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02- SIMPLES NACIONAL - Substituição TributáriaRecolhimento da Substituição Tributária devida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. Base legal: § 3° do art. 14 do Livro II do RICMS/RJ; e art. 3° e art. 6°, inciso I do Decreto 45.612/2016.
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (TRR)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Inciso I da Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 037/2015.
04- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Venda entre contribuintes substituídos)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 24, parágrafo 1°, inciso I, do Livro IV do RICMS/RJ. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso II doConvênio ICMS n° 110/2007 c/c Ato COTEPE/ICMS n° 037/2015.
05- ICMS - Contribuintes de Grande PorteRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes de grande porte relacionados no Anexo Único do Decreto n° 31.235/2002, relativamente ao mês anterior (exceto o imposto devido em decorrência de substituição tributária e diferencial de alíquota), até o dia 05 do mês subsequente ao do período de apuração. Na impossibilidade de apuração do valor do ICMS devido neste prazo, deve ser recolhida parcela correspondente a, no mínimo, 95% do Saldo Devedor do livro RAICMS do período imediatamente anterior. Base legal: artigo 1° do Decreto n° 31.235/2002.
- ICMS - TelecomunicaçõesRecolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação elencadas na Resolução n° 958/2016, referente a apuração do terceiro decêndio de cada mês no dia 5 do mês subsequente. Base legal: Decreto n° 45.520/2015 e Resolução n° 958/2016.
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Contribuinte que tiver recebido exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 24, parágrafo 1°, inciso I, do Livro IV do RICMS/RJ. Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso III doConvênio ICMS n° 110/2007 c/c Ato COTEPE/ICMS n° 037/2015.
- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Importador)A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico (e-mail) pela distribuidora de combustível, referente às informações relativas ao mês anterior. Base legal: Inciso IV , § 1°, cláusula 26ª, Convênio 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 037/2015.
09- ICMS ST - Produtos DiversosRecolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto tributário localizado no Estado do Rio de Janeiro, referente às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ (exceto cimento), relativamente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. Base legal: artigo 14 do Livro II do RICMS/RJ.
- ICMS ST - TransporteRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente à prestação de serviço de transporte, quando prestada por empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou por profissional autônomo, até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX do RICMS/RJ.
- ICMS ST - Pontos de VendaRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias enviadas para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída. Base legal: artigo 34, § 4°, do Livro II do RICMS/RJ.
- ICMS - Apuração NormalRecolhimento do ICMS devido por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de transporte, relativo a fatos geradores ocorridos no mês anterior (exceto o ICMS substituição tributária), até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: artigo 9°, inciso III, da Resolução SEF n° 2.715/96.
ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, entre outros, relativo às entradas recebidas no mês anterior, de mercadorias e bens destinados ao ativo fixo ou uso e consumo do estabelecimento, até o dia 10 do mês subsequente. Exceção: microempresas e empresas de pequeno porte, e contribuintes relacionados nos Decretos 31.235/2002, 31.632/2002 e 35.219/2004. Base legal: artigo 26, § 6°, do Livro I do RICMS/RJ.
- ICMS ST - CimentoRecolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto tributário localizado no Estado do Rio de Janeiro, referente às operações com cimento, relativamente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Base legal: artigo 7°, da Resolução 537/2012.
- ICMS - Água Natural CanalizadaRecolhimento do ICMS devido nas operações internas com água natural canalizada, relativo ao faturamento do mês, até o dia 10 do mês subsequente à competência do faturamento. Base legal: artigo 9°, inciso III, da Resolução SEF n° 2.715/96.
- ICMS - Concessionárias de Energia ElétricaRecolhimento do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público, relativo ao faturamento do mês, até o dia 10 do mês subsequente à competência do faturamento. Base legal: artigo 9°, inciso III, da Resolução SEF n ° 2.715/96.
- ICMS - TV Por AssinaturaRecolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, até o dia 10 do mês subsequente aquele a que se referir a cobrança. Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o dia 10 subsequente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado. Base legal: artigo 4° do Livro X do RICMS/RJ.
- ICMS Estimativa - Transporte AquaviárioRecolhimento do ICMS apurado por estimativa, pela empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: artigo 32 do Livro V do RICMS/RJ.
- ICMS Estimativa - Transporte de PassageirosRecolhimento do ICMS devido por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, apurado por meio de estimativa, até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação. Base legal: artigo 28 do Livro V do RICMS/RJ.
