11 | ICMS - Serviço de Comunicação | Recolhimento do ICMS pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação.
Fund. Legal: Art. 97, inciso II do RICMS/PE. |
ICMS - Serviço de Comunicação | Recolhimento do ICMS pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação.
Fund. Legal: Art. 97, inciso II do RICMS/PE. |
ICMS - Importações | Recolhimento do ICMS antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto.
Fund. Legal: Artigo 359, inciso I do RICMS/PE. |
Substituição Tributária - Operações com Cerveja | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com cerveja.
Fund. Legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”. |
ICMS - Distribuidora de Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, referente à 20% do ICMS referente ao mês anterior.
Fund. Legal: Artigo 398, inciso II do RICMS/PE. |
ICMS - Distribuidores de Gás, Combustíveis e Demais Derivados de Petróleo | Na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 do mês subsequente à respectiva saída.
Fund. Legal: Art. 434, § 1°, II RICMS/PE. |
ICMS Antecipado - OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, quando a mercadoria for proveniente do exterior, sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação.
Fund. Legal: Art. 359, I do RICMS/PE. Artigo 392, inciso III do RICMS/PE. |
ICMS Antecipado - OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO | Recolhimento do ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso relativamente à aquisição no exterior, até o nono dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto.
Fund. Legal: Artigo 289-F, inciso II do RICMS/PE. Inciso III do art. 5°-D do Decreto n° 19.528/1996. |
ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, sem atualização monetária, deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos. (Operação interna).
Fund. Legal: Artigo 422, inciso I, “b”, do RICMS/PE. |
Serviço de Comunicação - Envio de Informações | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação.
Fund. Legal: Convênio n° 010/1998 |
Substituição Tributária - Comercialização por Pessoa Física, Revendedor Autônomo Diretamente a Consumidor Final, em Domicílio ou em Banca de Jornal | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, pelo estabelecimento comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.
Fund. Legal: Art. 4° do Decreto 44.810/2017 |
Substituição Tributária - Operações Internas | Recolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento contribuinte do regime normal de apuração do ICMS.
Fund. Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5°, I, “a”. |
Substituição Tributária - Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do artigo 3°, inciso II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos.
Fund. Legal: Artigo 6-E, alínea “b” do Decreto 28.247/2005. |
Substituição Tributária - Simples Nacional em Operações Internas | Recolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional.
Fund. Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5°, I, “b”. |
Substituição Tributária - Substituição tributária de Energia Elétrica adquirido em ambiente de contratação livre | Recolhimento do ICMS incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, pelo substituto descrito nos incisos I, III e IV do artigo 406 do RICMS/PE, sem atualização monetária, até o dia 9 do período fiscal subsequente ao término do período de apuração da referida retenção.
Fund. Legal: Artigo 409, inciso I do RICMS/PE |
Substituição Tributária - Substituto de outro Estado | Recolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado.
Fund. Legal: Decreto 19.528/96, artigo 5°, II. |
Substituição Tributária - Refrigerante | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com refrigerante.
Fund. Legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”. |
Substituição Tributária - Operações com Água Mineral ou Potável e Gelo | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com água mineral ou potável e gelo.
Fund. Legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”. |
Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 4/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fund. Legal: Cláusula sétima, inciso III e IV do Protocolo ICMS n° 4/2014. |