03 | ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Imposto retido - Simples Nacional | O contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, referente a:
a) diferença de alíquota das aquisições realizadas em outras unidades da federação;
b) imposto devido por substituição tributária.Fundamentação: Fundamento: Inciso IX do Artigo 130-A RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997, inserido pelo Decreto nº 25.893 de 19.02.2016.Nota: Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional estar inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, em substituição ao prazo acima, o imposto deverá ser recolhido em até 10 dias após a ocorrência do fato gerador. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015 e observados os procedimentos dos artigos 893-AF a 893-AP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015;
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX;- Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, o contribuinte deveria protocolar, até o 5º dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, referentes ao mês anterior. |
04 | ICMS-RN - Petróleo, gás natural, comunicação, energia elétrica e água - Apuração do imposto | As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverão recolher do ICMS nos seguintes prazos: até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.Fundamento: Inciso VIII do Artigo 130-A RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
Transmissão Eletrônica de Dados - operações interestaduais com combustíveis - Importador | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014;
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015 e observados os procedimentos dos artigos 893-AF a 893-AP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015;
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
10 | ICMS-RN - Substituição Tributária - acumuladores elétricos e aparelhos celulares | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação com acumuladores elétricos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 18/1985 e com aparelhos celulares, deverá recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Fundamentação: Seção XIV do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Aguardente de cana (bebidas alcoólicas) | O imposto retido pelo estabelecimento remetente ou importador, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope), deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993.Fundamentação: Seção III do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Energia Elétrica | O imposto retido pelo gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/2000), deve ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993.Fundamentação: Seção VIII do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Lâmpadas, reatores e starter | O imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpadas elétricas, lâmpadas eletrônicas, reatores para lâmpadas ou tubos de descarga e "starter", deve ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Fundamentação: Seção IX do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Medicamentos e produtos farmacêuticos | O imposto retido pelo estabelecimento importador ou industrial fabricante, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação de medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, relacionados no Anexo 184 do RICMS/RN, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.Fundamentação: Seção X do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Rações para animais domésticos | O imposto retido pelo contribuinte industrial ou importador, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário, Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamentação: Seção XV do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Sorvetes | O imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, nas saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, nas operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.Fundamentação: Seção XVI do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Tintas e Vernizes | O imposto retido pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, nas saídas subsequentes, realizadas com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 74/1994, Nas operações internas, interestaduais e de importações com tintas e vernizes, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto.Fundamentação: Seção XVII do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas | O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.Fundamento: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 08.06.2006.Nota:
- A partir dos fatos geradores ocorridos em 20.10.2011, observar a Portaria nº 133/2011.
- Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou em dia que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente (art. 10 da Portaria nº 66/2006). |
ICMS-RN - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGNn e GLGNi - Refinaria de Petróleo - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, e observados os procedimentos dos artigos 893-AF a 893-AP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Petróleo, gás natural, comunicação, energia elétrica e água - Apuração do imposto | As empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverão recolher do ICMS nos seguintes prazos: até o último dia útil anterior ao dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela serão efetuados na data prevista para pagamento da complementação estabelecida no caput deste inciso;
b) na hipótese de o total do ICMS apurado ser inferior a 90% (noventa por cento) do valor do ICMS apurados no mês anterior, a diferença recolhida a maior poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.Fundamento: Inciso VIII do Artigo 130-A RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Serviço de comunicação, recepção de som e imagem por meio de satélite - Recolhimento do imposto | O tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.Fundamento: Artigo 80-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Autopeças | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.Fundamentação: Seção II do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Cigarro e outros produtos derivados do fumo | O imposto retido pelo estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção.Fundamentação: Seção V do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Cimentos | O imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário, nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/1985, dever ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.Fundamentação: Seção VI do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Dia 10 | O recolhimento do ICMS deverá ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art. 662-B, V, "a" ou "b" do RICMS/RN.Fundamento: Alínea "e"do inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
Guia Informativa Mensal - GIM - Sem Movimento | O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.Fundamento: § 8º do Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigo 3º doDecreto nº 20.506, de 07.05.08.Nota:
- Foi prorrogado para até o dia 15.10.2010, o prazo de entrega da GIM - Sem movimento, relativa ao mês de setembro/2010 (Decreto nº 21.938/2010).
