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Agenda Tributária

Estadual

Rondônia

Porto Velho

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DiaTítuloDescrição
02Arquivo Magnético (SCANC) - TRRApresentação, pelo contribuinte Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de Transmissão Eletrônica de Dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (inciso I do Ato COTEPE/ICMS nº 33/16).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
03Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, II).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
04Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, II).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
05Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorApresentação, pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, IV).
Recolhimento do ImpostoNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas (art. 53, IV, do RICMS-RO).
Recolhimento do ImpostoICMS Antecipado - Mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês (art. 5º, I, do Decreto nº 11.140/04).
Arquivo Magnético (SCANC) - Combustível Recebido Exclusivamente de Contribuinte SubstitutoApresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior (SCANC) (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, III).
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Aquisição de Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa e enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
09Substituição TributáriaAparelhos de telefonia celular (art. 677-I do RICMS-RO).
Substituição TributáriaCerveja, chope, refrigerante e água mineral (art. 677 do RICMS-RO).
Substituição TributáriaCigarro e outros derivados do fumo (art. 748 do RICMS-RO).
Substituição TributáriaPneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha para veículos (art. 709 do RICMS-RO).
Substituição TributáriaProdutos farmacêuticos, medicamentos e similares (art. 687 do RICMS-RO).
Substituição TributáriaSorvetes, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter (art. 677-E do RICMS-RO).
Substituição TributáriaTintas, vernizes e outros produtos da indústria química (art. 681, § 9º do RICMS-RO).
Substituição TributáriaVeículo novo de duas rodas motorizado (art. 711, § 3º do RICMS-RO).
Substituição TributáriaVeículos novos (art. 695 do RICMS-RO).
10SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV, do Protocolo ICMS nº 4/14).
GIA-STA GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO"
Substituição TributáriaCimento (art. 680 do RICMS-RO).
12SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Transmissão das InformaçõesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar as informações a que se refere o inciso I da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 4/14, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos de que trata a cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 4/14 (cláusula sétima, I e II, do Protocolo ICMS nº 4/14 e Ato COTEPE/ICMS nº 32/16).
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), gerado pelos contribuintes rondonienses (art. 406-L do RICMS-RO).
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de PetróleoApresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, V, "a").
15SINTEGRAContribuintes rondonienses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético de registros fiscais, de que tratam os arts. 381 a 411-A e o Anexo XIII do RICMS-RO - SINTEGRA - contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, mensalmente, que possuírem o dígito final da Inscrição Estadual 0 e 1 (art. 1º, II, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 2/02).
Recolhimento do ImpostoNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas (art. 53, IV, do RICMS-RO).
Recolhimento do ImpostoApuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos beneficiadores de látex (art. 53, V, "a", do RICMS-RO).
Recolhimento do ImpostoSaída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação, quando promovida por estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte (art. 53, IV, "b", do RICMS-RO).
DiferimentoOperações abrangidas por norma concessiva de diferimento (art. 53, V, "c", § 1º, do RICMS-RO):I - em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas;II - quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:a) destinadas a consumidor final domiciliado neste Estado;b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a cinco quilos;c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município;d) com produtos derivados do látex;III - em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1.558, de 26/12/2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade;IV - nas operações de saída do Estado de carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203, de carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207, e de toucinho e gorduras de porcos e de aves, com código NBM/SH 0209, cuja entrada já tenha sido onerada pelo ICMS.
Recolhimento do ImpostoEstabelecimentos beneficiadores de látex (art. 53, VI, do RICMS-RO).
Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, Industrial e ImportadorO estabelecimento distribuidor ou atacadista, industrial e importador inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação (art. 53, V, "b" do RICMS-RO).
SINTEGRAContribuintes rondonienses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético de registros fiscais, de que tratam os arts. 381 a 411-A e o Anexo XIII do RICMS-RO - SINTEGRA - contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, mensalmente, que possuírem o dígito final da Inscrição Estadual 2 e 3 (art. 1º, II, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 2/02).
19ICMS AntecipadoMercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês (art. 5º, II, do Decreto nº 11.140/04).
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de PetróleoApresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente anterior (Ato COTEPE/ICMS nº 33/16, V, "b").
SINTEGRAContribuintes rondonienses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético de registros fiscais, de que tratam os arts. 381 a 411-A e o Anexo XIII do RICMS-RO - SINTEGRA - contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, mensalmente, que possuírem o dígito final da Inscrição Estadual 4, 5 e 6 (art. 1º, II, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 2/02).
25Recolhimento do ImpostoNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas (art. 53, IV, do RICMS-RO).
30SINTEGRAContribuintes rondonienses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o arquivo magnético de registros fiscais, de que tratam os arts. 381 a 411-A e o Anexo XIII do RICMS-RO - SINTEGRA - contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, mensalmente, que possuírem o dígito final da Inscrição Estadual 7, 8 e 9 (art. 1º, II, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 2/02).