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01Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100. Fund. Legal: inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
05ICMS - Distribuidora de Energia ElétricaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, referente à 50% do ICMS referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 398, inciso I do RICMS/PE. Nota : Conforme disposto no § 1° do artigo 398 do RICMS/PE, o valor a ser recolhido não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração do imposto. Na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador ou da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no até o 9° ou 28° dia.
ICMS - Distribuidora de Energia ElétricaRecolhimento do ICMS sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda, até o 5° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, para o pagamento do ICMS pela distribuidora de energia elétrica equivalente a 50%. Fund. Legal: Art. 401 do RICMS/PE. Art. 398, inciso I do RICMS/PE.
Arquivo eDocEntrega ou substituição dos arquivos eDoc por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Fund. Legal: Artigo 12, incisos I e II da Portaria SF n° 190/2011 Nota : Relativamente ao período correspondente de setembro/2012 a dezembro/2017, a entrega será até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Entre janeiro a junho de 2018, a entrega será feita até o dia 10 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.
06Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Fund. Legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 Ato COTEPE/ICMS 032/2016. Nota : Embora o Estado de Pernambuco não tenha regulamentado as disposições do Protocolo ICMS 04/2014, as disposições estão em vigor, pois independem de regulamentação dos Estados, tendo em vista trata-se de um Protocolo impositivo.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Fund. Legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033 / 2016.
07Substituição Tributária - Trigo em Grão e Farinha de Trigo e suas MisturasRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto como substituto pelas entradas de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, “wafer”, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, de macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH. Fund. Legal: Artigo 4°, inciso I da Portaria SF n° 144/2012.
Arquivo Magnético - Energia ElétricaEntrega de arquivo digital relativo ao consumo de Energia Elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre, por distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. Fund. Legal: Art. 413 do RICMS/PE.
08ICMS - Mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação (Fronteiras)Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, por contribuinte credenciado pela Sefaz não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal. Fund. Legal: Art. 351, I, § 1° do RICMS/PE
ICMS Antecipado - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIARecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, quando a mercadoria for adquirida em outro Estado, sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal. Fund. Legal: Art. 351, II, § 1° do RICMS/PE. Artigo 392, inciso I do RICMS/PE.
ICMS AntecipadoRegistro do respectivo documento fiscal relativo às mercadorias adquiridas de outra UF que não tenha passado pela unidade fiscal deste Estado, deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, até 8 dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado. Fund. Legal: Artigo 353, inciso I do RICMS/PE.
10GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético, pelo contribuinte que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Fund. Legal: Portaria 142/2002, inciso III, alínea "b", subitem 2.1 Nota :Na hipótese de não haver expediente na repartição fazendária no dia-limite para entrega da GIA-ST, esta poderá ser entregue no primeiro dia Útil subsequente, conforme inciso IV da Portaria 142/2002.
11ICMS - Serviço de ComunicaçãoRecolhimento do ICMS pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. Fund. Legal: Art. 97, inciso II do RICMS/PE.
ICMS - Serviço de ComunicaçãoRecolhimento do ICMS pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. Fund. Legal: Art. 97, inciso II do RICMS/PE.
ICMS - ImportaçõesRecolhimento do ICMS antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto. Fund. Legal: Artigo 359, inciso I do RICMS/PE.
Substituição Tributária - Operações com CervejaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com cerveja. Fund. Legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”.
Substituição Tributária - Xarope ou Extrato Concentrado Destinados ao Preparo de RefrigeranteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante. Fund. Legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”.
ICMS - Distribuidora de Energia ElétricaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, referente à 20% do ICMS referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 398, inciso II do RICMS/PE.
ICMS - Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Derivados de PetróleoNa hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 do mês subsequente à respectiva saída. Fund. Legal: Art. 434, § 1°, II RICMS/PE.
ICMS Antecipado - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIARecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, quando a mercadoria for proveniente do exterior, sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação. Fund. Legal: Art. 359, I do RICMS/PE. Artigo 392, inciso III do RICMS/PE.
ICMS Antecipado - OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSORecolhimento do ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso relativamente à aquisição no exterior, até o nono dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto. Fund. Legal: Artigo 289-F, inciso II do RICMS/PE. Inciso III do art. 5°-D do Decreto n° 19.528/1996.
ICMS ST - Combustíveis e lubrificantesRecolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos. (Operação interna). Fund. Legal: Artigo 422, inciso I, “b”, do RICMS/PE.
Serviço de Comunicação - Envio de InformaçõesRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. Fund. Legal: Convênio n° 010/1998
Substituição Tributária - Comercialização por Pessoa Física, Revendedor Autônomo Diretamente a Consumidor Final, em Domicílio ou em Banca de JornalRecolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, pelo estabelecimento comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista. Fund. Legal: Art. 4° do Decreto 44.810/2017
Substituição Tributária - Operações InternasRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento contribuinte do regime normal de apuração do ICMS. Fund. Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5°, I, “a”.
Substituição Tributária - Produtos FarmacêuticosRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do artigo 3°, inciso II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos. Fund. Legal: Artigo 6-E, alínea “b” do Decreto 28.247/2005.
Substituição Tributária - Simples Nacional em Operações InternasRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional. Fund. Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5°, I, “b”.
Substituição Tributária - Substituição tributária de Energia Elétrica adquirido em ambiente de contratação livreRecolhimento do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, pelo substituto descrito nos incisos I, III e IV do artigo 406 do RICMS/PE, sem atualização monetária, até o dia 9 do período fiscal subsequente ao término do período de apuração da referida retenção. Fund. Legal: Artigo 409, inciso I do RICMS/PE
Substituição Tributária - Substituto de outro EstadoRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado. Fund. Legal: Decreto 19.528/96, artigo 5°, II.
Substituição Tributária - RefrigeranteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com refrigerante. Fund. Legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”.
Substituição Tributária - Operações com Água Mineral ou Potável e GeloRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com água mineral ou potável e gelo. Fund. Legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”.
Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 4/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fund. Legal: Cláusula sétima, inciso III e IV do Protocolo ICMS n° 4/2014.