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03SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS03Remessa pelo importador, referente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelos transportadores revendedores retalhistas, referente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
ICMS-RO - Informações Relativas às Operações Interestaduais com CombusA apresentação das informações, por meio de transmissão eletrônica de dados, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas -TRR relativas as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro carburante deve ser efetuada nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Inciso I, do artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98 e Ato COTEPE/ICMS nº 56/06. NOTA: Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, observados a partir de 1º de janeiro de 2008, estão previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 04.12.2007.
04SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, referente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
05ICMS/CONTRIBUINTES DE GRANDE PORTERecolhimento do imposto devido pelos contribuintes relacionados no Decreto 31.235/2002, relativamente ao mês de fevereiro/2008. Na impossibilidade de apuração do imposto, deverá ser recolhido 95% do imposto apurado no período imediatamente anterior. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
TAXA FLORESTAL – COMERCIALIZAÇÃORecolhimento referente ao mês de fevereiro/2008, relativamente a produtos ou subprodutos florestais extraídos para comercialização. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. os mesmos critérios para recolhimento do ICMS em atraso.
IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXORecolhimento da 2ª parcela relativo aos imóveis com final de inscrição 0, 1, 2, 3,4e5 . PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. os mesmos critérios utilizados para recolhimento do ISS.
ISS – EMPRESAS COM FATURAMENTO MÉDIO MENSAL A PARTIR DE R$ 874.867,67Recolhimento do imposto referente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ISS.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e InduOs estabelecimentos comerciais e industriais, deverão recolher a parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, até o dia 5 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimento Industrial - Declaração de Apuração Mensal -O estabelecimento industrial apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 5º dia útil do mês subseqüente. Fundamento: Inciso I, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-RO - Informações Relativas às Operações Interestaduais com CombusA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Inciso I, do artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98 e Ato COTEPE/ICMS nº 56/06. NOTA: Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, observados a partir de 1º de janeiro de 2008, estão previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 04.12.2007.
ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas LaNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
06SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto, referente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXORecolhimento da quota única, com desconto de 10%, ou da 1ª parcela relativo aos imóveis com final de inscrição 6, 7,8e9 . PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. os mesmos critérios utilizados para recolhimento do ISS.
ICMS-RO - Informações Relativas às Operações Interestaduais com CombusA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo importador até o dia 6 de mês subsequente.Fundamento: Inciso IV, do artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. NOTA: Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, observados a partir de 1º de janeiro de 2008, estão previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 04.12.2007.
ICMS-RO - Informações Relativas às Operações Interestaduais com CombusA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição até o dia 5 de cada mês.Fundamento: Inciso II, do artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. NOTA: Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, observados a partir de 1º de janeiro de 2008, estão previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 04.12.2007.
07FABRICANTE DE LACRE – COMUNICADO DE FORNECIMENTOEntrega à Superintendência Estadual de Fiscalização, relativamente aos fornecimentos de lacres ocorridos no mês de fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
RELAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COM ICMS DIFERIDOApresentação da relação de aquisições à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos contribuintes autorizados, mediante decisão exarada em processo, a receber mercadorias e serviços com ICMS diferido, relativamente ao mês de fevereiro/2008, exceto aqueles amparados pelo Decreto 23.082/97. PENALIDADE Recolhimento do imposto diferido informado pelo fornecedor ou prestador com os acréscimos devidos.
RELAÇÃO DE FORNECIMENTOS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COM ICMS DIFERIDOApresentação à Repartição Fiscal de Jurisdição do estabelecimento destinatário, pelos fornecedores ou prestadores de serviço, da relação de fornecimentos ou serviços com ICMS diferido, relativamente ao mês de fevereiro/2008, exceto aqueles amparados pelo Decreto 23.082/97. PENALIDADE Inaplicabilidade do regime de diferimento no período, sendo exigido o imposto com os acréscimos devidos.
TAXA FLORESTAL – CONSUMO PRÓPRIORecolhimento referente ao mês de fevereiro/2008, relativamente a produtos ou subprodutos florestais extraídos para consumo próprio. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. os mesmos critérios para recolhimento do ICMS em atraso.
ISS (GRUPO 2)Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração mensal, inclusive sociedades uniprofissionais e o devido por retenção de terceiros ou substituição tributária, referente a fevereiro/2008, exceto os que tenham prazo específico. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ISS.
IPTU E TAXA DE COLETA IMOBILIÁRIA DE LIXORecolhimento da 3ª parcela pelos contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado em 12 vezes, relativamente ao exercício de 2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: V. Lembrete divulgado no Fascículo 06/2008.
