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Agenda Tributária

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Rio Grande do Norte

Natal

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DiaTítuloDescrição
02Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Envio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR). O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
03- SIMPLES NACIONALRecolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária, bem como em relação a Antecipação do imposto devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o § 11 do artigo 130-A do RICMS/RN.
04ICMS devido por Empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivadosRecolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS devido por Empresas com atividade de fornecedoras de energia elétricaRecolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS devido por Empresas com atividade de água natural canalizadaRecolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS devido por prestadoras de serviços de comunicaçãoRecolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREnvio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Envio, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
05Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEnvio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Envio, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEnvio das informações, relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e as operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100, pelo importador. O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
ICMS - DiferimentoDiferimento do Imposto - operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculoRecolhimento do ICMS diferido, nas saídas subsequentes dos produtos resultantes da industrialização de castanha de caju in natura e pedúnculo, ou quando ocorrer perda ou perecimento de tais produtos, até o dia 5 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 55 do RICMS/RN.
10ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquotas, devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o artigo 662-B, inciso V do RICMS/RN.
ICMS Normal -Prestadores de Serviços de ComunicaçãoRecolhimento do imposto, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Aparelhos celularesRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidasRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Rações para animais domésticosRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - SorveteRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS devido por Empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivadosComplemento do imposto devido no mês, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS devido por Empresas com atividade de fornecedoras de energia elétricaComplemento do imposto devido no mês, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS devido por Empresas com atividade de água natural canalizadaComplemento do imposto devido no mês, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS devido por prestadoras de serviços de comunicaçãoComplemento do imposto devido no mês, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- Diferencial de AlíquotasRecolhimento do Diferencial de Alíquotas devido nas entradas interestaduais relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, até o dia 10 do mês subsequente ao da respectiva entrada.
- ICMS - Estabelecimento Prestador de Serviço de ComunicaçãoRecolhimento às demais unidades federadas beneficiárias, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, em relação ao imposto devido na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual com benefício de redução de base de cálculo, de que trata o Artigo 87, inciso XXIX do RICMS/RN.
- ICMS - Substituto TributárioRecolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
- ICMS ST - Contribuinte de outra UF - Trigo em grãoTratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.
- ICMS Substituição Tributária - CombustívelRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
- ICMS Substituição Tributária - Contribuinte de outra UF - Convênios e ProtocolosRecolhimento do ICMS retido devido nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Demonstrativo das operações relacionadas a consignação industrialEntrega pelo consignante, à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, do demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
GIA-STA GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
ICMS - DiferimentoRecolhimento do imposto diferido, nas operações interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento da parcela correspondente ao FECOP previsto no artigo 1-A do RICMS/RN, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS ST - Derivados de Farinha de TrigoRecolhimento do ICMS ST, pelo contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE-RN), relativo às operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, realizadas no mesmo anterior.
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Bebidas AlcoólicasRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - AutopeçasRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - CimentoRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticosRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Energia ElétricaRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Lâmpada, reator e StaterRecolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN
ICMS Substituição Tributária - Substituto Tributário por Regime EspecialRecolhimento do ICMS retido pelo contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Envio, pelas refinarias que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e GLGNi originado de importação, efetuada por transmissão eletrônica de dados, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, neste caso até o dia 13.
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEnvio das informações, por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pela refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, neste caso, a entrega será até o dia 13.
ICMS - DiferimentoICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Operações com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Fixo de Estabelecimento Industrial ou Agropecuário - Contribuinte credenciadoRecolhimento do ICMS diferido, nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência.
Relatório de controle - Usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcarEntrega, pelas usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar com ICMS diferido, nos termos do inciso XXV do artigo 31 do RICMS/RN, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, uma via da relação mensal da quantidade efetivamente recebida de cana-de-açúcar, referente ao mês imediatamente anterior.
15- Arquivo magnético - Operações interestaduaisEntrega mensal pelo estabelecimento que efetuar retenção do imposto, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação.
- RECOPI NACIONALOs estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, deverão informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, a Informação Mensal Relativa aos Estoques do Sistema RECOPI NACIONAL.
- SINTEGRA - Arquivo MagnéticoEntrega, pelo contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, do arquivo magnético, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência.
16ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquotas, devido nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado do Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o artigo 662-B, inciso V, alínea “b” do RICMS/RN.
ICMS ST - Operações com Água Mineral.Recolhimento do ICMS substituto, na operação com água mineral natural ou água adicionada de sais, até o dia 15 do mês subsequente à aquisição do selo, em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte.
ICMS ST - Operações com Água Mineral.Recolhimento do ICMS substituto, na operação com água mineral natural ou água adicionada de sais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo, em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte.
- ICMS Normal - Demais empresasRecolhimento do imposto devido pelo estabelecimento: industrial; comercial; produtor agropecuário; prestador de serviço de transporte de passageiro; prestador de serviço de transporte de carga; demais hipóteses não especificadas neste artigo; decorrente da apuração mensal, salvo disposição específica em contrário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- ICMS Normal - Diferencial de Alíquotas - Sem Antecipação TributáriaRecolhimento do diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- ICMS Normal - Substitutos localizados no Rio Grande do NorteRecolhimento pelo estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS - DiferimentoRecolhimento do ICMS diferido, nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento da parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1-A do RICMS, incidente nas operações internas, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
20- EFD - SIMPLES NACIONALEntrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- ICMS - Estabelecimento ProdutorNas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição (Conv. ICMS 156/15).
- ICMS - Transporte FerroviárioRecolhimento do ICMS devido pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
- ICMS Normal - Hipermercados, Supermercados e Mini-mercadosRecolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEnvio das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, neste caso, a entrega será até o dia 23.
24- ICMS Normal - Antecipação Tributária - Contribuintes CredenciadosRecolhimento do imposto antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o § 3° do Artigo 130-A do RICMS, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- ICMS Normal - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes CredenciadosRecolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo pelo contribuinte credenciado na forma do § 3° do Artigo 130-A do RICMS, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
26- ICMS Normal - ParcelamentosRecolhimento dos parcelamentos, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - ImportaçãoRecolhimento do imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Excetuam-se da obrigação acima: as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS; e, as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte.
ICMS - DiferimentoICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Vitaminas e Complementos Alimentares Importados - Contribuinte credenciadoRecolhimento do ICMS diferido, nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX.
30Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) até o dia 28 do mês subsequente.
31- Arquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou SimilaresEntregas pelas administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares, de arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www. sintegra. gov. br, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal.
- Arquivo Magnético - Emissores de Documentos Fiscais em Via ÚnicaEntrega dos arquivos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, gerados quando da emissão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, conforme Convênio ICMS 115/2003.