01 | ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, quando se tratar de operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do §3° do artigo 5°-E do mesmo decreto. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no dia 28, do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. |
09 | ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com refrigerante. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS antecipado quando se tratar de importação do exterior até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto. |
ICMS - Importações | Recolhimento, relativamente à aquisição no exterior, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o 9º dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, salvo o contribuinte que se enquadrar no disposto no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1, do Decreto n° 19.528/96, relativamente as importações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. |
ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, quando se tratar de operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o nono dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, nas hipóteses não previstas no artigo 5°-D, inciso III, alínea “a”, item 1 do referido decreto. |
ICMS ST - Operações com Cerveja | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, relativamente as operações com cerveja. |
- ICMS Levantamento de estoque - produtos sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS. | Recolhimento do imposto, relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de substituição tributária, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque. |
- ICMS ST - Substituto de outra UF | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, estabelecido em outra UF, inscrito no Cacepe. |
- ICMS-ST - Energia Elétrica | Recolhimento da Substituição tributária relativa à energia Elétrica que é atribuida ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, relativamente ao imposto incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, até o dia 09 subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria. |
- Operações com Veículos Novos | Recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. |
- Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do artigo 3°, inciso II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos. |
Arquivo Magnético - Energia Elétrica | Envio de arquivo digital relativo ao consumo de Energia Elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre, por distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado até o dia 09 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, pelo importador, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela SEFAZ, observadas as condições estabelecidas na legislação, relativamente as operações com cerveja. |
ICMS ST - Operações com Refrigerante | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com refrigerante. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes internas, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d” do artigo 5º-D. |
ICMS ST - Simples Nacional | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional. |
Substituição Tributária - Operações com Água Mineral ou Potável e Gelo | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo industrial, engarrafador ou arrematante, relativamente às operações com gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 01.03.2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável. |
10 | - ICMS - Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Derivados de Petróleo | Na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída. |
- ICMS - Serviço de Comunicação | Recolhimento do ICMS pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. |
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na operação interna, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo o disposto no artigo 422, inciso I, alínea "a" do RICMS/PE. |
- Serviço de Comunicação - Envio de Informações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. |
- Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 04/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
GIA-ST | Envio da GIA-ST, a ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, pelo estabelecimento comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista. |
15 | ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS, relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente (artigo 23), na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do artigo 37, exceto o disposto no seu § 2º. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE-Fiscal especificados no artigo 24 ,inciso I, alínea “a” do RICMS/PE. |
- ICMS - Estabelecimento de Serviço de Transporte | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte inscrito como contribuinte no Estado de Pernambuco. |
- ICMS - Fornecimento de Energia Elétrica - Complementação | Recolhimento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4° do artigo 396 do RICMS/PE, relativamente ao complemento até o dia 15. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, paras as demais hipóteses sem tratamento específico até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. |
- ICMS - estabelecimentos responsáveis por substituição tributária, no caso de inscritos no cadastro de contribuintes | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações concomitantes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, deve ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, salvo se disposição específica. |
- ICMS ST - Prestador de serviço de transporte | Recolhimento pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II do artigo 81 do RICMS/PE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo. |
- SINTEGRA - Substituto estabelecido em outra UF | Entrega até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao percentual de 100% do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Pernambuco, até o 15 º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço de transporte. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento do ICMS diferido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I do artigo 304 do RICMS/PE, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento, pelo estabelecimento comercial, do imposto diferido nas operações com algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída mencionada no artigo 279, inciso I do RICMS/PE. |
ICMS - Distribuidora de Energia elétrica | Recolhimento do ICMS sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no artigo 1° do Decreto Federal n° 7.891/2013, sem atualização monetária, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, para o pagamento do ICMS pela distribuidora de energia elétrica. |
ICMS ST – Transporte | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, observadas as condições previstas no artigo 81, §2º do RICMS/PE. |
22 | - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF | Recolhimento depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até dia 20º do mês subsequente. |
- ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal, relativamente a estabelecimento de industrial, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado no artigo 24 ,inciso I, alínea “a” do RICMS/PE. |
- ICMS - Refinarias de Petróleo | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento comercial atacadista, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS antecipado até o dia 20 do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal na aquisição interna realizada por Hipermercado, Supermercado, Minimercado, Mercearia e Armazém com atividade econômica principal classificada nos códigos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS antecipado, incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso exigido na saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor (artigo 289-C), até o dia 20 do mês subsequente às mencionadas saídas. |
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na na operação interna, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado. |
31 | ICMS - Importações | Recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto, nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650/2017. Sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. |
ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, a partir de 01.04.2017, salvo disposição expressa em contrário, conforme determina o artigo 5º-A do Decreto n° 19.528/96, quando se tratar de operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do §3° do artigo 5°-E do mesmo decreto. |
ICMS - Importações | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente à aquisição no exterior de Gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação (DI), na hipótese do § 3° do artigo 5°-E do Decreto n° 19.528/96, observado o disposto no § 2° do artigo 5º-D do mesmo decreto. |
- ICMS - Mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação (Fronteiras) | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, pelo contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado. |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subsequente, sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |
ICMS - Antecipação | Recolhimento do ICMS anteciapado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e, desde que este esteja credenciado pela Sefaz, relativamente as operações com produtos de padaria e confeitaria. |