ISS/MOVIMENTO ECONÔMICORecolhimento, por empresas tributadas sobre o movimento econômico, relativamente a fevereiro/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: V. Lembrete divulgado no Fascículo 06/2008.
10ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECFApresentação pelo usuário, via internet, relativamente às intervenções ocorridas em fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCALRemessa, à Repartição Fiscal da Jurisdição do estabelecimento usuário, pelo fabricante, importador, revendedor ou credenciado dos comunicados de entrega referente ao mês de fevereiro/2008, podendo ser feita por via postal registrada. PENALIDADE MULTA PELA FALTA DE ENTREGA: – R$ 1.500,00 por equipamento.
DAR – DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO REGIMEEntrega da DAR, a DEF 02 – Comércio Exterior, relativamente às importações ocorridas em fevereiro/2008. PENALIDADE Perda do benefício.
ICMS/CONTRIBUINTES EM GERALRecolhimento, inclusive do diferencial de alíquota, pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, entre outros, referente a fevereiro/2008, exceto aqueles com prazo específico. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL – RESPONSARecolhimento, referente a fevereiro/2008, pelos contribuintes substitutos tributários em relação ao serviço de transporte, quando remetente da mercadoria ou bem e contratante do serviço. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso – ICMS.
RELAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PELA INDÚSTRIA NAVAL COM DIFERIMEApresentação da relação de aquisições à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos estabelecimentos da indústria naval, inclusive o contratante que realizar a importação de insumos e equipamentos, que adquiremmercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS, conforme dispõe oDecreto 23.082/97, relativamente aomês de fevereiro/2008. PENALIDADE Recolhimento do imposto dispensado no período, com os acréscimos legais devidos.
RELAÇÃO DE FORNECIMENTOS DE MERCADORIAS PARA A INDÚSTRIA NAVAL COM DIFApresentação da relação de fornecimentos à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos contribuintes que fornecerem mercadorias para a indústria naval amparadas pelo diferimento do ICMS, conforme dispõe o Decreto 23.082/97, relativamente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE Recolhimento do imposto dispensado no período, com os acréscimos legais devidos.
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁREntrega pelos contribuintes substitutos de outros Estados, via internet, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a este Estado, referente a fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIARecolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2008, exceto aquelas com prazo específico. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIARecolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações com cimento, gasolina automotiva, óleo diesel, combustível e lubrificante, gás liqüefeito de petróleo e natural, álcool hidratado, aditivos, agentes de limpeza e anticorrosivos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA PARA PONTO-DE-VENDARecolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na remessa de mercadorias para ponto de venda fixo dispensado de inscrição, referente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - EntradaOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal. Fundamento: Inciso III, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Imposto Devido p/ Outro Estado - RNo caso do imposto devido por substituição tributária para outro Estado, em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "e", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobrás - Operações com CombustíA empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, deverá recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "g", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Entrada de Produto In Natura ou AgO contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, deverá recolher o imposto, até o dia 10 do segundo mês subseqüente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4° do artigo 109 do RICMS, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento. Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-RO - Estabelecimentos Gráficos - Declaração de Impressão de DocumO estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS. Fundamento: Artigo 797-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS SubstituiçãoA Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - Informações Complementares. Fundamento: § 4º, do artigo 87-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAMO estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica, apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (GIAM), até o dia 10 do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.NOTA: A GIAM será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou se gravada em disquete e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. Fundamento: §§ 1º e 2º, do artigo 320, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações Interestaduais com Aparelhos de Telefonia CelularNas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Fundamento: Artigo 677-I do RICMS-ES.
ICMS-RO - Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água MinNas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 677 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do FumoNas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 748 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com CimentoNas operações com cimento, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária. Fundamento: Artigo 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e GasosoNas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, ressalvada a hipótese de que trata o artigo 722 do RICMS. Fundamento: Artigo 726 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de BorNas operações com operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 709 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e SimilarNas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico, e Outros ProdutosNas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", filme fotográfico e cinematográfico e "slide", o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fundamento: Artigo 677-E do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da IndústriNas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: § 2º, do artigo 681, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com Veículo Novo de Duas Rodas MotorizadoNas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: §3º, artigo 711, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações com Veículos NovosNas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 695 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
ICMS-RO - Prestações de Serviços de Telecomunicações não Medidos - LocNas prestações de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: § 2°, do artigo 363, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em que a elaA refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido as unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Alínea "a", inciso III, artigo 731, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
11GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 1. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
ICMS-AM - Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prest. de Serv. ouO estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 7º dia útil do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
12GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 2. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
IPVARecolhimento da quota única, com desconto de 10%, ou da 1º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 8. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
13GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 3. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
IPVARecolhimento da quota única, sem desconto, ou da 2º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 4. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADAS SEM RETENÇÃO OU SEM PAGAMENTORecolhimento do imposto relativo às entradas ocorridas no 1º decêndio de março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, referente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
ICMS-RO - Informações Relativas às Operações Interestaduais com CombusA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, até o dia 13 de cada mês. Fundamento: Alínea "a", inciso V, artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
14GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 4. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
ICMS-AM - Contribuição ao FTI - Estabelecimentos Industriais de Bens FOs estabelecimentos industriais de bens finais, exceto de informática, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação, independentemente de ter sido notificado. Fundamento: Inciso IV, § 4º do artigo 24 do Decreto 17.287, de 26/06/1996.
