07 | FABRICANTE DE LACRE – COMUNICADO DE FORNECIMENTO | Entrega à Superintendência Estadual de Fiscalização, relativamente aos fornecimentos de lacres ocorridos no mês de março/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
ICMS/CONTRIBUINTES DE GRANDE PORTE | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes relacionados no Decreto 31.235/2002, relativamente ao mês de março/2008.
Na impossibilidade de apuração do imposto, deverá ser recolhido 95% do imposto apurado no período imediatamente anterior.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
RELAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COM ICMS DIFERIDO | Apresentação da relação de aquisições à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos contribuintes autorizados, mediante decisão exarada em processo, a receber
mercadorias e serviços com ICMS diferido, relativamente ao mês de março/2008, exceto aqueles amparados pelo Decreto 23.082/97.
PENALIDADE
Recolhimento do imposto diferido informado pelo fornecedor ou prestador com os acréscimos devidos. |
RELAÇÃO DE FORNECIMENTOS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COM ICMS DIFERIDO | Apresentação à Repartição Fiscal de Jurisdição do estabelecimento destinatário, pelos fornecedores ou prestadores de serviço, da relação de fornecimentos ou
serviços com ICMS diferido, relativamente ao mês de março/2008, exceto aqueles amparados pelo Decreto 23.082/97.
PENALIDADE
Inaplicabilidade do regime de diferimento no período, sendo exigido o imposto com os acréscimos devidos. |
TAXA FLORESTAL – COMERCIALIZAÇÃO | Recolhimento referente ao mês de março/2008, relativamente a produtos ou subprodutos florestais extraídos para comercialização.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios para recolhimento do ICMS em atraso. |
TAXA FLORESTAL – CONSUMO PRÓPRIO | Recolhimento referente ao mês de março/2008, relativamente a produtos ou subprodutos florestais extraídos para consumo próprio.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios para recolhimento do ICMS em atraso. |
IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO | Recolhimento da 3ª parcela relativo aos imóveis com final de inscrição 0, 1, 2, 3,4e5 .
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios utilizados para recolhimento do ISS. |
ISS (GRUPO 2) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração mensal, inclusive sociedades uniprofissionais e o devido por retenção de
terceiros ou substituição tributária, referente a março/2008, exceto os que tenham prazo específico.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ISS. |
ISS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS | Recolhimento referente ao 1º Trimestre/2008 pelos autônomos estabelecidos.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ISS. |
IPTU E TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXO | Recolhimento da 4ª parcela pelos contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado em 12 vezes, relativamente ao exercício de 2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
V. Lembrete divulgado no Fascículo 05/2008. |
ISS/AUTÔNOMO | Recolhimento da 2ª parcela, relativamente ao exercício de 2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
V. Lembrete divulgado no Fascículo 05/2008. |
ISS/MOVIMENTO ECONÔMICO | Recolhimento, por empresas tributadas sobre o movimento econômico, relativamente a março/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
V. Lembrete divulgado no Fascículo 05/2008. |
ICMS-AM - Estabelecimento Industrial - Declaração de Apuração Mensal - | O estabelecimento industrial apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 5º dia útil do mês subseqüente. Fundamento: Inciso I, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e Indu | Os estabelecimentos comerciais e industriais, deverão recolher a parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, até o dia 5 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas La | Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
09 | ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL – RESPONSA | Recolhimento, referente a março/2008, pelos contribuintes substitutos tributários em relação ao serviço de transporte, quando remetente da mercadoria ou bem e
contratante do serviço.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso – ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária,
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2008, exceto aquelas com prazo específico.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA PARA PONTO-DE-VENDA | Recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na remessa de mercadorias para ponto de venda fixo dispensado de inscrição, referente ao mês de
março/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Imposto Devido p/ Outro Estado - R | No caso do imposto devido por substituição tributária para outro Estado, em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "e", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prest. de Serv. ou | O estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 7º dia útil do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Bor | Nas operações com operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 709 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e Similar | Nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico, e Outros Produtos | Nas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", filme fotográfico e cinematográfico e "slide", o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fundamento: Artigo 677-E do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústri | Nas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: § 2º, do artigo 681, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Veículo Novo de Duas Rodas Motorizado | Nas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: §3º, artigo 711, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Veículos Novos | Nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 695 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações Interestaduais com Aparelhos de Telefonia Celular | Nas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Fundamento: Artigo 677-I do RICMS-ES. |
ICMS-RO - Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Min | Nas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 677 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo | Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 748 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
10 | ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF | Apresentação pelo usuário, via internet, relativamente às intervenções ocorridas em março/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Remessa, à Repartição Fiscal da Jurisdição do estabelecimento usuário, pelo fabricante, importador, revendedor ou credenciado dos comunicados de entrega
referente ao mês de março/2008, podendo ser feita por via postal registrada.
