02 | Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
GIA - ECT | Entrega da GIA-ICMS, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o último dia do mês subsequente. |
GIA - Serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de carga | Entrega da GIA pelos prestadores de serviço de aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Apêndice III, Seção I, item III, nota do RICMS/RS. |
ICMS - Cimento | Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até o último dia do mês Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto de no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até dia 27 do mês da quantificação. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto em relação às quantificações de fornecimento de energia elétrica no período de 1° a 20 de cada mês (exceto quando o distribuidor optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 27 do mês da quantificação. |
ICMS - Operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica | Recolhimento do ICMS em relação às operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, sendo o pagamento até o último dia do segundo mês subsequente. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ | Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2° do Livro I do RICMS/RS), até o último dia do mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Serviço de Transporte aeroviário | Recolhimento do ICMS complementar, equivalente a 30% do ICMS devido no mês anterior e do diferencial de alíquota, devido nas aquisições de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e utilização de prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação, que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente, pelos prestadores de serviços de transporte (exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), até o último dia do mês subsequente. |
ICMS - Serviços de Comunicação por Empresas de Telecomunicação | Recolhimento do restante do valor do imposto devido, que poderá ser calculado sobre o valor do imposto devido no mês, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação, até o dia 27 do mês da quantificação. Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, até o dia 27 do mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Combustíveis derivados ou não de Petróleo ? operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o último dia do mês. |
ICMS ST - Lubrificantes derivados ou não de Petróleo ? operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o último dia do mês. |
ICMS Supermercados | Recolhimento do imposto em relação às operações de 1º a 15 de cada mês, até o dia 27 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
14 | - ICMS Normal | Recolhimento do imposto devido pelos hipermercados, cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711-3 da CNAE, relativamente às saídas promovidas no período de 1° a 15, até o dia 12 do mês subsequente. |
- ICMS Normal | Recolhimento do imposto devido pelos hipermercados, cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711-3 da CNAE, relativamente às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 12 do mês subsequente. |
- ICMS próprio - Demais casos | Recolhimento do imposto até o dia 12 do mês subsequente, em relação às saídas promovidas por estabelecimento comercial e às saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens II a XVI da Seção I do Apêndice III, e nos artigos 46 a 48 do Livro I do RICMS/RS, e demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto, não enquadradas em outro prazo específico, bem como não mencionada nos artigos 46 a 48 do Livro I do RICMS/RS. |
ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHA | Transmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 4 com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 14 do mês subsequente |
ICMS - Supermercados | Recolhimento do imposto em relação às operações realizadas de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 12 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Artefatos de uso doméstico | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Artigos de papelaria | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Autopeças | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Bebidas quentes | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Bicicletas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, seção II, item III, do RICMS/RS, até o dia 12 do segundo mês subsequente. |
ICMS ST - Cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Ferramentas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Materiais de Limpeza | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo do mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Materiais elétricos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Produtos Alimentícios | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Rações tipo ?pet? para animais domésticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
28 | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto em relação às quantificações de fornecimento de energia elétrica no período de 1° a 20 de cada mês (exceto quando o distribuidor optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 27 do mês da quantificação. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto de no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até dia 27 do mês da quantificação. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Serviços de Comunicação por Empresas de Telecomunicação | Recolhimento do restante do valor do imposto devido, que poderá ser calculado sobre o valor do imposto devido no mês, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação, até o dia 27 do mês da quantificação. Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, até o dia 27 do mês subsequente à realização das operações. |
ICMS Supermercados | Recolhimento do imposto em relação às operações de 1º a 15 de cada mês, até o dia 27 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |