05 | ICMS/CONTRIBUINTES DE GRANDE PORTE | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes relacionados no Decreto 31.235/2002, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
Na impossibilidade de apuração do imposto, deverá ser recolhido 95% do imposto apurado no período imediatamente anterior.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
TAXA FLORESTAL – COMERCIALIZAÇÃO | Recolhimento referente ao mês de fevereiro/2008, relativamente a produtos ou subprodutos florestais extraídos para comercialização.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios para recolhimento do ICMS em atraso. |
IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO | Recolhimento da 2ª parcela relativo aos imóveis com final de inscrição 0, 1, 2, 3,4e5 .
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. os mesmos critérios utilizados para recolhimento do ISS. |
ISS – EMPRESAS COM FATURAMENTO MÉDIO MENSAL A PARTIR DE R$ 874.867,67 | Recolhimento do imposto referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ISS. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Estabelecimentos Comerciais e Indu | Os estabelecimentos comerciais e industriais, deverão recolher a parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, até o dia 5 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estabelecimento Industrial - Declaração de Apuração Mensal - | O estabelecimento industrial apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o 5º dia útil do mês subseqüente. Fundamento: Inciso I, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combus | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.Fundamento: Inciso I, do artigo 732-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98 e Ato COTEPE/ICMS nº 56/06. NOTA: Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, observados a partir de 1º de janeiro de 2008, estão previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 17 de 04.12.2007. |
ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas La | Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
10 | ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF | Apresentação pelo usuário, via internet, relativamente às intervenções ocorridas em fevereiro/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Remessa, à Repartição Fiscal da Jurisdição do estabelecimento usuário, pelo fabricante, importador, revendedor ou credenciado dos comunicados de entrega
referente ao mês de fevereiro/2008, podendo ser feita por via postal registrada.
PENALIDADE
MULTA PELA FALTA DE ENTREGA:
– R$ 1.500,00 por equipamento. |
DAR – DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO REGIME | Entrega da DAR, a DEF 02 – Comércio Exterior, relativamente às importações ocorridas em fevereiro/2008.
PENALIDADE
Perda do benefício. |
ICMS/CONTRIBUINTES EM GERAL | Recolhimento, inclusive do diferencial de alíquota, pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, entre outros,
referente a fevereiro/2008, exceto aqueles com prazo específico.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL – RESPONSA | Recolhimento, referente a fevereiro/2008, pelos contribuintes substitutos tributários em relação ao serviço de transporte, quando remetente da mercadoria ou bem e
contratante do serviço.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso – ICMS. |
RELAÇÃO DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PELA INDÚSTRIA NAVAL COM DIFERIME | Apresentação da relação de aquisições à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos estabelecimentos da indústria naval, inclusive o contratante que realizar a
importação de insumos e equipamentos, que adquiremmercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS, conforme dispõe oDecreto 23.082/97, relativamente aomês
de fevereiro/2008.
PENALIDADE
Recolhimento do imposto dispensado no período, com os acréscimos legais devidos. |
RELAÇÃO DE FORNECIMENTOS DE MERCADORIAS PARA A INDÚSTRIA NAVAL COM DIF | Apresentação da relação de fornecimentos à Repartição Fiscal de sua Jurisdição, pelos contribuintes que fornecerem mercadorias para a indústria naval amparadas
pelo diferimento do ICMS, conforme dispõe o Decreto 23.082/97, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
Recolhimento do imposto dispensado no período, com os acréscimos legais devidos. |
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁR | Entrega pelos contribuintes substitutos de outros Estados, via internet, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a este
Estado, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária,
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2008, exceto aquelas com prazo específico.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações com cimento, gasolina automotiva, óleo diesel, combustível e lubrificante,
gás liqüefeito de petróleo e natural, álcool hidratado, aditivos, agentes de limpeza e anticorrosivos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de
fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSA PARA PONTO-DE-VENDA | Recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto na remessa de mercadorias para ponto de venda fixo dispensado de inscrição, referente ao mês de
fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Entrada | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores rurais não inscritos no CCA, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da apresentação da documentação fiscal. Fundamento: Inciso III, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Imposto Devido p/ Outro Estado - R | No caso do imposto devido por substituição tributária para outro Estado, em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário, o imposto deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "e", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Petrobrás - Operações com Combustí | A empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, deverá recolher o imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, até o dia 10 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "g", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70% | Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Entrada de Produto In Natura ou Ag | O contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto in natura ou agropecuário em seu estabelecimento, deverá recolher o imposto, até o dia 10 do segundo mês subseqüente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4° do artigo 109 do RICMS, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento.
Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Estabelecimentos Gráficos - Declaração de Impressão de Docum | O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendados, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo contido no Anexo XVI do RICMS. Fundamento: Artigo 797-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "Sem Movimento", no campo 31 - Informações Complementares. Fundamento: § 4º, do artigo 87-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM | O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica, apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (GIAM), até o dia 10 do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.NOTA: A GIAM será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou se gravada em disquete e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. Fundamento: §§ 1º e 2º, do artigo 320, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações Interestaduais com Aparelhos de Telefonia Celular | Nas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Fundamento: Artigo 677-I do RICMS-ES. |
ICMS-RO - Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Min | Nas operações relativas a cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 677 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações Relativas a Cigarro e Outros Derivados do Fumo | Nas operações relativas a cigarro e outros derivados do fumo, o imposto deverá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 748 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Cimento | Nas operações com cimento, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária. Fundamento: Artigo 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasoso | Nas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, ressalvada a hipótese de que trata o artigo 722 do RICMS. Fundamento: Artigo 726 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Bor | Nas operações com operações com partes, peças ou acessórios, de veículos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 709 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Produtos Farmacêuticos, Medicamentos e Similar | Nas operações com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Sorvetes, Disco Fonográfico, e Outros Produtos | Nas operações com sorvetes, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétrica, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", filme fotográfico e cinematográfico e "slide", o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fundamento: Artigo 677-E do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústri | Nas operações com Tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: § 2º, do artigo 681, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Veículo Novo de Duas Rodas Motorizado | Nas operações com veículo novo de duas rodas motorizado, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: §3º, artigo 711, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações com Veículos Novos | Nas operações com veículos novos, o imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 695 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70% | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. |
ICMS-RO - Prestações de Serviços de Telecomunicações não Medidos - Loc | Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: § 2°, do artigo 363, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em que a ela | A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar, em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido as unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", inciso III, artigo 731, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
17 | GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS | Apresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 5,6e7 .
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento;
– R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período. |
ICMS/CONTRIBUINTES DE GRANDE PORTE | Recolhimento do imposto complementar, se for o caso, devido pelos contribuintes relacionados no Decreto 31.235/2002, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
ICMS/PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE | Recolhimento do ICMS estimado devido pela pessoa física contribuinte com atividade de organização rudimentar, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática de Recolhimentos em Atraso – ICMS. |
IPVA | Recolhimento da quota única, sem desconto, ou da 2º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 5.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS. |
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES IN | Remessa pelos contribuintes usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, do arquivomagnético relativo aomês de fevereiro/2008, observando-se que
deverá ser elaborado um arquivo para cada Unidade da Federação.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
PROCESSAMENTO DE DADOS/ARQUIVO MAGNÉTICO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTE | Entrega pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 1% do valor das operações a que se referir o documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00, por documento. |
ICMS-AM - Indústrias de Refinamento de Petróleo e Distribuidores de Co | As indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Item "2", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado peloDecreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Contribuintes em Situação Regular Perante o Fisco - Importaç | Os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, prorrogará o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal. Fundamento: Inciso I, § 1°, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Industriais - Arquivo Magnético | Os estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso I, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Inscritos na Categoria Estimativa | Os estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Item "1", alínea "b", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estorno de Créditos Indevidos | Os contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso V, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias de suas operações ou prestações, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.NOTA: Ficam dispensados do cumprimento desta obrigação, os contribuintes que entregarem o arquivo magnético nos termos da IN GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. Fundamento: Artigo 389 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | Ficam os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 0 e 1, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. |
ICMS-RO - Regime Normal de Apuração | No caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os frigoríficos cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, bem como os estabelecimentos beneficiadores do látex, os quais deverão observar os prazos estabelecidos nos incisos X e XI do artigo 53 do RICMS, respectivamente, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.NOTA: O estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas deve observar o § 7º do artigo 53 do RICMS/RO. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tribut | Nas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago no 15º dia do segundo mês subseqüente, relativamente às mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês.
Fundamento: alínea ?b?, inciso I e alínea "b", §4°, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Aquisição de Ouro, Pedras Preciosas, Pedras Semipreciosas La | Na aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas, o imposto deverá ser recolhido no 5º dia subseqüente ao decêndio. Fundamento: Inciso IV, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demo | As concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica remeterão cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) ao Departamento de Arrecadação (DEAR) até o dia 15 do mês subseqüente ao do fornecimento de energia elétrica.
Fundamento: § 4º, do artigo 358, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Empresas de Telecomunicações - Serviço Móvel Global Por Saté | As empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultado o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o 15º dia do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 362, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Estabelecimentos Beneficiadores do Látex | Os estabelecimentos beneficiadores do látex deverão recolher o imposto no 15º dia do quarto mês subseqüente àquele em que houve ocorrido o fato gerador. Fundamento: Inciso VI, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Estabelecimentos Frigoríficos | No caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos frigoríficos, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, o imposto deverá ser recolhido no 15º dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Inciso X, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Distribuidor ou At | O estabelecimento distribuidor ou atacadista, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria, destinada ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Importador | O estabelecimento importador, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída de mercadoria com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Substituição Tributária - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAD/ICMS-RO como substituto tributário, relativamente ao ICMS retido na fonte, deverá recolher o imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída com destino ao Estado de Rondônia de mercadoria sujeita à substituição tributária por força de convênio ou protocolo celebrado com as demais Unidades da Federação.NOTA: O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra Unidade da federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou inferior ao prazo de recolhimento acima mencionado. Fundamento: Alínea "b", inciso V, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
- mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
- mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. Fundamento: Decreto nº 13.066 de 10.08.2007Nota: Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007. Decreto nº 13.231 de 29.10.2007. |
20 | DMC-PRV – DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVEND | Apresentação, via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ1a5 .
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 1% do valor das operações a que se referir o documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00, por documento;
– R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período. |
GIA/ICMS – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS | Apresentação via internet, relativamente ao mês de fevereiro/2008, pelos estabelecimentos com o último número da raiz do CNPJ 0.
PENALIDADE
MULTA PELA NÃO-APRESENTAÇÃO OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
– 2% do valor das saídas efetuadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00, por documento;
– R$ 100,00 por documento, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 500,00, caso inexistam operações no período. |
IPVA | Recolhimento da quota única, sem desconto, ou da 2º parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 6.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS. |
SCANC – SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS | Remessa pelas refinarias de petróleo ou suas bases, emrelação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, referente aomês
de fevereiro/2008.
PENALIDADE
Sem penalidade específica. |
ICMS-AM - Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvim | Os estabelecimentos industriais que tiveram restituição do ICMS relativo ao mês anterior, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, até o dia 20.
Fundamento: § 4º do artigo 23 da Lei nº 1.939, de 27/12/1989. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais - Vendas à Prazo | Os estabelecimentos comerciais deverão recolher o imposto, em relação à parcela referente a vendas a prazo, até o dia 20 do segundo mês subseqüente. Fundamento: Alínea "i", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Contribuição ao FTI - Estabelecimentos Industriais Beneficia | Os estabelecimentos industriais beneficiados pela Lei nº 2.390, de 08/05/1996, deverão recolher a contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento. Fundamento: Inciso II, § 4º do artigo 24 do Decreto 17.287, de 26/06/1996. |
ICMS-AM - Empresas Industriais Beneficiadas pela Lei nº 1.939/1989 | As empresas industriais incentivadas pela Lei 1.939/89, que optaram pelo novo regime de regressividade de incentivos fiscais, deverão recolher 1,5% sobre o valor do ICMS restituível à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS. Fundamento: Alínea "a", inciso XIII, do Decreto nº 12.814-A, de 23/02/1990. |
ICMS-AM - Estabelecimento Importador | O estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei n° 2.826, de 29/09/2003, deverá recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "d", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Substituição Tributária - Diferimento - Estabelecimento Indu | O estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, deverá recolher o imposto relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Se | Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal, deverão recolher o imposto, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "c", inciso II, do artigo 107 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Operações Efetuadas Pela Companhia Nacional de Abastecimento | O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 8º, artigo 617, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Operações em Que a Out | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Alínea "b", inciso III, artigo 731, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | Os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 2 e 3, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais estão obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 20 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. |
31 | IPVA | Recolhimento da 3ª parcela, pelos proprietários de veículos terrestres usados com final de placa 3.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS. |
IPVA/AERONAVES E EMBARCAÇÕES | Recolhimento do imposto, pelos proprietários de aeronaves e embarcações usadas, relativo ao exercício de 2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Os mesmos critérios para recolhimento do ICMS. |
DIEF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Final do prazo para transmissão da DIEF pelos participantes selecionados pela Resolução 2.375 SMF/2006, com informações relativas ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE TRANSMISSÃO OU TRANSMISSÃO FORA DO PRAZO:
– Multa de R$ 1.000,00. |
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA | Recolhimento relativo a 2008, nos casos de renovação anual.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Os mesmos critérios utilizados para recolhimento do ISS. |
ICMS-AM - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complementação | Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.NOTA: O exposto acima não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fundamento: Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços - Arqu | Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados - PED, deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos, até o dia 30 do mês subseqüente ao período de apuração. Fundamento: Inciso II, do artigo 2º do Decreto 23.330, de 15/04/2003. |
ICMS-AM - Estabelecimento Prest. de Serv. de Trans. Aéreo, Telecomuni | O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.
Fundamento: Inciso III, § 2°, do artigo 288 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-AM - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais | Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto, excetuados os produtores agropecuários e os contribuintes inscritos no Regime de Microempresa, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo aprovado pelo Ajuste SINIEF n° 01/96, destinada a apurar a balança comercial interestadual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, à repartição fazendária em meio magnético, nos termos da legislação específica, até o dia 31 de março do exercício subseqüente. Fundamento: Artigo 280 e Parágrafo único do artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 27/12/1999. |
ICMS-RO - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | Ficam os contribuintes rondonienses com final de inscrição estadual 7, 8 e 9, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, até o dia 30 do mês subseqüente. Fundamento: Inciso II, artigo 1º, da Instrução Normativa GAB/CRE nº 002, de 23/05/2002. |
ICMS-RO - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas | As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:
- mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
- mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. Fundamento: Decreto nº 13.066 de 10.08.2007Nota: Foi prorrogada para o dia 31.10.2007 a data para pagamento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, relativo à diferença entre a alíquota, cujo vencimento original se daria em 15 de outubro de 2007. Decreto nº 13.231 de 29.10.2007. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Complementação | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão recolher o imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
NOTA: O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso II, do artigo 345, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Prestadores de Serviço de Transporte Aéreo - Documento de In | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo deverão apresentar o documento de informação de apuração mensal do ICMS exigido pelas Unidades da Federação na forma do artigo 80 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, até último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.NOTA: O exposto não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: Inciso I, do artigo 345, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Operações Efetuadas Pela Companhia Nacional de Abastecimento | A CONAB/PGPM remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, resumo dos Demonstrativos de Estoques emitidos na 2ª quinzena do mês anterior, ficando obrigada a comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias em virtude de sinistro ou ocorrências congêneres, bem como, remeter anualmente resumo consolidado dos Demonstrativos de Estoques, totalizando-se por Unidade da Federação, até o último dia de cada mês. Fundamento: Artigo 612 do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |
ICMS-RO - Mercadorias Alcançadas pelo Instituto da Substituição Tribut | Nas entradas no estado de Rondônia, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da federação, desde que o contribuinte destinatário não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela coordenadoria da receita estadual, e não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico por mais de 2 meses consecutivos, o imposto incidente deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente, relativamente às mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês. Fundamento: alínea "b", inciso I e alínea "a", §4°, do artigo 53, do RICMS, aprovado pelo Decreto 8.321, de 30/04/1998. |