10 | ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Fundamento: § 7º, Artigo 938-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas | O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.
Fundamento: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 08.06.2006.Nota:
- A partir dos fatos geradores ocorridos em 20.10.2011, observar a Portaria nº 133/2011.
- Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou em dia que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente (art. 10 da Portaria nº 66/2006). |
ICMS-RN - Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido | A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Notas:
- O pagamento da complementação do imposto apurado acima deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-RN - Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água Natural Canalizada | O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGNn e GLGNi - Refinaria de Petróleo - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, e observados os procedimentos dos artigos 893-AF a 893-AP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Serviço de comunicação, recepção de som e imagem por meio de satélite - Recolhimento do imposto | O tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.
Fundamento: Artigo 80-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Artigo 904 e 905-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da retenção. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº 18/1985 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE.
Fundamento: § 10º, Artigo 944-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fundamento: § 7º, Artigo 944-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fundamento: § 6º, Artigo 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: § 5º do Artigo 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: § 3º do Artigo 944-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: § 10º do Artigo 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: § 11º, Artigo 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº 14/2006 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários doProtocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: § 1º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Nota:
- O disposto acima não se aplica ao melaço e aguardente de cana. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática | O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças e Demais Produtos | O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fundamento: § 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985 | O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Fundamento: Artigos 890 e 892 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
Guia Informativa Mensal - GIM - Sem Movimento | O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: § 8º do Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigo 3º doDecreto nº 20.506, de 07.05.08.Nota:
- Foi prorrogado para até o dia 15.10.2010, o prazo de entrega da GIM - Sem movimento, relativa ao mês de setembro/2010 (Decreto nº 21.938/2010).
- Foi prorrogado para até 20.08.2010 o prazo para entrega da GIM - Sem movimento, relativamente ao mês de Julho/2010 (Decreto nº 21.838/2010). |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".
Fundamento: § 4º, Artigo 598-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. |
15 | ICMS- RN - Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária | Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal | Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte | O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Fundamento: Artigo 655-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Nota:
- Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa 'Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)' não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável. (Art. 655-R do RICMS) |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega | O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET.
Fundamento: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Notas:
- A partir de 01.01.2016, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, é obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Decreto nº 24.959/2015);
- As MEs e EPPs, a partir de 1º.01.de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B, e poderão enviar até 15.07.2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014 (Decreto Estadual nº 24.120/13);
- O arquivo da EFD, relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2013, poderá ser enviada até 20.02.2013. (Decreto Estadual nº 23.245/13 );
- Excepcionalmente, os contribuintes obrigados à EFD referidos no caput do artigo 1º da Portaria nº 90/2010, cujo somatório das saídas de todos os estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, seja superior a R$ 3.600.000,00, conforme declarado nas suas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs), deverão entregar até 15.02.2012, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a dezembro de 2011 (Artigo 2º da Portaria nº 90/2010).
- O contribuinte que utilizar regularmente o benefício fiscal previsto no art. 44-A do RICMS/RN nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização, deverá entregar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010, sob pena de ter o seu benefício cancelado (Decreto nº 21.694/10) .
- Os estabelecimentos obrigados à EFD relacionados na Portaria nº 51/2010, poderão enviar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010 (Portaria nº 51/10).
- Excepcionalmente, os arquivos relativos à EFD poderão ser enviados até 30.06.2010, nos casos previsos nos incisos I e II do do § 6º do artigo 623-D do RICMS/RN e (Decreto nº 21.584/10).
- Foi prorrogado até 30.04.2010, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Março/2010 (Portaria nº 13/10).
- Foi prorrogado para até dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/09). |
Guia Informativa Mensal - GIM | O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: § 5º, Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigos 1º e 3º daPortaria nº 81, de 26.09.2005.Notas:
- A GIM, relativa às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2013, poderá ser enviada até 20.02.2013. (Decreto Estadual nº 23.245/13 ).
- A partir de 1º.03.2008, a entrega da GIM deverá ser entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação (Artigo 579 do RICMS/RN).
- A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil.
- Foi prorrogado para 18.02.2010 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010).
- Foi prorrogado para 19.11.2007 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 2007 (Decreto nº 20.175/2007). |
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA) | Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência.
Fundamento: Artigo 631 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Notas:
- O arquivo magnético a que se refere o art. 631, do RICMS, relativos às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2013, poderá ser enviados até 20.02.2013. (Decreto Estadual nº 23.245/13 ).
- O contribuinte obrigado à EFD a partir de 01.01.2012 de que trata o § 3º, inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 90/2010, deverá entregar os arquivos da obrigação acima, relativos ao exercício de 2011.
- Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético acima, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2010 (Decreto nº 21.526/2010). |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais | O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da operação.
Fundamento: Inciso I do Artigo 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Nota:
- Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético a que se refere o artigo 631 do RICMS/RN, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010). |
Substituição Tributária - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Fundamento: § 2º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.Nota:
- O disposto acima não se aplica ao melaço e aguardente de cana. |
25 | ICMS-RN - Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados | O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas | O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 08.06.2006.Notas:
- A partir dos fatos geradores ocorridos em 20.10.2011, observar a Portaria nº 133/2011.
- Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima, e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente e nesse caso, se recair no mês seguinte ao do vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior (Artigo 4º da Portaria nº 66/2006).
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da hipótese acima era antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. |
ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente, Uso ou Consumo | O contribuinte credenciado na forma do § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional | O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. |
ICMS-RN - Diferimento do Imposto - Importação | O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Fundamento: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.Notas:
- Excetuam-se da obrigação acima: a) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS e c) as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte. |
ICMS/RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas | O contribuinte, que tiver sua empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte e credenciada para postergação do ICMS devido por Antecipação tributária, deverá recolher o imposto devido nas operações e prestações interestaduais, até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado.
Fundamento: Artigo 5º da Portaria nº 133 de 19.10.2011.Notas:
- Para os fatos geradores ocorridos até 19.10.2011, observar a Portaria nº 66/2006.
- quando o vencimento acima ocorrer em sábados, domingos, feriados ou em dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil subsequente e se essa postergação recair no mês seguinte, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior (§ 2º, Artigo 5º daPortaria nº 133 de 19.10.2011). |