ICMS devido por Empresas com atividade de fornecedoras de energia elétrica | Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Inciso VIII do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS devido por Empresas com atividade de água natural canalizada | Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Inciso VIII do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS devido por prestadoras de serviços de comunicação | Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Inciso VIII do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o § 11, do Artigo 130-A, do RICMS/RN, quando este estiver inadimplente.Base Legal: Artigo 130-A, inciso IX, do RICMS/RN; artigo 5°, § 3°, da Portaria GS/SET n° 122/2017. |
ICMS Diferencial de alíquotas - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o § 11, do Artigo 130-A, do RICMS/RN quando este estiver inadimplente.Base Legal: Artigo 130-A, inciso IX, do RICMS/RN; artigo 5°, § 3°, da Portaria GS/SET n° 122/2017. |
ICMS Antecipação - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS antecipação devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o § 4° do artigo 5° da Portaria GS/SET n° 122/2017, quando este estiver inadimplente.Base Legal: artigo 5°, § 3°, da Portaria GS/SET n° 122/2017. |
11 | ICMS - Serviço de comunicação de recepção de som e imagem por meio de satélite - Tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço | Recolhimento do imposto, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.Base Legal: artigo 80-A do RICMS/RN. |
Diferencial de alíquota - Transferência, interestadual, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo | Recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva entrada, nas entradas no estabelecimento destinatário operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.Base Legal: artigo 85, inciso II, do RICMS/RN. |
ICMS - Prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede interestadual | Recolhimento às demais unidades federadas beneficiárias, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, em relação ao imposto devido na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual com benefício de redução de base de cálculo, de que trata o inciso XXIX do artigo 87 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 87, § 24, inciso II, alínea "b", do RICMS; Cláusula terceira, § 2°, inciso II, do Convênio n° 09/2008. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Contribuinte outra UF | Recolhimento, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em relação as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos ou nas operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação.Base Legal: Artigo 130-A, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2, do RICMS/RN. |
FECOP S/ ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Contribuinte outra UF | Recolhimento, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em relação a parcela correspondente ao FECOP previsto no artigo 1°-A do RICMS/RN, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais.Base Legal: Artigo 130-A, inciso II, alínea "c", item 3, do RICMS/RN. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Contribuinte com inscrição de substituto | Recolhimento, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o artigo 662-B, V, "a" ou "b", do RICMS/RN.Base Legal: Artigo 130-A, inciso II, alínea "e", do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em relação aos produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 12, § 3°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Rações para animais domésticos | Recolhimento do imposto retido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída das mercadorias relacionadas no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 19, § 7°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Sorvete | Recolhimento do imposto retido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria relacionada no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 20, § 5°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Tintas e vernizes | Recolhimento do imposto retido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto, relativamente aos produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 21, § 9°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS devido por Empresas com atividade de fornecedoras de energia elétrica - Complemento | Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Inciso VIII do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS devido por Empresas com atividade de água natural canalizada - Complemento | Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Inciso VIII do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS devido por prestadoras de serviços de comunicação - Complemento | Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Inciso VIII do Artigo 130-A do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não e petróleo e outros produtos | Recolhimento do imposto retido, salvo nas operações de importação de que trata o artigo 893-C do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado destinatário das mercadorias.Base Legal: artigo 893-G do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo e seus derivados | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo n° 050/2005, em que o contribuinte substituto esteja inscritos no CCE, como substituto tributário, interna e de importação com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, que especifica, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção.Base Legal: artigo 900-A, §§ 7° e 8°, do RICMS/RN. |
ICMS - Trigo em grão - Unidade moageira | Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.Base Legal: artigo 903-H, Parágrafo único, do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Bebidas Alcoólicas Exceto Cerveja e Chope | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria relacionada no Anexo 191 do RICMS/RN, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).Base Legal: artigo 4° do § 9° do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Autopeças | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída das mercadorias relacionadas no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 2°, § 11, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cigarros e derivados do Fumo | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção, em relação aos produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 6°, § 4°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cimento | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção, em relação aos produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 7°, § 8°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação com acumuladores elétricos, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Base Legal: artigo 16, § 10, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Aparelhos celulares - Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação com aparelhos celulares, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Base Legal: artigo 17, § 7°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Energia Elétrica | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações com energia elétrica, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante GNRE.Base Legal: artigo 9°, § 3°, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Lâmpada, reator e Stater | Recolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente aos produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN.Base Legal: artigo 10, § 10, do Anexo 191 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor | O imposto retido, nas operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção do imposto.Base Legal: artigo 886-I, § 2°, do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - operações interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contr | Recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto, relativamente ao imposto diferido nas operações interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.Base Legal: alínea "a" do inciso XXV do artigo 31 do RICMS/RN. |
