05 | - ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS substituição tributária, devido nas operações com produtos resultantes da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, nos termos do artigo 140-A do Livro III do RICMS/RS, promovidas por distribuidora de combustíveis. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
ICMS - Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 5 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Gás Natural | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 5 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Lubrificantes | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 5 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente. |
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês, até o dia 05 do mês subsequente. |
11 | ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHA | Transmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 1 (um), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 11 do mês subsequente. |
GIA - ST | Entrega pelos contribuintes indicados no item 2.1.1 do Capítulo IX, do Título I, da IN DRP n° 45/98, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
GIA - Transporte aquaviário de cargas | Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte aquaviário regular, de passageiros e/ou de cargas, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do imposto, em relação aos Distribuidores de Energia Elétrica e Empresas de Serviços de Telecomunicações, na hipótese de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços, provenientes de outra Unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente, até o dia 10 do mês subsequente. Em relação aos demais contribuintes, não enquadrados em hipóteses específicas, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço. |
ICMS - Serviço de Transporte aeroviário | Recolhimento de no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior do imposto relativo às prestações de serviços de transporte (exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Abatedores de aves | Recolhimento do imposto em relação às saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas, registrado no SERPA ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e ainda que as entradas sejam provenientes deste Estado, até o dia 10 do segundo mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Biodiesel B100 | Recolhimento do imposto, relativo às operações com biodiesel (B100), até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Calçados ou Artefatos de Couro | Recolhimento do imposto em relação às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no artigo 32, inciso CLXXXII do Livro I do RICMS/RS. |
ICMS - Cimento | Recolhimento de valor do imposto complementar equivalente a 40% devido no mês anterior às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no artigo 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS até dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Cimento | Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no artigo 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente, deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto, nas operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquota nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra Unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, até o dia 9 do mês subsequente. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Prestações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 – Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, que realizar prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de cargas, a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, independentemente de inscrição estadual. |
ICMS - Distribuidores de Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, sendo o pagamento até o dia 10 do mês subsequênte, o equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto em relação às quantificações de fornecimento de energia elétrica no período de 21 ao último dia de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Recolhimento do imposto de no mínimo o equivalente a 35% do valor do imposto devido no mês anterior, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, até dia 10 do mês subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Gás Natural | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, sendo o pagamento até o dia 10 do mês subsequênte, o equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Lubrificantes | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, sendo o pagamento até o dia 10 do mês subsequênte, o equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Energia elétrica - Consumidor final | Recolhimento do imposto, em relação as saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ | Recolhimento do imposto complementar equivalente a 30% do valor do imposto devido no período de apuração relativo as saídas promovidas por contribuinte refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ que optar pela apuração mensal do imposto até dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. RICMS/RS. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ | Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente |
ICMS - Serviço de Comunicação | Recolhimento de 50% do valor do imposto devido, pelas prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação, até o dia 10 do mês da quantificação. Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos na data prevista poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Serviço de Comunicação | Recolhimento do imposto, relativo à prestação de serviços de comunicação, no que tange à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador de serviços estiver localizado em outra Unidadeda Federação, até o dia 10 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Álcool etílico anidro combustível | Recolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente das operações: promovidas por contribuinte de outra UF que tenha remetido ao RS combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente (conforme RICMS/RS, Livro III, art. 141, III, "a") e interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível (RICMS/RS, Livro III, art. 140, § 1°, "a"). |
ICMS ST - Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente das operações: promovidas por contribuinte de outra UF que tenha remetido ao RS combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com biodiesel - B100 e, com biodiesel - B100, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS ST - Combustíveis Derivados de Petróleo | Recolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente das operações promovidas por contribuinte de outra UF que tenha remetido ao RS combustíveis derivados de petróleo. |
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 30% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS ST - Combustíveis derivados ou não de Petróleo – operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 21 ao último dia de cada mês, de Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS ST - Demais produtos | Recolhimento do imposto em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, exceto em relação às operações com prazo específico, até o dia 9 do mês subsequente. |
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 30% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS ST - Lubrificantes derivados ou não de Petróleo – operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 21 ao último dia de cada mês, de Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 30% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS ST - Outros produtos derivados ou não de Petróleo – operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 21 ao último dia de cada mês, de Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 10 do mês subsequente. |
12 | - ICMS próprio - Demais casos | Recolhimento do imposto, em relação as demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto, não enquadradas em outro prazo específico, bem como não mencionada nos artigos 46 a 48 do Livro I do RICMS/RS-97, até o dia 12 do mês subsequente. |
ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHA | Transmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 2 (um), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente. |
