do RICMS/RO. |
Operações com Veículos Novos | Nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 695 do RICMS/RO. |
Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral | Nas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 677 do RICMS/RO. |
Operações com Aparelhos de Telefonia Celular e Cartões Inteligentes | Nas operações com aparelhos de telefonia celulares e cartões inteligentes, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 677-I do RICMS/RO. |
ICMS - ST Operações com Material de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações com material elétrico, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Base legal: Artigo 680-A do RICMS/RO. |
ICMS - ST Operações com Material Elétrico | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações com material elétrico, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Base legal: Artigo 680-B do RICMS/RO. |
Operações com Cimento | Nas operações com cimento, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, até o 10° dia do mês subsequente ao das operações, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 680 do RICMS/RO. |
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo | Nas prestações de serviço de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 345, inciso II, do RICMS/RO. |
Prestações de Serviços de Telecomunicações Não Medidos | Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacionalde Recolhimentode Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 363, § 2°, do RICMS/RO. |
Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo | Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 748 do RICMS/RO. |
Operações com rações “pet” para animais domésticos | Nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, sendo que o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 681-M do RICMS/RO. |
Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico, e Outros Produtos | Nas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”, filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 677-E do RICMS/RO. |
Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Para Veículos | Nas operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 709 do RICMS/RO. |
Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e Similares | Nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 687 do RICMS/RO. |
Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química | Nas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: § 9°, do artigo 681, do RICMS/RO. |
Operações com Veículo Novo de Duas Rodas Motorizado | Nas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: § 3°, artigo 711, do RICMS/RO. |
Operações com Veículos Novos | Nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 695 do RICMS/RO. |
Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral | Nas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 677 do RICMS/RO. |
Operações com Aparelhos de Telefonia Celular e Cartões Inteligentes | Nas operações com aparelhos de telefonia celulares e cartões inteligentes, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 677-I do RICMS/RO. |
ICMS - ST Operações com Material de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações com material elétrico, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Base legal: Artigo 680-A do RICMS/RO. |
ICMS - ST Operações com Material Elétrico | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações com material elétrico, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Base legal: Artigo 680-B do RICMS/RO. |
Operações com Cimento | Nas operações com cimento, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, até o 10° dia do mês subsequente ao das operações, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 680 do RICMS/RO. |
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo | Nas prestações de serviço de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 345, inciso II, do RICMS/RO. |
Prestações de Serviços de Telecomunicações Não Medidos | Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacionalde Recolhimentode Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 363, § 2°, do RICMS/RO. |
Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo | Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 748 do RICMS/RO. |
15 | ICMS Aquisição de Ouro e Pedras Preciosas | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que adquirem Ouro, Pedras Preciosas, Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5° dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição.
Base legal: Art. 53, inciso IV, do RICMS/RO. |
ICMS Serviços Públicos de Telecomunicações - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS | Recolhimento do imposto, através de GNRE, pelas empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) será efetuado no 15° dia do segundo mês subsequente.
Base legal: Artigo 362, § 2°, do RICMS/RO. |
Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no 15° dia do segundo mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 2°, § 1°, Inciso II do Decreto n° 13.066/07. |
ICMS Substituição Tributária - Contribuintes de Outras Unidades da Federação | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido nas operações com mercadorias alcançadas pela Substituição Tributária, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento industrial importador, distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 53, inciso V, alínea “b”, do RICMS/RO. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Contribuintes de Outras Unidades da Federação | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido nas operações com incidência do diferencial de alíquotas determinado pela Emenda Constitucional n° 87/2015, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento contribuinte, inscrito no CAD/ICMS-RO, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 4° da Instrução Normativa GAB/CRE 005/2016. |
ICMS Estabelecimentos Beneficiadores de Látex | O recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes Beneficiadores de Látex, deverá ser recolhido no 15° dia do quarto mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
Base legal: Artigo 53, inciso VI do RICMS/RO. |
ICMS Substituição Tributária - Mercadorias Não Alcançadas por Convênios ou Protocolos - 2ª Quinzena | ICMS devido pelos contribuintes que realizem operações com mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação - décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Base legal: Artigo 53, inciso I, alínea “b” e § 4°, do RICMS/RO. |
NOTA FISCAL RONDONIENSE - Arquivo Eletrônico | Último dia para entrega do arquivo eletrônico, que será enviado pelos contribuintes usuários de ECF ou nota fiscal modelos 1 ou 1-A e modelo 2, obrigados ao fornecimento mensal à Coordenadoria da Receita Estadual, com as informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: Artigo 199-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98. |
ICMS Aquisição de Ouro e Pedras Preciosas | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que adquirem Ouro, Pedras Preciosas, Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5° dia subsequente ao decêndio em que se verificar a aquisição.
