10 | Declaração de Informações Econômico-Fiscais - (DIEF) - Prestador de Serviço de Comunicação | O prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), exclusivamente, por meio eletrônico, pela internet (art. 735 do RICMS-PI, aprovado pelos Decretos nºs 12.436/06 e 13.500/08). |
GIA-ST - Contribuinte Localizado em Outra Unidade da Federação | O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA/ST), por meio de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético (arts. 1.165 e 1.166 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação não Medidos | Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00 e § 13 e alínea "d", inciso I do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação | O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "d", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
SCANC - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Refinarias de Petróleo e suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá, com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação e efetuar o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4/14). |
15 | Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Demais Atividades | Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), por meio eletrônico, pela internet (art. 735 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nºs 12.436/06 e 13.500/08). |
Energia Elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica |
Empresas Conveniadas com a Secretaria da Fazenda - Antecipação do Imposto | O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas por meio de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda (art. 109 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Demais Pessoas Jurídicas | As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 8, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos Relacionados no Art. 1.140 do RICMS-PI | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no art. 1.140 e no inciso III do art. 1.142 do RICMS-PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2007 (inciso I do art. 1º da Portaria nº 566/95 e art. 10 do Decreto nº 12.436/06). |
Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS na Forma do Decreto nº 9.405/95 | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, por meio de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 (inciso II do art. 1º da Portaria nº 566/95 e inciso III, § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.405/05). |
Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais | Recolhimento do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais (alínea "b", inciso XXII, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento | Recolhimento do imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações (alínea "a", inciso XXII, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Comercial - Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI | O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 1, alínea "a", inciso I, do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares) | O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 4, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "b", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 5, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal | O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do art. 108 do RICMS-PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento (item 3, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Prestador de Serviços não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 6, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Estabelecimento Produtor | O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento (item 7, alínea "a", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto | O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, para os fatos geradores ocorridos (§ 6º do art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Substituição Tributária - Antecipação | Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários (inciso XI, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações | Recolhimento do imposto nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, relativamente às importações realizadas (alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 1.140 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas | Recolhimento do imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do art. 1.142 do RICMS-PI e demais casos previstos na legislação tributária (inciso XVII do art. 108 e art. 1.142 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |
Diferimento do Imposto - Contribuintes em Situação Fiscal Regular - Concessão de Regime Especial | Foi concedido aos contribuintes que estiverem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda do Piauí, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido nas seguintes hipóteses: a) Antecipação Parcial; b) Diferença de Alíquota; c) Substituição pelas Entradas; d) Antecipação Total (art. 1º da Portaria nº 732/11). |
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - (FUNEF) | Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros: da Lei nº 4.859/96, da Lei nº 6.146/11, dos regimes especiais de apuração de ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500/08,arts. 772 a 780-A, arts. 781 a 791, arts. 813-A a 813-J( §2º, do art. 2º do Decreto nº 16.956/16). |
Energia Elétrica - Estabelecimento Concessionário Distribuidor | O estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele (alínea "c", inciso I, art. 108 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08. |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de Outra Unidade da Federação | O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95 (inciso I, art. 1.165 do RICMS-PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/08). |