15 | ICMS - Restaurantes, Bares e Similares | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares) inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal.Fund. Legal: Art. 108, I, “a”, 4 do RICMS/PI. |
ICMS - Construtoras - Aquisições Internas de Produtos Minerais | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP, pelas aquisições internas de produtos minerais.Fund. Legal: Art. 108, XXII, “b” do RICMS/PI. |
ICMS - Construtoras - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações.Fund. Legal: Art. 108, XXII, “a”do RICMS/PI. |
ICMS - Demais Pessoas Jurídicas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelas demais pessoas jurídicas inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal e cujas atividades não estejam especificadas nas demais hipóteses.Fund. Legal: Art. 108, I, “a”, 8 do RICMS/PI. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota na entrada, no estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, e da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidadeda Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.Fund. Legal: Art. 108, II, “a” e “b” do RICMS/PI. |
ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal.Fund. Legal: Art. 108, I, “b” do RICMS/PI. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate à Pobreza para contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição auxiliar no Estado do Piauí, recolhimento até o dia 15.Fund. Legal: artigo 1.095-C-Q, parágrafo 5º, do RICMS/PI. |
ICMS - Prestadores de Serviço não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios, com Fornecimento de Mercadoria | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal e prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.Fund. Legal: Art. 108, I, “a”, 6 do RICMS/PI. |
ICMS - Regime Especial de Diferimento - Antecipação Parcial, Diferencial de Alíquota e Substituição pelas Entradas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, na hipótese de: I - Antecipação Parcial; II - Diferença de alíquota; III - Substituição pelas Entradas; IV - Antecipação Total; e V - ICMS Complementar.Fund. Legal: Portaria 732/2011 e Art. 117 do RICMS/PI. |
ICMS - Regime Especial de Diferimento - Antecipação Parcial, Diferencial de Alíquota e Substituição pelas Entradas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, na hipótese de: I - Antecipação Parcial; II - Diferença de alíquota; III - Substituição pelas Entradas; IV - Antecipação Total; e V - ICMS Complementar.Fund. Legal: Portaria 732/2011 e Art. 117 do RICMS/PI. |
ICMS - Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal.Fund. Legal: Art. 108, I, “a”, 3 do RICMS/PI. |
ICMS - Substituição Tributária na Hipótese de Diferimento | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários.Fund. Legal: Art. 108, XI do RICMS/PI. |
ICMS - Substituição Tributária na Importação de Pneus Usados e/ou Recauchutados | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, nas operações de importação de pneus usados e/ou recauchutados.Fund. Legal: Art. 1.140, § 1º, II, “c” do RICMS/PI. |
ICMS - Substituição Tributária nas saídas internas | Recolhimento do ICMS pelo substituto deste Estado, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 1. 142 do RICMS/PI, e demais casos de retenção interna.
Fund. Legal: Art. 108, XVII do RICMS/PI.
Nota : ICMS Substituição Tributária - Simples Nacional Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional, deverá observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária. Aguardando regulamentação do Estado.Artigo 133-B da Resolução CGSN nº 94/2011. |
ICMS -Prestadores de Serviço Tributado pelo ISS, com Fornecimento de Mercadoria Tributada pelo ICMS | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal e prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios (ISS), com indicação expressa da incidência do ICMS.Fund. Legal: Art. 108, I, “a”, 5 do RICMS/PI. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no CF/DF, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Estado do Piauí. Recolhimento do imposto, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fund. Legal: artigo 1.095-C-Q, parágrafo 5º, do RICMS/PI. |
Arquivo Magnético - Contribuinte de Outra Unidade da Federação que Efetuar Retenção do ICMS | Envio pelo de arquivo magnético com registro fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, das operações interestaduais efetuadas no mês anterior pelo estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto. Caso de não tenham sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, será encaminhado arquivo com os registros totalizados zerados.Fund. Legal: Art. 1.165, I do RICMS/PI. |
DIEF - Declaração de Informações Econômico Fiscais | Transmissão da DIEF, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração, para os contribuintes em geral, exceto os prestadores de serviço de comunicação.Fund. Legal: Art. 735 do RICMS/PI. |
SINTEGRA | Envio do arquivo magnético, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.Fund. Legal: Art. 533, § 1º do RICMS/PI. |