15 | ICMS-PI - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da Federação | O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações. Dezembro/2009. Base legal: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Créditos Tributários - Parcelamento | O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até 60 vezes, devendo cada parcela, cujo valor não poderá ser inferior a 200 UFRs-PI, ser recolhida no dia 15 de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento. Vencimento: A 1ª parcela deverá ser paga até o 5º dia contado da data do pedido de parcelamento. Base legal: Artigo 133 e § 2º do Artigo 134 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF | A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência. Dezembro/2009. Base legal: § 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 1997. |
ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas | As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Dezembro/2009. Base legal: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Dezembro/2009. Base legal: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 1995 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 2006. |
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 | O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Dezembro/2009. Base legal: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Inciso III, § 3º do Decreto nº 9.405 de 2005. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais | O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração. Dezembro/2009. Base legal: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento | O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração. Dezembro/2009. Fundamento:Alínea "a", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI) | O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Dezembro/2009. Base legal: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares) | O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Dezembro/2009. Base legal: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele. Dezembro/2009. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Dezembro/2009. Base legal: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal | O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento. Dezembro/2009. Base legal: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios | O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Dezembro/2009. Base legal: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Estabelecimento Produtor | O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Dezembro/2009. Base legal: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP - Adicional de 2% - Operações Internas e Interestaduais | Nas operações com bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana fabricada no Piauí), refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. Dezembro/2009. Base legal: Inciso I e IV, Artigo 4º do Decreto nº 12.554 de 2007. |
ICMS-PI - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto | O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2007. Dezembro/2009. Base legal: § 6º, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Antecipação | Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente. Dezembro/2009. Base legal: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações | Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007. Dezembro/2009. Base legal: Alínea "c", Inciso II, § 1º, Artigo 1.140 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas | O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Dezembro/2009. Base legal: Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS/PI. |