05 | - ICMS Antecipado | Último dia para recolhimento do ICMS devido sobre as operações de entrada de mercadorias no Estado, até o dia 15 do mês, provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, será no 5° dia do segundo mês subseqüente.
Base legal: Art. 5°, inciso I, do Decreto n° 11.140/04. |
- ICMS Aquisição de Ouro e Pedras Preciosas | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que adquirem Ouro, Pedras Preciosas, Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5° dia subsequente ao decêndio.
Base legal: Art. 53, inciso IV, do RICMS/RO. |
- GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidosem Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 680-C do RICMS/RO, Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
- Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO. O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
- Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, de que trata o § 1° do artigo 732-D do RICMS/RO.O envio das informações será realizado nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033 / 2016. |
10 | Operações com rações “pet” para animais domésticos | Nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, sendo que o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 681-M do RICMS/RO. |
Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico, e Outros Produtos | Nas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e “starter”, filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 677-E do RICMS/RO. |
Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Para Veículos | Nas operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 709 do RICMS/RO. |
Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e Similares | Nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 687 do RICMS/RO. |
Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química | Nas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: § 9°, do artigo 681, do RICMS/RO. |
Operações com Veículo Novo de Duas Rodas Motorizado | Nas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: § 3°, artigo 711, do RICMS/RO. |
Operações com Veículos Novos | Nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 695 do RICMS/RO. |
Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral | Nas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 677 do RICMS/RO. |
Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo | Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 748 do RICMS/RO. |
Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo | Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 748 do RICMS/RO. |
Operações com Aparelhos de Telefonia Celular e Cartões Inteligentes | Nas operações com aparelhos de telefonia celulares e cartões inteligentes, o imposto retido poderá ser recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da retenção, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 677-I do RICMS/RO. |
ICMS - ST Operações com Material de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações com material elétrico, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Base legal: Artigo 680-A do RICMS/RO. |
ICMS - ST Operações com Material Elétrico | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações com material elétrico, até o 9° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, referente as operações e prestações realizadas no mês anterior.
Base legal: Artigo 680-B do RICMS/RO. |
Operações com Cimento | Nas operações com cimento, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, até o 10° dia do mês subsequente ao das operações, referente ao do mês anterior.
Base legal: Artigo 680 do RICMS/RO. |
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo | Nas prestações de serviço de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 345, inciso II, do RICMS/RO. |
Prestações de Serviços de Telecomunicações Não Medidos | Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacionalde Recolhimentode Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10° dia do mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 363, § 2°, do RICMS/RO. |
GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária | A GIA-ST deverá ser apresentada até o 10° dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, referente às operações realizadas no do mês anterior.
Base legal: Art. 87-B, § 4°, do RICMS/RO e Art. 3°, inciso II, da Instrução Normativa GAB/CRE 005/2016. |
DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - Estabelecimentos Gráficos | O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o 10° dia do mês subsequente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 797-A do RICMS/RO. |
17 | ICMS Serviços Públicos de Telecomunicações - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS | Recolhimento do imposto, através de GNRE, pelas empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) será efetuado no 15° dia do segundo mês subsequente.
Base legal: Artigo 362, § 2°, do RICMS/RO. |
Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no 15° dia do segundo mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 2°, § 1°, Inciso II do Decreto n° 13.066/07. |
ICMS Substituição Tributária - Contribuintes de Outras Unidades da Federação | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido nas operações com mercadorias alcançadas pela Substituição Tributária, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento industrial importador, distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 53, inciso V, alínea “b”, do RICMS/RO. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Contribuintes de Outras Unidades da Federação | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido nas operações com incidência do diferencial de alíquotas determinado pela Emenda Constitucional n° 87/2015, destinadas ao Estado de Rondônia, promovidas por estabelecimento contribuinte, inscrito no CAD/ICMS-RO, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 4° da Instrução Normativa GAB/CRE 005/2016. |
ICMS Estabelecimentos Beneficiadores de Látex | O recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes Beneficiadores de Látex, deverá ser recolhido no 15° dia do quarto mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
Base legal: Artigo 53, inciso VI do RICMS/RO. |
ICMS Substituição Tributária - Mercadorias Nacionais | Último dia para o recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes que realizem operações com mercadorias nacionais alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária, que não sejam objeto de convênios ou protocolos - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, será efetuado no 15° dia do segundo mês subsequente, referente ao mês anterior.
Base legal: Artigo 53, inciso I, alínea “b” e § 4°, alínea “b”, do RICMS/RO. |