15 | ICMS - PI - Antecipação do Imposto - Empresas Conveniadas com a Secretaria da Fazenda | O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser feito até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.
Fundamento: Artigo 109, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas | As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007.
Fundamento: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 28.11.06.Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: produtos relacionados no inciso III doartigo 21 do RICMS. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007.
Fundamento: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Inciso III, § 3º, Artigo 3º do Decreto nº 9.405 de 29.09.2005.Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias. |
ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI) | O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares) | O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele.
Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 25 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 4, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal | O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Estabelecimento Produtor | O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87. |
ICMS-PI - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto | O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2007.
Fundamento: § 6º, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: § 6º A, Artigo 87. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Antecipação | Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente.
Fundamento: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Alínea "f", Inciso XI, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "g", Inciso XI, Artigo 87. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações | Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007.
Fundamento: Alínea "c", Inciso II, § 1º, Artigo 1.140 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até 30.07.2015, o prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de Junho/2015, com vencimento em 15.07.2015 (Portaria nº 513/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Fundamento: Alínea "a", Inciso III, § 2º, Artigo 22 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso III, § 2º, Artigo 22. |
ICMS-PI - Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas | O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Fundamento:Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para recolhimento do ICMS, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011, com vencimento em 15.09.2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para as operações e prestações realizadas até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a retenção. (Fundamento: Alínea "e", Inciso XVII, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "f", Inciso XVII, Artigo 87. |
ICMS/PI - Diferimento do Imposto - Contribuintes em Situação Fiscal Regular - Concessão de Regime Especial | Foi concedido aos contribuintes que estiverem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda do Piauí, a partir de 20 de setembro de 2011, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses: a) Antecipação Parcial; b) Diferença de alíquota; c) Substituição pelas Entradas; d) Antecipação Total e e) ICMS Complementar até 13 de março de 2012.
Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 732 de 20.09.2011.Nota:
- Até 15.11.2011 e a partir de 14.03.2012, os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, não poderão usufruir do Regime Especial de que trata essa obrigação (Portaria nº 138/2012). |
ICMS/PI - Empresas Atacadistas - Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos | O contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, abaixo relacionados, assegurado, a partir de 1º.12.2014, pelo Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração e ao Regime Especial de Tributação Aplicável as Empresas Atacadistas, deverá recolher o ICMS devido até o 15º dia do mês subsequente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa:
- 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios);
- 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados);
- 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários)
- 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal)
- 46494/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);
- 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);
- 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);
- 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);
- 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria).Fundamentação: Artigo 813-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da Federação | O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava doConvênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
Fundamento: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.Notas:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Inciso I do Artigo 35. |
Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF | A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência.Fundamento: § 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 15.09.1997. |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Demais Atividades | Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração para as demais atividades.
Fundamento: Artigo 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 e Decreto nº 12.436 de 28.11.2006.Notas:
- Foi prorrogado para 21.09.2015, o prazo para apresentação da DIEF, à Repartição Fazendária, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de Agosto/2015, com vencimento em 15.09.15 (Portaria n° 577/15);
- Foi prorrogado para 31.08.2015, o prazo para apresentação à Repartição Fazendária, da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de Julho de 2015, com vencimento em 17.07.15 (Portaria n° 544/15);
- Foi prorrogado para 24.04.2015, o prazo para apresentação à Repartição Fazendária, da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de Março de 2015, com vencimento em 15.04.15 (Portaria n° 319/15);
- Foi prorrogado para 18.10.12, o prazo para apresentação à Repartição Fazendária, da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2012, com vencimento em 15.10.12.(Portaria n° 495/12.)
- Foi prorrogado para 19.09.12, o prazo para apresentação à Repartição Fazendária, da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2012, com vencimento em 17.09.12 (Portaria n° 461/12).
- Foi prorrogado para até o dia 20.03.2012, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Fevereiro/2012 (Portaria nº 171/2012).
- Foi prorrogado para até o dia 16.09.2011, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2011 (Portaria nº 730/2011 e Comunicado nº 4/2011)
- Foi prorrogado para até o dia 21.02.2011, o prazo para entrega da DIEF, referente aos fatos geradores ocorridos em Janeiro/2011 (Portaria nº 303/2011)
- A partir dos fatos geradores de junho/2010 o prazo de entrega da DIEF foi alterado do dia 10 para até o dia 15 (Decreto nº 14.221/2010).
- Foi prorrogado para até o dia 14.09.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos em Agosto/2007.
- Foi prorrogado para até o dia 13.04.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos em Março/2007. |
Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE | DEZEMBRO/2015, JANEIRO E FEVEREIRO/2016As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, deverão transmitir o arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF nº 07/15), trimestralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
Fundamentação: Artigos 765-A e 765-B do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500/2008. |
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora, referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012 da ANEEL, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 582-H do RICMS/PI , em relação a cada unidade consumidora, deverá elaborar relatório, obersvados os leiautes dispostos no Ato COTEPE/ICMS nº 25 de 10.06.2015, mediante a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.Fundamentação: Inciso IV do Artigo 581-I do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.e Ajuste SINIEF nº 2 de 22.04.2015.Nota:
A partir do mês de referência Setembro/2015, fica revogado o artigo Artigo 582-B do RICMS, que estabelecia emissão de documentos fiscais, e ainda revoga o Convênio ICMS 6/13, que estabelecia informações para elaboração e transmissão do relatório. |