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco- Oper. ouOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, deverá ser prorrogado até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado. Fundamento: Inciso II, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Contribuição ao FTI - Estabelecimentos Comerciais ImportadorOs estabelecimentos comerciais importadores, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de importação, independentemente de ser notificado. Fundamento: Inciso I, § 4º do artigo 24 do Decreto 17.287, de 26/06/1996.
ICMS-AM - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07.
ICMS-RO - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07. Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27/07).
17GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 5,6e7 . PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
ICMS/CONTRIBUINTES DE GRANDE PORTERecolhimento do imposto complementar, se for o caso, devido pelos contribuintes relacionados no Decreto 31.235/2002, relativamente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
ICMS/PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTERecolhimento do ICMS estimado devido pela pessoa física contribuinte com atividade de organização rudimentar, relativamente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
IPVARecolhimento da quota única, sem desconto, ou da 2º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 5. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INRemessa pelos contribuintes usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, do arquivomagnético relativo aomês de fevereiro/2008, observando-se que deverá ser elaborado um arquivo para cada Unidade da Federação. PENALIDADE Sem penalidade específica.
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTEEntrega pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 1% do valor das operações a que se referir o documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00, por documento.
ICMS-AM - Indústrias de Refinamento de Petróleo e Distribuidores de CoAs indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Item "2", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado peloDecreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - ImportaçOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. Fundamento: Inciso I, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimentos Industriais - Arquivo MagnéticoOs estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso I, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003.
ICMS-AM - Estabelecimentos Inscritos na Categoria EstimativaOs estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Item "1", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estorno de Créditos IndevidosOs contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso V, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéO contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias de suas operações ou prestações, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.NOTA: Ficam dispensados do cumprimento desta obrigação, os contribuintes que entregarem o arquivo magnético nos termos da IN GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. Fundamento: Artigo 389 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéFicam os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 0 e 1, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002.
ICMS-RO - Regime Normal de ApuraçãoNo caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI do artigo 53 do RICMS, respectivamente, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.NOTA: O estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas deve observar o § 7º do artigo 53 do RICMS/RO. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição TributNas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago no 15º dia do segundo mês subseqüente, relativamente às mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês. Fundamento: alínea ?b?, inciso I e alínea "b", §4°, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas LaNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - DemoAs concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) ao Departamento de Arrecadação (DEAR) até o dia 15 do mês subseqüente ao do fornecimento de energia elétrica. Fundamento: § 4º, do artigo 358, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Empresas de Telecomunicações - Serviço Móvel Global Por SatéAs empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultado o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o 15º dia do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 362, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Estabelecimentos Beneficiadores do LátexOs estabelecimentos beneficiadores do látex deverão recolher o imposto no 15º dia do quarto mês subseqüente àquele em que houve ocorrido o fato gerador. Fundamento: Inciso VI, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Estabelecimentos FrigoríficosNo caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos frigoríficos, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, o imposto deverá ser recolhido no 15º dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Inciso X, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou AtO estabelecimento distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento ImportadorO estabelecimento importador, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento IndustrialO estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotasAs empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. Fundamento: Decreto nº 13.066 de 10.08.2007Nota: Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007. Decreto nº 13.231 de 29.10.2007.
18GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 8. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
IPVARecolhimento da quota única, com desconto de 10%, ou da 1º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 9. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
19GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 9. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
IPVARecolhimento da 3º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 0. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
20DMC-PRV – DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVENDApresentação, via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ1a5 . PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 1% do valor das operações a que se referir o documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMSApresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 0. PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
IPVARecolhimento da quota única, sem desconto, ou da 2º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 6. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEISRemessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, emrelação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente aomês de fevereiro/2008. PENALIDADE Sem penalidade específica.
ICMS-AM - Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao DesenvolvimOs estabelecimentos industriais que tiveram restituição do ICMS relativo ao mês anterior, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, até o dia 20. Fundamento: § 4º do artigo 23 da Lei nº 1.939, de 27/12/1989.
