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Agenda Tributária

Estadual

Rondônia

Porto Velho

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DiaTítuloDescrição
01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRA apresentação das informações, por meio de transmissão eletrônica de dados, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas -TRR relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro carburante deve ser efetuada nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
05Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 3º DecêndioNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte SubstituídoA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo importador nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Contribuinte SubstitutoA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
10Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo DigitalOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.
Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAMOs contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não constituídos em pessoas jurídicas, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, via internet ou gravada em disquete, na unidade de antendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração. Fundamento: §§ 1º e 2º do art. 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30.04.1998.
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-STA Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - Informações Complementares.
13Operações com CimentoNas operações com cimento, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária.
Operações com Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, Derivados ou Não de PetróleoNas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, ressalvada a hipótese de que trata o art. 722 do RICMS.
Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha Para VeículosNas operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e SimilaresNas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico e outros ProdutosNas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", filme fotográfico e cinematográfico e "slide", o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria QuímicaNas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Operações com Veículo Novo de Duas Rodas MotorizadoNas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Operações com Veículos NovosNas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Operações Interestaduais com Aparelhos de Telefonia Celular - Substituição TributáriaNas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e GeloNas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
Prestações de Serviços de Telecomunicações não Medidos - Localidades Situadas em Diferentes Unidades da FederaçãoNas prestações de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 10 do mês subsequente.
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em que a ela foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo por Substituição - RepasseA refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido as unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Substituição Tributária - Operações com BiodieselO imposto retido nas operações com Biodiesel - B100 deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Estabelecimentos Gráficos - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF)O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
15Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 1º DecêndioNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subsequente ao decêndio.
Empresas de Telecomunicações - Serviço Móvel Global Por Satélite (SMGS)As empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultado o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o 15º dia do mês subsequente ao período de apuração.
Estabelecimentos Beneficiadores do LátexOs estabelecimentos beneficiadores do látex deverão recolher o imposto no 15º dia do quarto mês subsequente àquele em que houve ocorrido o fato gerador.
Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tributária NÃO Objeto de Celebração de Convênios ou Protocolos - 2ª quinzenaNas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago no 15º dia do segundo mês subsequente, relativamente às mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês.
Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixoTratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Regime Normal de ApuraçãoNo caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI do artigo 53 do RICMS, respectivamente, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.
Simples Nacional - Diferencial de alíquotasAs empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou AtacadistaO estabelecimento distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.
Substituição Tributária - Estabelecimento ImportadorO estabelecimento importador, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.
Substituição Tributária - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.
Fornecimento de Informações - Usuários de ECF ou Emitentes de Nota Fiscal de Venda ao ConsumidorOs contribuintes usuários de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou emitentes de Nota Fiscal modelo 2 - nota fiscal de venda ao consumidor, deverão fornecer à Coordenadoria da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, as informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual.
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Entrega de ArquivoO contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações ocorridas no mês anterior e com outras informações obtidas de sua escrita fiscal.
20Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em Que a Outros Foi Atribuída a Condição de Sujeito Passivo Por Substituição - RepasseA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros ContribuintesA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
25Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas Lapidáveis e Carbonadas - 2º DecêndioNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao segundo decêndio.
28Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tributária NÃO Objeto de Celebração de Convênios ou Protocolos - 1ª quinzenaNas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago até o último dia do mês subsequente, relativamente às mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês.
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementoOs estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Produtor Rural - Mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixoTratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: a) para mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; e b) para mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Simples Nacional - Diferencial de alíquotasAs empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subsequente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.
Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Documento de Informação e Apuração Mensal do ICMSOs estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão apresentar o documento de informação de apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.1970, até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.