Base legal: Art. 53, inciso IV, do RICMS/RO. |
ICMS Serviços Públicos de Telecomunicações - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS | Recolhimento do imposto, através de GNRE, pelas empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) será efetuado no 15° dia do segundo mês subsequente.
Base legal: Artigo 362, § 2°, do RICMS/RO. |
Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no 15° dia do segundo mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 2°, § 1°, Inciso II do Decreto n° 13.066/07. |
ICMS Substituição Tributária - Contribuintes de Outras Unidades da Federação | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido nas operações com mercadorias alcançadas pela Substituição Tributária, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento industrial importador, distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 53, inciso V, alínea “b”, do RICMS/RO. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Contribuintes de Outras Unidades da Federação | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido nas operações com incidência do diferencial de alíquotas determinado pela Emenda Constitucional n° 87/2015, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento contribuinte, inscrito no CAD/ICMS-RO, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 4° da Instrução Normativa GAB/CRE 005/2016. |
ICMS Estabelecimentos Beneficiadores de Látex | O recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes Beneficiadores de Látex, deverá ser recolhido no 15° dia do quarto mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
Base legal: Artigo 53, inciso VI do RICMS/RO. |
ICMS Substituição Tributária - Mercadorias Não Alcançadas por Convênios ou Protocolos - 2ª Quinzena | ICMS devido pelos contribuintes que realizem operações com mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês sujeitas à substituição tributária ou à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação - décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Base legal: Artigo 53, inciso I, alínea “b” e § 4°, do RICMS/RO. |
NOTA FISCAL RONDONIENSE - Arquivo Eletrônico | Último dia para entrega do arquivo eletrônico, que será enviado pelos contribuintes usuários de ECF ou nota fiscal modelos 1 ou 1-A e modelo 2, obrigados ao fornecimento mensal à Coordenadoria da Receita Estadual, com as informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: Artigo 199-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98. |
20 | ICMS Normal | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alíena “a” do RICMS/RO. |
ICMS - CONAB | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso I,do §1º do RICMS/RO. |
ICMS - Operações específicas | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:a) destinadas a consumidor final domiciliado neste estado;
b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 quilos;
c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município.
d) com produtos derivados do látex.Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso III,do §1º do RICMS/RO. |
ICMS - Contribuinte beneficiado pela Lei nº 1.558/2005 | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador,em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei n° 1.558/2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso IV,do §1º do RICMS/RO.
- ICMS - Saída do EstadoRecolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas por substituição tributária:a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203;b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207;c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209;d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/ SH 0206.3;e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4;f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; eg) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NBM/ SH 1601.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso V,do §1º do RICMS/RO. |
ICMS Normal | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alíena “a” do RICMS/RO. |
ICMS - CONAB | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso I,do §1º do RICMS/RO. |
ICMS - Operações específicas | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:
a) destinadas a consumidor final domiciliado neste estado;
b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a 5 quilos;
c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município.
d) com produtos derivados do látex.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso III,do §1º do RICMS/RO. |
ICMS - Contribuinte beneficiado pela Lei nº 1.558/2005 | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador,em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei n° 1.558/2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso IV,do §1º do RICMS/RO. |
ICMS - Saída do Estado | Recolhimento do ICMS no 20° dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador, nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas por substituição tributária:
a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203;
b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207;
c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209;
d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/ SH 0206.3;
e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4;
f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; e
g) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados, de aves e suínos, com código NBM/ SH 1601.
Base legal: Art. 53, inciso XI, alínea “b”, e inciso V,do §1º do RICMS/RO. |