10 | ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não Medidos | Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00).
Fundamento: § 13º e Alínea "d", Inciso I do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação | O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele.
Fundamento: Alínea "d", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação | Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Fundamento: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS/PI - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGN - Refinaria de Petróleo - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo CCCV, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamentação: Artigo 1.095-AQ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Prestador de Serviço de Comunicação | O prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração.
Fundamento: Artigo 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 e Decreto nº 12.436 de 28.11.2006. |
GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da Federação | O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI.
Fundamento: Artigos 1.165 e 1.166 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
17 | ICMS - PI - Antecipação do Imposto - Empresas Conveniadas com a Secretaria da Fazenda | O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, deverá ser feito até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.
Fundamento: Artigo 109, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas | As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007.
Fundamento: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 28.11.06. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007.
Fundamento: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Inciso III, § 3º, Artigo 3º do Decreto nº 9.405 de 29.09.2005. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais | O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração.
Fundamento: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento | O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração.
Fundamento:Alínea "a", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI) | O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares) | O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele.
Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal | O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Estabelecimento Produtor | O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto | O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2007.
Fundamento: § 6º, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Antecipação | Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente.
Fundamento: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações | Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007.
Fundamento: Alínea "c", Inciso II, § 1º, Artigo 1.140 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS-PI - Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas | O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Fundamento:Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
ICMS/PI - Diferimento do Imposto - Contribuintes em Situação Fiscal Regular - Concessão de Regime Especial | Foi concedido aos contribuintes que estiverem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda do Piauí, a partir de 20 de setembro de 2011, Regime Especial de Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses: a) Antecipação Parcial; b) Diferença de alíquota; c) Substituição pelas Entradas; d) Antecipação Total e e) ICMS Complementar até 13 de março de 2012.
Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 732 de 20.09.2011. |
PI - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da Federação | O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
Fundamento: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. |
Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF | A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência.
Fundamento: § 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 15.09.1997. |