PENALIDADE
MULTA PELA FALTA DE ENTREGA:
– R$ 1.500,00 por equipamento. |
DAR – DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO REGIME | Entrega da DAR, a DEF 02 – Comércio Exterior, relativamente às importações ocorridas em março/2008.
PENALIDADE
Perda do benefício. |
ICMS/CONTRIBUINTES EM GERAL | Recolhimento, inclusive do diferencial de alíquota, pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, entre outros,
referente a março/2008, exceto aqueles com prazo específico.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
RELAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PELA INDÚSTRIA NAVAL COM DIFERIME | Apresentação da relação de aquisições à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos estabelecimentos da indústria naval, inclusive o contratante que realizar a
importação de insumos e equipamentos, que adquiremmercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS, conforme dispõe oDecreto 23.082/97, relativamente aomês
de março/2008.
PENALIDADE
Recolhimento do imposto dispensado no período, com os acréscimos legais devidos. |
RELAÇÃO DE FORNECIMENTOS DE MERCADORIAS PARA A INDÚSTRIA NAVAL COM DIF | Apresentação da relação de fornecimentos à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos contribuintes que fornecerem mercadorias para a indústria naval amparadas
pelo diferimento do ICMS, conforme dispõe o Decreto 23.082/97, relativamente ao mês de março/2008.
PENALIDADE
Recolhimento do imposto dispensado no período, com os acréscimos legais devidos. |
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁR | Entrega pelos contribuintes substitutos de outros Estados, via internet, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a este
Estado, referente a março/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações com cimento, gasolina automotiva, óleo diesel, combustível e lubrificante,
gás liqüefeito de petróleo e natural, álcool hidratado, aditivos, agentes de limpeza e anticorrosivos, relativamente aos fatos geradores ocorridos nomês demarço/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Entrada | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal. Fundamento: Inciso III, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobrás - Operações com Combustí | A empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, deverá recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "g", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70% | Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Entrada de Produto In Natura ou Ag | O contribuinte substituto por deferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, deverá recolher o imposto, até o dia 10 do segundo mês subseqüente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4° do artigo 109 do RICMS, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento. Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Operações com Cimento | Nas operações com cimento, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária. Fundamento: Artigo 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasoso | Nas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, ressalvada a hipótese de que trata o artigo 722 do RICMS. Fundamento: Artigo 726 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Prestações de Serviços de Telecomunicações não Medidos - Loc | Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: § 2°, do artigo 363, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em que a ela | A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido as unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", inciso III, artigo 731, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70% | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, do artigo 345, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Estabelecimentos Gráficos - Declaração de Impressão de Docum | O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS. Fundamento: Artigo 797-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM | O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica, apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (GIAM), até o dia 10 do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.NOTA: A GIAM será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou se gravada em disquete e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. Fundamento: §§ 1º e 2º, do artigo 320, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
15 | GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS | Apresentação via internet, relativamente ao mês de março/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 5.
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento;
– R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período. |
ICMS/CONTRIBUINTES DE GRANDE PORTE | Recolhimento do imposto complementar, se for o caso, devido pelos contribuintes relacionados no Decreto 31.235/2002, relativamente ao mês de março/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE | Recolhimento do ICMS estimado devido pela pessoa física contribuinte com atividade de organização rudimentar, relativamente ao mês de março/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES IN | Remessa pelos contribuintes usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, do arquivo magnético relativo ao mês de março/2008, observando-se que
deverá ser elaborado um arquivo para cada Unidade da Federação.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTE | Entrega pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao mês de março/2008.
