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05ICMSRecolhimento pelas empresas de construção civil do imposto diferido até o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, quando da aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 5º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 31, Inciso IX e Artigo 130, Inciso XI do RICMS/RN
ICMSRemessa de demonstrativo ao sujeito passivo por substituição, pelo contribuinte substituído que promover operação de saída que destine combustível derivado de petróleo à outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ao contribuinte remetente, de acordo com os modelos constantes nos Anexos - 68 e 69 do RICMS/RN, contendo resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e "caput" do artigo 895 do RICMS/RN. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 5º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 895, Inciso V do RICMS/RN
09ICMSRecolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", pilhas e baterias elétricas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, exceto nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nas operações entre contribuintes substitutos industriais, e nas operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Artigo 944-A, § 5º do RICMS/RN
10ICMSRecolhimento do ICMS devido por substituição, pelos estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, exceto serviços de transporte de carga, por qualquer via, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antes da saída. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso III, do RICMS/RN
ICMSRecolhimento do imposto devido pelo produtor agropecuário, quando pessoa jurídica. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso VI, Alínea "a” do RICMS/RN
ICMSRecolhimento do imposto pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso VIII, Alínea "a" do RICMS/RN
ICMSRecolhimento pelas empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres), da parcela mínima de 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso X do RICMS/RN
ICMSRecolhimento pelo estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, do imposto devido por substituição nas operações internas, interestaduais e de importação, com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 944-B, § 6º do RICMS/RN
ICMS - Substituição Tributária - Combustível Derivado de Petróleo: Recolhimento/Repasse do ImpostoNa operação de saída que destine combustível derivado de petróleo à outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição, de posse dos dados mencionados nos Incisos III ou V do Artigo 895 do RICMS/RN, deverá efetuar o repasse do imposto para a Unidade Federada de destino da mercadoria. Nota: Ressalva-se o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do artigo 895 do RICMS/RN. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 895, § 4º, Inciso I do RICMS/RN
ICMSRecolhimento do imposto devido por substituição, nas saídas de cimento, relativo ás operações internas e interestaduais com destino aos Estados da Região Nordeste. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 892 do RICMS/RN
ICMSEntrega da Guia Informativa Mensal sem movimento do ICMS - GIM, por contribuinte inscrito no regime de pagamento normal do ICMS. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 578, § 8º do RICMS/RN
ICMSPrazo final para a transmissão da GIA-ST os sujeitos passivos por substituição tributária interna e/ou interestadual que efetuarem operações sujeitas à substituição tributária. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 598-A, § 4º do RICMS/RN
15ICMSEntrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, por contribuinte inscrito no regime de pagamento normal do ICMS. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 578 , § 5º do RICMS/RN
ICMSEntrega do arquivo magnético pelos contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN
ICMSNa operação de saída que destine combustível derivado de petróleo à outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo - 70 do RICMS/RN, devendo enviar, uma via às Unidades Federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via, ressalvado o disposto na alínea "b", § 2º, do artigo 893 e nos §§ 7º a 9º do artigo 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do artigo 895 do RICMS/RN. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 895, § 6º do RICMS/RN
ICMSEntrega pelo contribuinte substituto à Secretaria de Estado da Tributação do montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", pilhas e baterias elétricas. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 944-A, § 10 do RICMS/RN.
ICMSRecolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados, exceto nas operações de saídas interestaduais com sal marinho, cujo imposto será recolhido a cada saída. Fato gerador: Dezembro/2008. Base legal: Artigo 130, Inciso I do RICMS/RN
ICMSRecolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto serviços de transporte de carga, por qualquer via, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antes da saída. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso VII do RICMS/RN
ICMSRecolhimento do diferencial de alíquotas apurado nas aquisições de outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso XII do RICMS/RN
ICMSEntrega do arquivo magnético à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, pelo contribuinte que efetuar retenção do imposto, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 631 do RICMS/RN. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 882, Inciso I e Artigo 631 do RICMS/RN
20ICMSRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE-FISCAL 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados). Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso II do RICMS/RN
23ICMSRecolhimento do imposto antecipado pelos contribuintes inscritos no regime de pagamento normal do imposto. Nota: Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo máximo previsto no § 13 do artigo 130 do RICMS/RN, e ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o 25º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, §§ 13 e 14 e Artigo 945, § 3º do RICMS/RN
30ICMSRecolhimento da parcela complementar pelas empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, exceto nas prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fato gerador: Dezembro/2008 – Vencimento: Até o último dia útil do mês subseqüente. Base legal: Artigo 130, Inciso X do RICMS/RN.