ICMS - Minimercados (CAE 8.03) | Recolhimento do imposto em relação às operações realizadas de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 12 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Supermercados (CAE 8.03) | Recolhimento do imposto em relação às operações realizadas de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 12 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Bem como, relativo as prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Artefatos de uso doméstico | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Artigos de papelaria | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Autopeças | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Bebidas quentes | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Bicicletas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Ferramentas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Materiais de Limpeza | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo do mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Materiais elétricos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Produtos Alimentícios | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
ICMS ST - Rações tipo “pet” para animais domésticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, até o dia 12 do segundo mês subsequente à realização das operações. |
15 | ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHA | Transmissão dos arquivos, pelos contribuintes obrigados à transmissão dos arquivos, sendo o oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) igual a 5 com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado. |
GIA -Serviços de telecomunicações | Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 15 do mês subsequente. |
GIA - ICMS Normal | Entrega da GIA-ICMS pelos contribuintes enquadrados na Categoria Geral, até o dia 15 do mês subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 15 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Gás Natural | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 15 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Lubrificantes | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 15 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST- Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 1 dia ao dia 10 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS). |
ICMS ST- Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 1 dia ao dia 10 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS). |
ICMS ST- Lubrificantes exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 1 dia ao dia 10 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS). |
20 | - ICMS ST - Complementação da Substituição Tributária - Operações Internas | Complementação efetuada pelo contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. |
GIA - Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ | Entrega da GIA-ICMS, pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais. |
ICMS - CONAB/EE | Recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - CONAB/MO | Recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - CONAB/PAA | Recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - CONAB/PGPM | Recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas pela CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE e CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Cimento | Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 20 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ | Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas no período de 1º a 10 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 20 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - CONAB/PAA | Recolhimento do imposto relativo às operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE ou CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS ST - CONAB/PGPM | Recolhimento do imposto relativo às operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM, CONAB/PAA, CONAB/EE ou CONAB/MO, até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS ST - Combustíveis Derivados de Petróleo | Recolhimento do imposto relativo a débito de responsabilidade por substituição tributária da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais, que destinem ao Rio Grande do Sul combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, artigo 141, inciso III,alínea "b", até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS ST - Combustíveis Derivados de Petróleo | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais, de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel (B100), nos termos do Livro III, art. 140, § 1°, "b" do RICMS/RS, até o dia 20 do mês subsequente. |
ICMS ST - Combustíveis derivados ou não de petróleo - operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 1º a 10 do mês, com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto nas hipóteses previstas no item II, alínea "a" da Seção II do RICMS/RS, até o dia 20 do mesmo mês. |
ICMS ST - Lubrificantes, derivados ou não de petróleo - operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 1º a 10 do mês, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produto, até o dia 20 do mesmo mês. |
ICMS ST - Produtos sem prazo de pagamento específico - Operações interestaduais | Recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 1º a 10 do mês, com mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, alínea "a" da Seção II do RICMS/RS, até o dia 20 do mesmo mês. |
ICMS ST- Levantamento de estoque - Simples Nacional | Recolhimento do imposto do imposto em decorrência do levantamento do estoque de mercadorias que passaram a sujeitar-se ao regime da substituição tributária, exceto em relação aos levantamentos de estoque com prazo específico. O estoque que poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 do segundo mês subsequente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. |
25 | GIA - CONAB/PGPM | Entrega da GIA-ICMS, pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente. |
ICMS - Antecipação - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS declarado na DeSTDA, em relação a entrada de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, provenientes de outra Unidade da Federação e destinadas a estabelecimento comercial, até o dia 23 do segundo mês subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Gás Natural | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidores de Lubrificantes | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis que optar pela apuração mensal, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Cimento | Recolhimento de no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS declarado na DeSTDA em relação às entradas de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente, pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, até o dia 23 do segundo mês subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 11 ao dia 20 do mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Gás Natural | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis não enquadradas no CGC/TE na categoria geral, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Distribuidoras de Lubrificantes | Recolhimento do ICMS em relação às saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis não enquadradas no CGC/TE na categoria geral, sendo o pagamento até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou suas Bases e por CPQ | Recolhimento no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, relativo às saídas promovidas por contribuinte que optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS, até dia 25 do mesmo mês. Simultaneamente deverá ser recolhido o imposto nos casos em que houver aquisições de mercadorias ou bens oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, bem como em relação às prestações de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. |
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto decorrente de operações internas em relação às saídas promovidas no período de 11 dia ao dia 20 de cada mês (exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no art. 38, § 2°, do Livro I do RICMS/RS), até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Gás Natural, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST - Lubrificantes, exceto Biodiesel - B100 | Recolhimento do imposto equivalente a 70% o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2°, até o dia 25 do mesmo mês. |
ICMS ST – Simples Nacional | Recolhimento do ICMS declarado na DeSTDA, em relação à substituição tributária decorrente das operações internas de responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, sendo o pagamento até o dia 23 do segundo mês subsequente. |