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 1% do valor das operações a que se referir o documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00, por documento. |
ICMS-AM - Indústrias de Refinamento de Petróleo e Distribuidores de Co | As indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Item "2", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06 | O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07. |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Importaç | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. Fundamento: Inciso I, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco- Oper. ou | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, deverá ser prorrogado até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado. Fundamento: Inciso II, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Contribuição ao FTI - Estabelecimentos Comerciais Importador | Os estabelecimentos comerciais importadores, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao desembaraço dos documentos de importação, independentemente de ser notificado. Fundamento: Inciso I, § 4º do artigo 24 do Decreto 17.287, de 26/06/1996. |
ICMS-AM - Contribuição ao FTI - Estabelecimentos Industriais de Bens F | Os estabelecimentos industriais de bens finais, exceto de informática, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao desembaraço dos documentos de importação, independentemente de ter sido notificado. Fundamento: Inciso IV, § 4º do artigo 24 do Decreto 17.287, de 26/06/1996. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Industriais - Arquivo Magnético | Os estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso I, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Inscritos na Categoria Estimativa | Os estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Item "1", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estorno de Créditos Indevidos | Os contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso V, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tribut | Nas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago no 15º dia do segundo mês subseqüente, relativamente às mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês. Fundamento: alínea ?b?, inciso I e alínea "b", §4°, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas La | Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demo | As concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) ao Departamento de Arrecadação (DEAR) até o dia 15 do mês subseqüente ao do fornecimento de energia elétrica. Fundamento: § 4º, do artigo 358, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Empresas de Telecomunicações - Serviço Móvel Global Por Saté | As empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultado o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o 15º dia do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 362, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Estabelecimentos Beneficiadores do Látex | Os estabelecimentos beneficiadores do látex deverão recolher o imposto no 15º dia do quarto mês subseqüente àquele em que houve ocorrido o fato gerador. Fundamento: Inciso VI, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Estabelecimentos Frigoríficos | No caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos frigoríficos, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, o imposto deverá ser recolhido no 15º dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Inciso X, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Regime Normal de Apuração | No caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI do artigo 53 do RICMS, respectivamente, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.NOTA: O estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas deve observar o § 7º do artigo 53 do RICMS/RO. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
- mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
- mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. Fundamento: Decreto nº 13.066 de 10.08.2007Nota: Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007. Decreto nº 13.231 de 29.10.2007. |
ICMS-RO - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06 | O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27/07). |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias de suas operações ou prestações, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.NOTA: Ficam dispensados do cumprimento desta obrigação, os contribuintes que entregarem o arquivo magnético nos termos da IN GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. Fundamento: Artigo 389 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | Ficam os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 0 e 1, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou At | O estabelecimento distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Importador | O estabelecimento importador, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
22 | DMC-PRV – DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVEND | Apresentação, via internet, relativamente ao mês de março/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ0a9 .
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 1% do valor das operações a que se referir o documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00, por documento;
– R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período. |
GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS | Apresentação via internet, relativamente ao mês de março/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ9e0 .
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento;
– R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período. |
IPVA | Recolhimento da 3º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 6.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS. |
SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS | Remessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, emrelação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente aomês
de março/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
ICMS-AM - Empresas Industriais Beneficiadas pela Lei nº 1.939/1989 | As empresas industriais incentivadas pela Lei 1.939/89, que optaram pelo novo regime de regressividade de incentivos fiscais, deverão recolher 1,5% sobre o valor do ICMS restituível à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS. Fundamento: Alínea "a", inciso XIII, do Decreto nº 12.814-A, de 23/02/1990. |
ICMS-AM - Estabelecimento Importador | O estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei n° 2.826, de 29/09/2003, deverá recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "d", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvim | Os estabelecimentos industriais que tiveram restituição do ICMS relativo ao mês anterior, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, até o dia 20. Fundamento: § 4º do artigo 23 da Lei nº 1.939, de 27/12/1989. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais - Vendas à Prazo | Os estabelecimentos comerciais deverão recolher o imposto, em relação à parcela referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subseqüente. Fundamento: Alínea "i", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Deferimento - Estabelecimento Indu | O estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por deferimento, deverá recolher o imposto relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Entrada | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, uso e consumo ou ativo permanente, até o 15° dia útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. Fundamento: Inciso II, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Se | Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, deverão recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "c", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | Os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 2 e 3, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais estão obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. |
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em Que a Out | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Alínea "b", inciso III, artigo 731, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.ICMS-RO - Operações Efetuadas Pela Companhia Nacional de Abastecimento ( CONAB)
O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 8º, artigo 617, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
30 | LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS | Final do prazo para realização de vistoria dos veículos com final de placa 0.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
DIEF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Final do prazo para transmissão da DIEF pelos participantes selecionados pela Resolução 2.375 SMF/2006, com informações relativas ao mês de março/2008.
PENALIDADE
FALTA DE TRANSMISSÃO OU TRANSMISSÃO FORA DO PRAZO:
– Multa de R$ 1.000,00. |
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIO | Final do prazo para renovação anual dos estabelecimentos de interesse à saúde.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complementação | Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - Arqu | Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 30 do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso II, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003. |
ICMS-AM - Estabelecimento Prest. de Serv. de Trans. Aéreo, Telecomunic | O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração. Fundamento: Inciso III, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | Ficam os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 7, 8 e 9, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 30 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. |
ICMS-RO - Operações Efetuadas Pela Companhia Nacional de Abastecimento | A CONAB/PGPM remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na 2ª quinzena do mês anterior, ficando obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias em virtude de sinistro ou ocorrências congêneres, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-se por Unidade da Federação, até o último dia de cada mês.Fundamento: Artigo 612 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tribut | Nas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente, relativamente às mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês. Fundamento: alínea "b", inciso I e alínea "a", §4°, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
- mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
- mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. Fundamento: Decreto nº 13.066 de 10.08.2007Nota: Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007. Decreto nº 13.231 de 29.10.2007. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complementação | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, do artigo 345, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Documento de In | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão apresentar o documento de informação de apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, até último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.NOTA: O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso I, do artigo 345, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |