10 | Prestador de Serviço de Transporte de Carga | O contribuinte prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, não credenciado e adimplente com suas obrigações principais e acessórias, deverá recolher o imposto devido, até 10 dias após a ocorrência do fato gerador. |
Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas | O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. |
Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido | A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. |
Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água Natural Canalizada | O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação | O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Substituição Tributária - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. |
Substituição Tributária - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº 18/1985 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. |
Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
Substituição Tributária - Operações com Sorvetes | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº 14/2006 | O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. |
Substituição Tributária - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática | O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças | O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985 | O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. |
Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Guia Informativa Mensal - GIM - Sem Movimento | O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. |
15 | Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2% | A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária | Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal | O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. |
Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal | Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Substituição Tributária - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte | O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Contribuintes Inscritos no Regime Normal de Apuração - Entrega de Informativo Fiscal - Anual | O contribuinte inscrito no Regime Normal de Apuração do ICMS deverá apresentar, anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente, o Informativo Fiscal, Modelos I, II e III, conforme Anexos 60, 61 e 62 do RICMS/RN, por meio eletrônico, abrangendo as operações e prestações realizadas no ano civil imediatamente anterior ao da informação. |
Energia Elétrica - Aquisição e Distribuição para outros Estabelecimentos - Prestação de Informações | O contribuinte que adquirir energia elétrica com medição centralizada em um determinado município e a redistribua para consumo em seus estabelecimentos localizados em outros municípios do Rio Grande do Norte, deverá informar à empresa fornecedora de energia elétrica, até dia 15 de maio de cada ano, o montante de energia elétrica consumida no ano anterior, em cada município, para fins de cálculo dos índices percentuais relativos à distribuição da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS. |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega | O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. |
Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS | O contribuinte inscrito no Regime Normal de Apuração do ICMS deverá entregar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), conforme Anexo 56 do RICMS/RN, anualmente, até o dia 15 de maio do exercício subsequente, através da internet (utilizando programa disponível na Unidade Virtual de Tributação - UVT), compreendendo as operações e prestações realizadas por cada um de seus estabelecimentos no período de 1º de Janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. |
Guia Informativa Mensal - GIM | O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. |
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA) | Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência. |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais | O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da operação. |
Substituição Tributária - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais | O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
27 | Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009 | Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês. |
Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados | O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas | O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. |
Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente, Uso ou Consumo | O contribuinte credenciado na forma do § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional | O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Diferimento do Imposto - Importação | O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas | O contribuinte, que tiver sua empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte e credenciada para postergação do ICMS devido por Antecipação tributária, deverá recolher o imposto devido nas operações e prestações interestaduais, até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. |