Demonstrativo das operações relacionadas a consignação industrial | Entrega pelo consignante, à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, do demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.Base Legal: artigo 185-I do RICMS/RN; Cláusula sexta do Protocolo n° 052/2000. |
15 | ICMS Normal - Demais empresas | Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento: industrial; comercial; produtor agropecuário; prestador de serviço de transporte de passageiro; prestador de serviço de transporte de carga (contribuinte credenciado); demais hipóteses não especificadas no Artigo 130-A do RICMS/RN; salvo disposição específica em contrário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Artigo 130-A, inciso III, alínea "a", do RICMS/RN. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Sem Antecipação Tributária | Recolhimento do diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Artigo 130-A, inciso III, alínea "d" do RICMS/RN. |
FECOP S/ ICMS próprio e substituição tributária - Operação interna | Recolhimento da parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1°-A do RICMS/RN, incidente nas operações internas, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Artigo 130-A, inciso III, alínea "b", do RICMS/RN. |
ICMS Substituição tributária - Substitutos localizados no Rio Grande do Norte | Recolhimento pelo estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Artigo 130-A, inciso III, alínea "c" do RICMS/RN. |
ICMS Substituição tributária - Água mineral natural ou água adicionada de sais | Recolhimento do ICMS substituto, na operação com água mineral natural ou água adicionada de sais, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo, em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte.Base Legal: inciso II do § 1° do artigo 7° do Decreto n° 26.596/2017. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Regime especial | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de que trata o artigo 662-B, V, alínea "b" do RICMS/RN, inscrito exclusivamente para fins de recolhimento do imposto devido nos termos da EC 087/2015, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Artigo 130-A, inciso III, alínea "e" do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Operações com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Fixo de Estabelecimento Industrial ou Agropecuário - Contribuinte credenciado | Recolhimento do ICMS diferido, nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência.Base Legal: artigo 63, § 1°, do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Operações com Partes e Peças de reposição para Máquinas Têxteis - Contribuinte credenciado | Recolhimento do ICMS diferido, nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência.Base Legal: artigo 66-A do RICMS/RN. |
GIM | Entrega da GIM pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de apuração normal, via internet, até o dia 15 de cada mês.Base Legal: artigo 578, § 5° do RICMS/RN; artigo 1° da Portaria n° 81/2005.
Nota 1: A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil, conforme determina o § 6°, do artigo 578 do RICMS/RN c/c artigo 1°, § 1°, da Portaria n° 81/2005.
Nota 2: Quando a data fixada coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GIM ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente,conforme determina o § 7°, do artigo 578 do RICMS/RN c/c artigo 1°, § 2°, da Portaria n° 81/2005. |
RECOPI NACIONAL | Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Norte, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, deverão informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, a Informação Mensal Relativa aos Estoques do Sistema RECOPI NACIONAL.Base Legal: artigo 660-M do RICMS/RN. |
SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega, pelo contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, do arquivo magnético, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência.Base Legal: artigo 631 do RICMS/RN; Convênio ICMS n° 57/95, cláusula oitava. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Regime de Apuração Normal | Entrega do arquivo digital relativo à EFD, contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.Base Legal: Artigo 623-N do RICMS/RN. |
26 | ICMS Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados | Recolhimento do imposto antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o § 3° do Artigo 130-A do RICMS/RN, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Artigo 130-A, Inciso V, alínea "b" do RICMS/RN; artigo 5° da Portaria GS/SET n° 122/2017.
Nota : Conforme artigo 5°, § 2°, da Portaria GS/SET n° 122/2017, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados | Recolhimento do diferencial de alíquotas, sobre mercadorias destinadas ao ativo permanente e uso ou consumo, pelo contribuinte credenciado na forma do § 3° do Artigo 130-A do RICMS/RN, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Base Legal: Artigo 130-A, Inciso V, alínea "e" do RICMS/RN. |
ICMS Parcelamentos | Recolhimento até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de parcelamento.Base Legal: Artigo 130-A, Inciso V, alínea "d", do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Importação | Recolhimento do imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, no 25° dia do segundo mês subsequente ao do visto pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Excetuam-se da obrigação acima: as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS; e, as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte.Base Legal: artigo 31, Inciso XIV, do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Vitaminas e Complementos Alimentares Importados - Contribuinte credenciado | Recolhimento do ICMS diferido, nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX.Base Legal: artigo 67-A do RICMS/RN. |
ICMS Próprio - Hipermercados, supermercados e minimercados | Recolhimento do ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).Base Legal: Artigo 130-A, inciso IV do RICMS/RN. |