03 | ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Imposto retido - Simples Nacional | O contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a:
a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;
b) imposto devido por substituição tributária. |
ICMS-RN - Petróleo, gás natural, comunicação, energia elétrica e água - Apuração do imposto | As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverão recolher do ICMS nos seguintes prazos: até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente. |
RN - Transmissão Eletrônica de Dados - operações interestaduais com combustíveis - Importador | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. |
RN - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. |
RN - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
10 | ICMS-RN - Substituição Tributária - acumuladores elétricos e aparelhos celulares | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação com acumuladores elétricos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 18/1985 e com aparelhos celulares, deverá recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Aguardente de cana (bebidas alcoólicas) | O imposto retido pelo estabelecimento remetente ou importador, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope), deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Energia Elétrica | O imposto retido pelo gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/2000), deve ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Lâmpadas, reatores e starter | O imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpadas elétricas, lâmpadas eletrônicas, reatores para lâmpadas ou tubos de descarga e "starter", deve ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Medicamentos e produtos farmacêuticos | O imposto retido pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação de medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relacionados no Anexo 184 do RICMS/RN, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Rações para animais domésticos | O imposto retido pelo contribuinte industrial ou importador, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário, Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Sorvetes | O imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, nas saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, nas operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Tintas e Vernizes | O imposto retido pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, nas saídas subsequentes, realizadas com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 74/1994, Nas operações internas, interestaduais e de importações com tintas e vernizes, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. |
ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas | O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. |
ICMS-RN - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGNn e GLGNi - Refinaria de Petróleo - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
ICMS-RN - Petróleo, gás natural, comunicação, energia elétrica e água - Apuração do imposto | As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverão recolher do ICMS nos seguintes prazos: até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente. |
ICMS-RN - Serviço de comunicação, recepção de som e imagem por meio de satélite - Recolhimento do imposto | O tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Autopeças | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Cigarro e outros produtos derivados do fumo | O imposto retido pelo estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Cimentos | O imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário, nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/1985, dever ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RN- Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Dia 10 | O recolhimento do ICMS deverá ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 662-B, V, "a" ou "b" do RICMS/RN. |
RN - Guia Informativa Mensal - GIM - Sem Movimento | O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. |
RN - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". |
15 | ICMS- RN - Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária | Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RN - Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
ICMS-RN - Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
ICMS-RN - Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
ICMS-RN - Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal | Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte | O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RN- Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Dia 15 | O recolhimento do ICMS deverá ser realizado até o dia o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando iniciada em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto no § 12 do art. 2º do RICMS/RN |
RN - Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. |
RN - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega | O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. |
RN - Guia Informativa Mensal - GIM | O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. |
RN - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA) | Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência. |
RN - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais | O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da operação. |