03 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Venda entre contribuintes substituídos) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecido sem Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: artigo 893-N do RICMS/RN e inciso II, § 1° da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
SIMPLES NACIONAL | Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o § 11, do artigo 130-A, do RICMS/RN.
Base legal: artigo 130-A, inciso IX, do RICMS/RN. |
GLGN - Substituído tributário - Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | O contribuinte substituído que tiver recebido Gás Liquefeito Derivado de Gás natural (GLGN) diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, até o 2° dia deste mês.
Base legal: Cláusula oitava, § 3°, do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
06 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Contribuinte que tiver recebido exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidosem Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: artigo 893-N do RICMS/RN e inciso III, § 1° Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Importador) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidosem Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: artigo 893-N do RICMS/RN e inciso IV, § 1° Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
GLGN - Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário - Relatório | Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente, com GLGN no período, deverá transmitir as informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, até o 3° dia deste mês.
Base legal: Cláusula oitava, § 3°, do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
10 | ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos | Recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos seguintes segmentos de produtos relacionados no Anexo 191 do RICMS/RN:
- Autopeças (artigo 2° § 11 do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Bebidas Alcoólicas (artigo 4° § 9° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas artigo 5° do Anexo 191 do RICMS/RN;
- Cigarros e derivados do Fumo (artigo 6° § 4° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Cimento (artigo 7°, § 8° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Energia Elétrica (artigo 9° § 3° do Anexo 191 do RICMS/RN;
- Lâmpada, reator e Stater (artigo 10 § 10 do Anexo 191 do RICMS/RN;
- Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (artigo 11 § 3° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Produtos alimentícios (artigo 900-A § 7° do RICMS/RN);
- Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 20 § 5° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Rações para animais domésticos (artigo 19 § 7° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Sorvete (artigo 20 § 5° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Tintas e vernizes (artigo 21 § 9° do Anexo 191 do RICMS/RN);
- Aparelhos celulares (artigo 17 § 7° do Anexo 191 do RICMS/RN). |
ICMS Substituição Tributária - Contribuinte de outra UF - Convênios e Protocolos | Recolhimento do ICMS retido devido nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso II, “c”, item 1 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Contribuinte de outra UF - Regime especial de tributação | Recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso II, “c”, item 2 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Contribuinte de outra UF - Adicional de 2% | Recolhimento da parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1°A do RICMS, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso II, “c”, item 3 do RICMS/RN. |
ICMS Substituição Tributária - Combustível | Recolhimento da substituição tributária nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, até o 10° (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado destinatário das mercadorias.
Base legal: art. 893-G do RICMS/RN. |
GIA-ST | A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Base legal: artigo 598-A, § 4° do RICMS/RN. |
GIM - Sem movimento | Entrega pelo contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de apuração normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto entregar a Guia Informativa Mensal (GIM) - Sem Movimento, até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Base legal: artigo 578, § 8° do RICMS/RN. |
13 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Refinaria de petróleo ou suas bases) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidosem Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 893-N do RICMS/RN e Alínea “a” do inciso V do § 1° da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas bases - Relatório | Entrega pela refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, efetuada por transmissão eletrônica de dados, até o 13° dia de cada mês.
Base legal: Ato COTEPE/ICMS n° 32/2016. |
15 | EFD - Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
Base legal: Artigo 623-N do RICMS/RN. |
SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega, pelo contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, do arquivo magnético, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência.
Base legal: artigo 631 do RICMS/RN; Convênio ICMS n° 57/1995 , cláusula oitava. |
GIM | Entrega da GIM pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de apuração normal, via internet, até o dia 15 de cada mês. A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil.
Base legal: artigo 578, § 5° do RICMS/RN e artigos 1° e 3° da Portaria n° 81/2005. |
RECOPI NACIONAL | Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, deverão informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, a Informação Mensal Relativa aos Estoques do Sistema RECOPI NACIONAL.
Base legal: artigo 660-M, do RICMS/RN. |
ICMS Normal - Demais empresas | Recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento: industrial; comercial; produtor agropecuário; prestador de serviço de transporte de passageiro; prestador de serviço de transporte de carga; demais hipóteses não especificadas neste artigo; decorrente da apuração mensal, salvo disposição específica em contrário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso III, “a”, do RICMS/RN. |
16 | ICMS Normal - Op. Internas - Adicional de 2% - FECOEP | Recolhimento da parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1°-A do RICMS, incidente nas operações internas, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso III, “b” do RICMS/RN. |
ICMS Normal - Substitutos localizados no Rio Grande do Norte | Recolhimento pelo estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso III, “c” do RICMS/RN. |
ICMS Normal - Diferencial de Alíquotas - Sem Antecipação Tributária | Recolhimento do diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso III, “d” do RICMS/RN. |
ICMS Normal - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, inciso III, “e” do RICMS/RN. |
20 | ICMS - hipermercados, supermercados e minimercados | O recolhimento do ICMS deverá ser realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).
Base legal: artigo 130-A, inciso IV do RICMS/RN. |
EFD - Escrituração Fiscal Digital - Simples Nacional | Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
Base legal: Artigo 623-N, parágrafo único do RICMS/RN. |
27 | ICMS Normal - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados | Recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo pelo contribuinte credenciado na forma do § 3° do Artigo 130-A do RICMS, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, Inciso V, “e” do RICMS/RN. |
Parcelamento - Ingresso no Simples Nacional (2009) | Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional (2009), deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês.
Base legal: artigo 2° do Decreto n° 20.999/2008. |
ICMS Normal - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas | Recolhimento do imposto pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado.
Base legal: artigo 5° da Portaria GS/SET n° 133/2011. |
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Importação | Recolhimento do imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, no 25° dia do segundo mês subsequente ao do visto pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Excetuam-se da obrigação acima: as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS; e, as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte.
Base legal: artigo 31, Inciso XIV, do RICMS/RN. |
ICMS Normal - Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados | Recolhimento do imposto antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o § 3° do Artigo 130-A do RICMS, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, Inciso V, “b” do RICMS/RN. |
ICMS Normal - Parcelamentos | Recolhimento dos parcelamentos, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 130-A, Inciso V, “d” do RICMS/RN. |
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (Substituto Tributário) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) até o dia 28 do mês subsequente.
Base legal: artigo 251-AO do RICMS/RN. |
Arquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares | Entregas pelas administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares, de arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal.
Base legal: artigo 2°, Inciso I da Portaria n° 67/2008. |