- ICMS ST - Combustíveis e LubrificantesRecolhimento do ICMS retido pelos contribuintes relativamente ás operações com combustíveis e lubrificantes (exceto na operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto devido por substituição tributária será exigido do terminal aquaviário, por ocasião do desembaraço aduaneiro), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o 10° dia subsequente ao término do período de apuração. Base legal: artigos 3 e 14 do Livro IV do RICMS/RJ.
- ARQUIVO MAGNÉTICO - Indústria NavalEntrega da relação de mercadorias adquiridas no mês anterior pelos estabelecimentos da indústria naval, pelo contratante que realizar a importação de insumos e equipamentos amparados pelo diferimento do ICMS. Entrega da relação de insumos, materiais ou equipamentos fornecidos para a indústria naval no mês anterior, amparadas com diferimento, pelos fornecedores, à repartição fiscal de suas circunscrições. Envio dos arquivos magnéticos até o dia 10 do mês subsequente ao o das operações. Base legal: artigo 5° da Resolução SEF n° 6.307/2001.
- GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que possuam inscrição como substituto tributário no Estado do Rio de Janeiro, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente. artigo 9° do Anexo IX da Resolução SEFAZ 720/2014. Base legal: artigo 9° do Anexo IX da Resolução SEFAZ 720/2014.
13- COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético (Refinaria de petróleo ou suas bases)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 24, parágrafo 1°, inciso V, alínea “a”, do Livro IV do RICMS/RJ. Cláusula vigésima sexta, § 1°,inciso V, alínea“a” do Convênio ICMS n ° 110/2007 c/c Ato COTEPE/ICMS n° 037/2015.
15- ICMS - Contribuintes de Grande PorteRecolhimento do imposto devido pelos contribuintes de grande porte relacionados no Anexo único do Decreto n° 31.235/2002, relativamente ao mês anterior (exceto o imposto devido em decorrência de substituição tributária e diferencial de alíquota). Recolhimento, até o dia 15, do complemento do imposto recolhido até o dia 05. Base legal: artigo 1° do Decreto n° 31.235/2002.
- ICMS - TelecomunicaçõesRecolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação elencadas na Resolução n° 958/2016, referente a apuração do primeiro decêndio de cada mês no dia 15 do mesmo mês. Base legal: Decreto n° 45.520/2015 e Resolução n° 958/2016.
- Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS n° 93/2015 e conforme informações fornecidas no site da Secretaria da Fazenda Estadual.
- SINTEGRA - Arquivo MagnéticoEntrega pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para outras unidades da Federação, de arquivo magnético com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 8° do Livro VII do RICMS/RJ.
- ECF - Arquivo MagnéticoEntrega, pelo estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120 mil, de arquivo magnético, com o registro tipo 60 “I”, relativamente às operações efetuadas no mês anterior. O estabelecimento usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo 60 “I”, deverá enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD). A entrega deve ser efetuada até o dia 15 do mês subsequente. Base legal: artigo 14 do Anexo V da Resolução SEFAZ 720/2014.
- EFD - Escrituração Fiscal DigitalEntrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o 15 ° dia do mês subsequente ao da apuração. Base legal: artigo 2° do Anexo VII da Resolução SEFAZ 720/2014.
- GIA-ICMSEntrega da GIA-ICMS, através da Internet, relativamente às operações e prestações relativas ao mês anterior pelos estabelecimentos. Recolhimento dia 18 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Base legal: artigo 4° do Anexo IX da Resolução SEFAZ 720/2014.
19- Parcelamento e ReparcelamentoRecolhimento dos tributos estaduais objeto de parcelamento ou de reparcelamento, que tenha sido parcelado ou reparcelado antes da inscrição em dívida ativa. Base legal: artigo 35 da Resolução SEFAZ 680/2013.
22- DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e AntecipaçãoEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual. Base legal: artigo 8° do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
23- COMBUSTÍVEIS - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: artigo 24, parágrafo 1°, inciso V, alínea “b”, do Livro IV do RICMS/RJ. Cláusula vigésima sexta, § 1°,inciso V, alínea “b” do Convênio ICMS n ° 110/2007 c/c Ato COTEPE/ICMS n° 037/2015.
25- ICMS - TelecomunicaçõesRecolhimento do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação elencadas na Resolução n° 958/2016, referente a apuração do segundo decêndio de cada mês no dia 25 do mesmo mês. Base legal: Decreto n° 45.520/2015 e Resolução n° 958/2016.