- Foi prorrogado para até 20.08.2010 o prazo para entrega da GIM - Sem movimento, relativamente ao mês de Julho/2010 (Decreto nº 21.838/2010). |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".Fundamento: § 4º, Artigo 598-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
16 | ICMS- RN - Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária | Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.Fundamento: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Nota: Por meio do Decreto nº 25.859/2016, foi prorrogado até o dia 29.01.2016, o prazo para a quitação do ICMS, referente ao período de apuração dezembro/2015. |
ICMS-RN - Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.Fundamento: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.Fundamento: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.Fundamento: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal | Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte | O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Dia 15 | O recolhimento do ICMS deverá ser realizado até o dia o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando iniciada em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. 662-B, V, "b", exclusivamente para fins de recolhimento do imposto previsto no § 12 do art. 2º do RICMS/RNFundamento: Alínea "e" do inciso III do Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.Fundamento: Artigo 655-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Nota:
- Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa 'Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)' não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável. (Art. 655-R do RICMS) |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega | O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET.Fundamento: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Notas:
- As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão transmitir o arquivo previsto no caput deste artigo até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Decreto nº 25.893/2016)
- Sobre os prazos obrigatórios para escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, ver o § 10 do art. 623-D do RICMS/RN;
- As MEs e EPPs, a partir de 1º.01.de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B, e poderão enviar até 15.07.2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014 (Decreto Estadual nº 24.120/13);
- O arquivo da EFD, relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2013, poderá ser enviada até 20.02.2013. (Decreto Estadual nº 23.245/13 );
- Excepcionalmente, os contribuintes obrigados à EFD referidos no caput do artigo 1º da Portaria nº 90/2010, cujo somatório das saídas de todos os estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, seja superior a R$ 3.600.000,00, conforme declarado nas suas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs), deverão entregar até 15.02.2012, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a dezembro de 2011 (Artigo 2º da Portaria nº 90/2010).
- O contribuinte que utilizar regularmente o benefício fiscal previsto no art. 44-A do RICMS/RN nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização, deverá entregar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010, sob pena de ter o seu benefício cancelado (Decreto nº 21.694/10) .
- Os estabelecimentos obrigados à EFD relacionados na Portaria nº 51/2010, poderão enviar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010 (Portaria nº 51/10).
- Excepcionalmente, os arquivos relativos à EFD poderão ser enviados até 30.06.2010, nos casos previsos nos incisos I e II do do § 6º do artigo 623-D do RICMS/RN e (Decreto nº 21.584/10).
- Foi prorrogado até 30.04.2010, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Março/2010 (Portaria nº 13/10).
- Foi prorrogado para até dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/09). |
Guia Informativa Mensal - GIM | O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.Fundamento: § 5º, Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigos 1º e 3º daPortaria nº 81, de 26.09.2005.Notas:
- A GIM, relativa às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2013, poderá ser enviada até 20.02.2013. (Decreto Estadual nº 23.245/13 ).
- A partir de 1º.03.2008, a entrega da GIM deverá ser entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação (Artigo 579 do RICMS/RN).
- A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil.
- Foi prorrogado para 18.02.2010 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010).
- Foi prorrogado para 19.11.2007 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 2007 (Decreto nº 20.175/2007). |
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA) | Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência.Fundamento: Artigo 631 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Notas:
- O arquivo magnético a que se refere o art. 631, do RICMS, relativos às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2013, poderá ser enviados até 20.02.2013. (Decreto Estadual nº 23.245/13 ).
- O contribuinte obrigado à EFD a partir de 01.01.2012 de que trata o § 3º, inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 90/2010, deverá entregar os arquivos da obrigação acima, relativos ao exercício de 2011.
- Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético acima, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2010 (Decreto nº 21.526/2010). |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais | O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da operação.Fundamento: Inciso I do Artigo 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Nota:
- Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético a que se refere o artigo 631 do RICMS/RN, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010). |