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais - Vendas à PrazoOs estabelecimentos comerciais deverão recolher o imposto, em relação à parcela referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subseqüente. Fundamento: Alínea "i", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Contribuição ao FTI - Estabelecimentos Industriais BeneficiaOs estabelecimentos industriais beneficiados pela Lei nº 2.390, de 08/05/1996, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento. Fundamento: Inciso II, § 4º do artigo 24 do Decreto 17.287, de 26/06/1996.
ICMS-AM - Empresas Industriais Beneficiadas pela Lei nº 1.939/1989As empresas industriais incentivadas pela Lei 1.939/89, que optaram pelo novo regime de regressividade de incentivos fiscais, deverão recolher 1,5% sobre o valor do ICMS restituível à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS. Fundamento: Alínea "a", inciso XIII, do Decreto nº 12.814-A, de 23/02/1990.
ICMS-AM - Estabelecimento ImportadorO estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei n° 2.826, de 29/09/2003, deverá recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "d", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Diferimento - Estabelecimento InduO estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, deverá recolher o imposto relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de SeOs estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, deverão recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "c", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-RO - Operações Efetuadas Pela Companhia Nacional de AbastecimentoO imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 8º, artigo 617, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em Que a OutA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Alínea "b", inciso III, artigo 731, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéOs contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 2 e 3, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais estão obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002.
23ICMS-RO - Informações Relativas às Operações Interestaduais com CombusA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, até o dia 23 de cada mês.Fundamento: Alínea "b", inciso V, artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. NOTA: Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, observados a partir de 1º de janeiro de 2008, estão previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 04.12.2007.
24DMC-PRV – DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVENDApresentação, via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ6a0 . PENALIDADE MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO: – 1% do valor das operações a que se referir o documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00, por documento; – R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADAS SEM RETENÇÃO OU SEM PAGAMENTORecolhimento do imposto relativo às entradas ocorridas no 2º decêndio de março/2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS.
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - EntradaOs contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, uso e consumo ou ativo permanente, até o 15° dia útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. Fundamento: Inciso II, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
25IPVARecolhimento da 3ª parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 1. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Empresas Industriais - IncidênciaAs empresas industriais citadas na alínea "b", do inciso III, do artigo 110 do RICMS, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "h", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobrás e Distrib. de Comb. Líq.A empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "f", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas LaNa aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéFicam os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 4, 5 e 6, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 25 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002.
27IPVARecolhimento da quota única, sem desconto, ou da 2ª parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 7. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
28IPVARecolhimento da 3ª parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 2. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
31IPVARecolhimento da 3ª parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 3. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
IPVA/AERONAVES E EMBARCAÇÕESRecolhimento do imposto, pelos proprietários de aeronaves e embarcações usadas, relativo ao exercício de 2008. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS.
DIEF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAISFinal do prazo para transmissão da DIEF pelos participantes selecionados pela Resolução 2.375 SMF/2006, com informações relativas ao mês de fevereiro/2008. PENALIDADE FALTA DE TRANSMISSÃO OU TRANSMISSÃO FORA DO PRAZO: – Multa de R$ 1.000,00.
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIARecolhimento relativo a 2008, nos casos de renovação anual. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Os mesmos critérios utilizados para recolhimento do ISS.
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementaçãoOs prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - ArquOs estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 30 do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso II, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003.
ICMS-AM - Estabelecimento Prest. de Serv. de Trans. Aéreo, TelecomuniO estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração. Fundamento: Inciso III, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-AM - Guia de Informação das Operações e Prestações InterestaduaisOs estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtores agropecuários e os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF n° 01/96, destinada a apurar a balança comercial interestadual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, à repartição fazendária em meio magnético, nos termos da legislação específica, até o dia 31 de março do exercício subseqüente. Fundamento: Artigo 280 e Parágrafo único do artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999.
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéFicam os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 7, 8 e 9, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 30 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002.
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotasAs empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente; - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. Fundamento: Decreto nº 13.066 de 10.08.2007Nota: Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007. Decreto nº 13.231 de 29.10.2007.
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - ComplementaçãoOs estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. NOTA: O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, do artigo 345, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Documento de InOs estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão apresentar o documento de informação de apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, até último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.NOTA: O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso I, do artigo 345, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Operações Efetuadas Pela Companhia Nacional de AbastecimentoA CONAB/PGPM remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na 2ª quinzena do mês anterior, ficando obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias em virtude de sinistro ou ocorrências congêneres, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-se por Unidade da Federação, até o último dia de cada mês. Fundamento: Artigo 612 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição TributNas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente, relativamente às mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês. Fundamento: alínea "b", inciso I e alínea "a", §4°, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998.