02 | ICMS - Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Derivados ou Não | Último dia para recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês de dezembro/06, dos produtos referidos no Ap. II, Seção III, Item IV - RICMS/RS (Apêndice III, Seção II, Item VI, do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o último dia do mesmo mês. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou Suas Bases e por CPQ | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês de dezembro/06, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS/RS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "a", do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o último dia do mesmo mês. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS - Cimento - Débito Próprio | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 11 a 20 do mês de dezembro/06, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS/RS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "b", do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o último dia do mesmo mês. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - Informações Fiscais - Operações Interestaduais com Combustíveis.
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 2º dia útil de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 815, e inciso I, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
05 | ICMS - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural - | Último dia para recolhimento do imposto decorrente de operações internas do período de 21 ao último dia do mês de dezembro/06, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS/RS (Apêndice III, Seção II, Item V do RICMS/RS). |
ICMS - Distribuidores de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificante | Último dia para o recolhimento do imposto em relação às operações de saídas no período de 21 ao último dia do mês de dezembro/06, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item V do RICMS/RS). |
ICMS-RR - Operações Com Sucata | Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto.
Fundamento: Artigo 570 e inciso I do artigo 573, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota.
Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, poderá excepcionalmente ser permitido pelo ecretário de estado da fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado.
Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Madeiras | Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes do Estado de Roraima, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Distribuidora de Combustíveis e Importador - Informações Fiscais - Operações Interestaduais com Combustíveis.
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail, pela Distribuidora de Combustíveis e pelo Importador, até o dia 5 de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 815, e inciso II, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
10 | ICMS - Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Derivados ou Não | Último dia para recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 21 ao último dia do mês de dezembro/2006, dos produtos referidos no Ap. II, Seção III, Item IV - RICMS (Apêndice III, Seção II, Item VI, do RICMS/RS). |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou Suas Bases e por CPQ | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 21 ao último dia do mês de dezembro/2006, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "a", do RICMS/RS). |
ICMS - Cimento - Débito Próprio | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 21 ao último dia do mês de dezembro/2006, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "b", do RICMS/RS). |
ICMS - Cimento - Substituição Tributária | Último dia para recolhimento do imposto de responsabilidade por substituição tributária, relativo às saídas de cimento relacionadas no Ap. II, Seção III, Item III, ocorridas no mês de dezembro/06 (Apêndice III, Seção II, Item II, alínea "b"). |
ICMS - Abatedores de Aves | Último dia para recolhimento do imposto em relação às saídas promovidas no mês de novembro/2006 por estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas, registrado no SERPA ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e ainda que as entradas sejam provenientes deste Estado (Apêndice III, Seção I, Item XI, do RICMS/RS). |
ISS-POA - Base de Cálculo no Preço do Serviço | Último dia para recolhimento do imposto calculado com base no preço do serviço relativamente às prestações de serviços realizadas no mês de dezembro/06. |
ISS-POA - DECLARAÇÃO MENSAL ELETRÔNICA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS - Escri | Último dia para entregar à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal - referente ao mês de dezembro/06, pelos seguintes contribuintes e substitutos tributários:
I. as companhias de aviação;
II. os bancos e as demais entidades financeiras;
III. as empresas seguradoras;
IV. as agências de publicidade e propaganda;
V. as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município;
VI. as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica e telefonia.
(§ 1º, Art. 1º da IN nº 04/04 - SMF/GS). |
ICMS - Distribuidores de Energia Elétrica | Último dia para recolhimento do imposto em relação às quantificações de fornecimento de energia elétrica no período de 21 ao último dia do mês de dezembro/06, exceto quando o distribuidor optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item VII, do RICMS/RS). |
ICMS-AP | Prestações de Serviços de Transportes Aquaviário de Cargas - Informações Econômico-Fiscais.
Nas prestações de serviços de transporte aquaviário de cargas efetuado por empresas não estabelecidas no estado, as empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão entregar relação, até o dia 10 do mês seguinte, contendo a numeração dos conhecimentos de transporte aquaviário de cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais.
Fundamento: Inciso III, do artigo 388, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Prestações de Serviços de Transportes Aéreo - 1ª Parcela (70%).
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o recolhimento do imposto será efetuado, em parcela não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso I, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Utilização de Serviços - Prest. Iniciada em Outra Unidade da Federação NÃO Vinculada a Op. Subseqüente Alcançada pela Incidência do Imposto.
O Contribuinte regularmente inscrito, quando utilizar serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da federação e não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", do inciso VIII, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP - | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST.
A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
Nota: A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. Na hipótese de retificação de GIA-ST, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no RICMS/AP.
Fundamento: Parágrafos 4°, 5° e 6° do artigo 234, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Estabelecimentos Industriais e Comerciais - Encerramento da Fase de Diferimento.
Os estabelecimentos industriais e comerciais, no caso de ICMS diferido, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do primeiro mês subsequente ao encerramento do diferimento.
Fundamento: Inciso XIV, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Prestações de Serviços de Transportes - Diferença de Imposto.
Nas prestações de serviços de transportes, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antes do início da prestação do serviço, recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à unidade da Federação do início da prestação e o imposto pago antes do início da prestação do serviço, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Inciso II, do artigo 376, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Operações Com Gado e Produtos Resultantes de Seu Abate - Relação de Entrada e Abate.
Nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate, os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.
Fundamento: Artigo 310, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Diferencial de Alíquota.
O Contribuinte regularmente inscrito, quando adquirir em outra unidade da federação ou no exterior mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, deverá recolher o imposto resultante da diferença de alíquota, vedada a utilização do crédito fiscal em sua apuração, até o 10º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso VIII e §1º, do artigo 64, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais.
Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima.
Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas.
Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.
Fundamento: Inciso I, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo
Nas operações com farinha de trigo, quando a produção ocorrer no Estado de Roraima e o consumo em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, a receita será partilhada, pertencendo 40% a este Estado e 60% ao Estado onde for destinada a farinha de trigo, o recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário da mercadoria será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º dia do mês subsequente à remessa.
Fundamento: Inciso II e § 2º, artigo 790, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo - Aquisição de Trigo em Grão.
Nas operações com farinha de trigo, o imposto apurado na forma do artigo 788 do RICMS, será recolhido pelo contribuinte importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição.
Fundamento: Inciso I, artigo 791, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%).
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subseqüente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreos e congêneres.
Fundamento: Inciso I, artigo 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Operações com Gado e Subprodutos Derivados de Sua Matança.
Nas operações com gado e subprodutos derivados de sua matança, quando da entrada no estabelecimento industrial ou beneficiador, o imposto será recolhido pelo adquirente até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Fundamento: § 1º, artigo 619, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo.
Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos.
Fundamento: Inciso II, artigo 735, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases – Repasse.
A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Inciso III, artigo 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamento: Inciso II, artigo 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
15 | ISS/POA - DECLARAÇÃO MENSAL ELETRÔNICA - SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS - | Último dia para as sociedades que prestam serviços por meio de profissionais habilitados, na forma disposta no art. 20, §§ 3º e 4º da LC nº 7/73, enviarem à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2006 (Instrução Normativa nº 02/06 SMF/GS, Anexo I). |
ARQUIVO MAGNÉTICO - Operações e Prestações Interestaduais | Último dia para remeter, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, o arquivo magnético, previamente consistido do programa validador, com o registro fiscal relativo às operações e prestações interestaduais efetuadas em novembro/06, pelos contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados (Livro II, art. 183-A - RICMS). |
ICMS - Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificantes e Gás Natural - | Último dia para recolhimento do imposto decorrente de operações internas do período de 1º ao dia 10 do mês de janeiro/2007, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção II, Item V, do RICMS/RS). |
ICMS - Distribuidores de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Lubrificante | Último dia para recolhimento do imposto em relação às operações de saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês de janeiro/2007, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS/RS (Apêndice III, Seção I, Item V, do RICMS/RS). |
ICMS-AP | Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
As concessionárias de serviço público de energia elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado da Fazenda.
Fundamento: Inciso II, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
Nas prestações de serviços públicos de telecomunicações, a operadora informará à Secretaria de Estado da Fazenda o resumo de operações de entradas e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período de apuração.
Fundamento: Alínea "b", do inciso III, do artigo 368, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR | Guia de Informação Mensal – GIM
Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período.
Fundamento: Artigo 275 e § 3º, do artigo 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse do Imposto.
A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, nos casos em que o valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, deverá efetuar a retenção complementar do imposto, repassando-o ao Estado de Roraima até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.
Fundamento: § 3º, artigo 811, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal.
Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subseqüente à da entrada neste Estado.
Fundamento: Artigo 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Microempresa - Suspensão da Isenção no Exercício - Declaração de Movimento Econômico (DMEM).
A microempresa que uma vez ultrapassar o limite da receita bruta, não sendo inclusa na perda do benefício por ultrapassar o limite de faturamento por 2 anos consecutivos ou 3 intercalados, terá suspensa a isenção durante o respectivo exercício e passará a fazer mensalmente a apuração do imposto, que deverá ser demonstrada através da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa (DMEM), a ser entregue até o dia 15 do mês subseqüente, mesmo quando não houver movimento no período.
Fundamento: §§ 2º e 3°, artigo 713, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Operações Com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM).
A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM).
Fundamento: Inciso II, do artigo 555, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - Autorização de Recolhimento Decendial.
Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente a aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo secretário de estado da fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado de Roraima.
Fundamento: §§ 1º e 2º, artigo 586, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Operações com Madeiras | Nas operações com madeiras, relativamente às entradas provenientes do Estado de Roraima, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Fundamento: Inciso II, artigo 611, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM).
Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Artigo 640, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Combustíveis - Sujeito Passivo por Substituição - Informações Fiscais.
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail), pelo Sujeito Passivo por Substituição, até o dia 15 de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 815, e inciso III, do artigo 817, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
20 | ICMS-RR - Sociedades Civis | As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "l", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Informações Fiscais.
O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Fundamento: Inciso I, artigo 759, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados.
Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração.
Fundamento: Artigos 599, 602, 603 e inciso I, artigo 605, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas.
As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso III, artigo 587, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa.
Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "f", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica.
Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público.
Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "m", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR – Cooperativas | As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "i", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Instituições Financeiras e Seguradoras.
As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "j", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Microempresa - Suspensão da Isenção.
A microempresa que uma vez ultrapassar o limite da receita bruta, não sendo inclusa na perda do benefício por ultrapassar o limite de faturamento por 2 anos consecutivos ou 3 intercalados, terá suspensa a isenção durante o respectivo exercício e passará a fazer mensalmente a apuração do imposto, que deverá ser demonstrada através da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa (DMEM), o imposto apurado deverá ser recolhido, até o dia 20 do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: §§ 2º e 5°, artigo 713, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo.
Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "d", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas | O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "h", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR - Encerramento da Fase de Diferimento | O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "g", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Estabelecimentos Prestadores de Serviços
Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas
Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "e", inciso I, do artigo 71, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
22 | ICMS - Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Derivados ou Não | Último dia para recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 1º a 10 do mês de janeiro/2007, dos produtos referidos no Ap. II, Seção III, Item IV - RICMS/RS (Apêndice III, Seção II, Item VI, do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o dia 20 (vinte) do mesmo mês. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou Suas Bases e por CPQ | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês de janeiro/2007, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "a", do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o dia 20 (vinte) do mesmo mês. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS - Cimento - Débito Próprio | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 1º ao dia 10 do mês de janeiro/2007, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "b", do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o dia 20 (vinte) do mesmo mês. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS - Indústria em Geral | Último dia para recolhimento do imposto apurado em relação aos fatos geradores de dezembro/06, relativo às saídas sujeitas ao IPI, considerando-se também as operações favorecidas com alíquota "zero" do IPI (Apêndice III, Seção I, Item III, do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o dia 21 (vinte e um ) do mês subseqüente. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS - Prestação de Serviço de Transporte | Último dia para o recolhimento do imposto relativo às prestações de serviços de transporte ocorridas no mês de dezembro/06, exceto para o prestador de serviço de transporte aeroviário que optar pelo prazo previsto no Ap. III, Seção I, Item III, nota (Apêndice III, Seção I, ìtem III, alínea "d", do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o dia 21 (vinte e um ) do mês subseqüente. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS - Carne Verde de Caprinos e Suínos | Último dia para recolhimento do imposto relativo às saídas, referente ao mês de dezembro/06, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no SERPA ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado (Apêndice III, Seção I, ìtem III, alínea "c", do RICMS/RS).
Nota: O vencimento do imposto é até o dia 21 (vinte e um ) do mês subseqüente. Quando este recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento, conforme Livro I, art. 44 - RICMS/RS. |
ICMS-AP | Operações Relativas a Cigarros e Derivados do Fumo - Informações Fiscais.
Nas operações relativas a cigarros e outros derivados de fumo, o estabelecimento principal, entregará mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, à Divisão de Arrecadação - DIVAR, relação discriminando o valor tributável e o valor total do imposto devido pela substituição tributária, decorrente das operações de venda realizadas no mês anterior, em cada município do Estado do Amapá.
Fundamento: Artigo 288, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-AP | Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações.
Nas prestações de serviços públicos de telecomunicações, o saldo devedor do imposto apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao de encerramento do período de apuração, através de um único documento de arrecadação - DAR, modelo 1.
Fundamento: Alínea "c", do inciso III, do artigo 368, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
31 | ICMS - Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Derivados ou Não | Último dia para recolhimento do imposto decorrente de operações interestaduais do período de 11 a 20 do mês de janeiro/2007, dos produtos referidos no Ap. II, Seção III, Item IV - RICMS (Apêndice III, Seção II, Item VI, do RICMS/RS). |
ICMS - Refinarias de Petróleo ou Suas Bases e por CPQ | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 11 ao dia 20 do mês de janeiro/2007, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "a", do RICMS/RS). |
ICMS - Cimento - Débito Próprio | Último dia para o recolhimento das saídas promovidas no período de 11 ao dia 20 do mês de janeiro/2007, exceto quando o contribuinte optar pelo disposto no Livro I, art. 38, § 2º - RICMS (Apêndice III, Seção I, Item VI, alínea "b", do RICMS/RS). |
ICMS-AP | Prestações de Serviços de Transportes Aéreo - Complemento.
Nas prestações de serviços de transporte aéreo a complementação do imposto devido será monetariamente atualizada a partir do 10º dia e deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II, do artigo 394, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.269, de 24/07/1998. |
ICMS-RR | Prestações de Serviços de Transporte Aéreo – Complemento.
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o saldo do imposto recolhido no dia 10 deverá ser recolhido, até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Fundamento: Inciso II, artigo 641, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |
ICMS-RR | Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE pela Repartição Fiscal.
Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 2ª quinzena subseqüente à da entrada neste Estado.
Fundamento: Artigo 75 e 76, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03/08/2001. |