03 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte Substituído | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas:
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
05 | ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 3º Decêndio | Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.
Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo importador nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Contribuinte Substituto | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.Notas:- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
09 | ICMS-RO - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Para Veículos | Nas operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Art. 709 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e Similares | Nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Art. 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico e outros Produtos | Nas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", filme fotográfico e cinematográfico e "slide", o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: Art. 677-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química | Nas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: § 9º do art. 681 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações com Veículo Novo de Duas Rodas Motorizado | Nas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: § 3º do art. 711 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações com Veículos Novos | Nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Art. 695 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações Interestaduais com Aparelhos de Telefonia Celular - Substituição Tributária | Nas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Fundamento: Art. 677-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e Gelo | Nas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Art. 677 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo | Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Art. 748 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Energia Elétrica | A empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente deverá apurar e recolher o ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território do Estado de Rondônia até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção.
Fundamento: Art. 711-G, § 2º, II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321 de 30.04.1998. |
10 | ICMS-RO - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014. |
ICMS-RO - Operações com Cimento | Nas operações com cimento, o imposto retido deverá ser recolhido a favor do Estado de Rondônia, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fundamento: Art. 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Operações com Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, Derivados ou Não de Petróleo | Nas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, ressalvada a hipótese de que trata o art. 722 do RICMS.
Fundamento: Art. 726 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Prestação de Serviços de Comunicação - Recepção de Som e Imagem por meio de Satélite | Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado no Estado de Rondônia e a empresa prestadora do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Rondônia.
Fundamento: Art. 818-F1, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Prestações de Serviços de Telecomunicações não Medidos - Localidades Situadas em Diferentes Unidades da Federação | Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 10 do mês subsequente.
Fundamento: § 2° do art. 363 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Fundamento: Inciso II do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota:
- O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em que a ela foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo por Substituição - Repasse | A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido as unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a" do inciso III do art. 731 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Operações com Biodiesel | O imposto retido nas operações com Biodiesel - B100 deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Arts 720-B e 720-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota:
- Na operação de importação de Biodiesel - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. |
Estabelecimentos Gráficos - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF) | O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS.
Fundamento: Art. 797-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - Informações Complementares.
Fundamento: § 4º do art. 87-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
14 | Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo Digital | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o décimo quarto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.
Fundamento: Art. 406-L do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.321 de 30.04.1998.Notas:
- Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital;
- Conforme Decreto nº 17.797/13, o prazo para entrega da EFD, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de Maio/2013, fica alterado do 10º para até o 14º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
- Foi prorrogado até 10 de julho de 2012 o prazo para entrega dos arquivos de EFD referentes ao período de janeiro a maio de 2012 (Decreto Estadual 16.596 publicado em 21.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012);
- O prazo para envio do arquivo digital da EFD foi alterado do dia 15 para o 10º dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, por força do art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual 16.409 publicado em 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012;
- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009). |
Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM | O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual - MEI, referido nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, via internet ou gravada em disquete, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 14 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Notas:
- Foi prorrogado para 21.11.2014, o prazo para entrega da GIAM, referente ao período de outubro/2014 (Decreto nº 19.321/2014);
- Conforme Decreto nº 17.797/13, o prazo para apresentação da GIAM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de Maio/2013, fica alterado do 10º para até o 14º dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração;
- Foi prorrogado para 15.06.2011 o prazo de entrega da GIAM referente ao mês de maio/2011 (Decreto nº 15.987 de 20.06.2011). |
15 | ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 1º Decêndio | Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.
Fundamento: Inciso IV do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Empresas de Telecomunicações - Serviço Móvel Global Por Satélite (SMGS) | As empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultado o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o 15º dia do mês subsequente ao período de apuração.
Fundamento: Inciso III do § 2º do art. 362 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Estabelecimentos Beneficiadores do Látex | Os estabelecimentos beneficiadores do látex deverão recolher o imposto no 15º dia do quarto mês subsequente àquele em que houve ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Inciso VI do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tributária NÃO Objeto de Celebração de Convênios ou Protocolos - 2ª quinzena | Nas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago no 15º dia do segundo mês subsequente, relativamente às mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês.
Fundamento: Alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do § 4°, do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo | Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e
b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Fundamento: Inciso X e § 8º do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Regime Normal de Apuração | No caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI do artigo 53 do RICMS, respectivamente, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "a" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota:
- O estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas deve observar o § 7º do art. 53 do RICMS/RO. |
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
- mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente;
- mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Fundamento: Art. 2º do Decreto nº 13.066 de 10.08.2007.Notas:
- Foi prorrogada para o dia 02.02.2011 a data para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujo vencimento original era previsto para o dia 31.01.2011 (Decreto nº 15.696 de 14.02.2011).
- Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007 (Decreto nº 13.231 de 29.10.2007). |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou Atacadista | O estabelecimento distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.
Fundamento: Alínea "b" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota:
- O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Importador | O estabelecimento importador, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.
Fundamento: Alínea "b" do inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota:
- O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.
Fundamento: Alínea "b" inciso V do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota:
- O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. |
Fornecimento de Informações - Usuários de ECF ou Emitentes de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor | Os contribuintes usuários de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou emitentes de Nota Fiscal modelo 2 - nota fiscal de venda ao consumidor, deverão fornecer à Coordenadoria da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, as informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual.
Fundamento: Decreto Estadual 16.430/11 de 21.12.2011.Nota:
- A data limite para a prestação de informações correspondentes ao período de apuração de janeiro de 2012 foi excepcionalmente prorrogada para o dia 24.12.2012, por força do Ato CGRE 2/12, de 16.02.2012. Ato CGRE 2/12, de 16.02.2012. |
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Entrega de Arquivo | O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal.
Fundamento: Art. 381-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota: Observar prazos de dispensa da entrega do arquivo magnético em decorrência da obrigatoriedade de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital. |
30 | ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tributária NÃO Objeto de Celebração de Convênios ou Protocolos - 1ª quinzena | Nas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago até o último dia do mês subsequente, relativamente às mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês.
Fundamento: Alínea "b" do inciso I, e alínea "a" do § 4°, do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complemento | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Fundamento: Inciso II do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Notas:
- Foi prorrogada para o dia 02.02.2011 a data para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujo vencimento original era previsto para o dia 31.01.2011 (Decreto nº 15.696 de 14.02.2011).
- O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-RO - Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo | Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e
b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Fundamento: Inciso X e § 8º do art. 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998. |
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
- mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente;
- mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Fundamento: Art. 2º do Decreto nº 13.066 de 10.08.2007.Notas:
- Foi prorrogada para o dia 02.02.2011 a data para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujo vencimento original era previsto para o dia 31.01.2011 (Decreto nº 15.696 de 14.02.2011).
- Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007 (Decreto nº 13.231 de 29.10.2007). |
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Documento de Informação e Apuração Mensal do ICMS | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão apresentar o documento de informação de apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.1970, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Inciso I do art. 345 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.Nota:
- O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |