03 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso II, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016.. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 1.095-BB, do RICMS/PI..Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
O envio das informações será feita no dia 3, conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso III, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
O envio das informações será feita nos dias 1,2 e 3, conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS n° 110/2007. Ato COTEPE/ICMS n° 33/2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituídoou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 1.095-BB, do RICMS/PI. Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
ICMS - Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal.
Base legal: Art. 108, I, “a”, 3 do RICMS/PI. |
ICMS - Restaurantes, Bares e Similares | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares) inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal.
Base legal: Art. 108, I, “a”, 4 do RICMS/PI. |
ICMS -Prestadores de Serviço Tributado pelo ISS, com Fornecimento de Mercadoria Tributada pelo ICMS | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal e prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios (ISS), com indicação expressa da incidência do ICMS.
Base legal: Art. 108, I, “a”, 5 do RICMS/PI. |
ICMS - Prestadores de Serviço não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios, com Fornecimento de Mercadoria | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal e prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.
Base legal: Art. 108, I, “a”, 6 do RICMS/PI. |
ICMS - Demais Pessoas Jurídicas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelas demais pessoas jurídicas inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal e cujas atividades não estejam especificadas nas demais hipóteses.
Base legal: Art. 108, I, “a”, 8 do RICMS/PI. |
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no CAGEP, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Estado do Piauí. Recolhimento do imposto, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 1.095-C-Q, parágrafo 5°, do RICMS/PI. |
ICMS - Regime Especial de Diferimento - Antecipação Parcial, Diferencial de Alíquota e Substituição pelas Entradas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, na hipótese de: I - Antecipação Parcial; II - Diferença de alíquota; III - Substituição pelas Entradas; IV - Antecipação Total; e V - ICMS Complementar.
Base legal: Portaria 732/2011 e Art. 117 do RICMS/PI |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate à Pobreza para contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição auxiliar no Estado do Piauí, recolhimento até o dia 15.
Base legal: artigo 1.095-C-Q, parágrafo 5°, do RICMS/PI |
ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, pelo estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal.
Base legal: Art. 108, I, “b” do RICMS/PI. |
ICMS - Regime Especial de Diferimento - Antecipação Parcial, Diferencial de Alíquota e Substituição pelas Entradas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, na hipótese de: I - Antecipação Parcial; II - Diferença de alíquota; III - Substituição pelas Entradas; IV - Antecipação Total; e V - ICMS Complementar.
Base legal: Portaria 732/2011 e Art. 117 do RICMS/PI |
ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota na entrada, no estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, e da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Base legal: Art. 108, II, “a” e “b” do RICMS/PI. |
ICMS - Construtoras - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações.
Base legal: Art. 108, XXII, “a” do RICMS/PI. |
ICMS - Construtoras - Aquisições Internas de Produtos Minerais | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente a cada período de apuração, devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP, pelas aquisições internas de produtos minerais.
Base legal: Art. 108, XXII, “b” do RICMS/PI. |
ICMS - Substituição Tributária na Hipótese de Diferimento | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários.
Base legal: Art. 108, XI do RICMS/PI. |
ICMS - Substituição Tributária nas saídas internas | Recolhimento do ICMS pelo substituto deste Estado, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 1.142 do RICMS/PI, e demais casos de retenção interna.
Base legal: Art. 108, XVII do RICMS/PI. |
ICMS - estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IP | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal até o 15° dia do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI.
Base legal: Artigo 108, inciso I, “a”, 1 do RICMS/PI. |
ICMS - estabelecimento produtor | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal até o 15° dia do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento produtor.
Base legal: Artigo 108, inciso I, “a”, 7 do RICMS/PI. |
ICMS - Substituição Tributária na Importação de Pneus Usados e/ou Recauchutados | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, nas operações de importação de pneus usados e/ou recauchutados.
Base legal: Art. 1.140, § 1°, II, “c” do RICMS/PI. |
ICMS - Estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica.
Base legal: Artigo 108, inciso I, “a”, 7 do RICMS/PI. |
ICMS - saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa. | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração decorrentes de operações ou prestações em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa.
Base legal: Artigo 108, inciso III do RICMS/PI. |
ICMS - estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2°, § 3°, ressalvados os casos previstos no art. 4°, inciso II.
Base legal: Artigo 108, inciso VIII do RICMS/PI. |
ICMS - Antecipação total - diferimento; | Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários
Base legal: Art. 108, XI, do RICMS/PI |
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF) | Os valores relativos aos meses anteriores deverão ser recolhidos até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração.
Base legal:artigo 2º , parágrafo 2º do Decreto nº 16.956/2016. |