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Agenda Tributária

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01Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100. O envio das informações será feita no dia 02 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
03GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 2, conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso II do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
05Arquivo eDocEntrega ou substituição dos arquivos eDoc por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Base legal: Art. 12, incisos I e II da Portaria SEF 190/2011.
06ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados na alínea “c” do inciso I do artigo 24 do RICMS. Base legal: Artigo 24, I, “c”, do RICMS/PE.
ICMS - Distribuidora de Energia ElétricaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto, referente à 50% do ICMS referente ao mês anterior. Observado o § 1° do artigo 398 do RICMS/PE Base legal: art. 398, I do RICMS/PE.
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior Base legal: inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033 / 2016.
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
08Substituição Tributária - Trigo em Grão e Farinha de Trigo e suas MisturasRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 5° dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto como substituto pelas entradas de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, “wafer”, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, de macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH. Base Legal: Decreto 27.987/2005 e Artigo 4°, inciso I da Portaria SF n° 144/2012.
09Substituição Tributária - Substituição tributária de Energia Elétrica adquirido em ambiente de contratação livreRecolhimento do ICMS incidente sobre a entrada neste Estado de energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, sem atualização monetária, até o dia 9 do período fiscal subseqüente ao término do período de apuração da referida retenção. Base legal: Art. 409, I do RICMS/PE
Substituição Tributária - Operações com Cerveja, Refrigerante, Xarope ou Extrato Concentrado Destinados ao Preparo de Refrigerante, Água Mineral ou Potável e GeloRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, conforme o caso, devido por substituição tributária pelo industrial, engarrafador, arrematante ou importador credenciado pela Secretaria da Fazenda, nas operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e gelo. Base legal: Decreto 28.323/2005, art. 5°, I e II, “b”.
Substituição Tributária - Substituto de outro EstadoRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado. Base legal: Decreto 19.528/96, artigo 5°-d, I, alínea “d”
Substituição Tributária - Operações InternasRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento contribuinte do regime normal de apuração do ICMS. Base Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5°, I, “a”.
Substituição Tributária - Simples Nacional em Operações InternasRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o 9° dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, pelo estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional. Base Legal: Decreto 19.528/96, Artigo 5-d, I, “b”.
Substituição Tributária - Produtos FarmacêuticosRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, do estabelecimento credenciado nos termos do art. 3°, II do Decreto 28.247/2005, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que opte por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos. Base Legal: Decreto 28.247/2005, Artigo 6-E, “b”.
Substituição Tributária - GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10. Base Legal: Portaria 142/2002, III, “b”, 2.1
10ICMS - Serviço de ComunicaçãoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subseqüente ao da prestação, pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. Base legal: Art. 97, II do RICMS/PE.
Distribuidora de Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não do Petróleo - Recolhimento do ICMS diferidoNa hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 do mês subsequente à respectiva saída. Base legal: Art. 434, § 1°, II RICMS/PE.
Substituição Tributária - GIA-STEntrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético, pelo contribuinte que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Base Legal: Portaria 142/2002, III, “b”, 2
Serviço de Comunicação - Envio de InformaçõesEnvio pela a empresa prestadora de serviço de comunicação, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, de relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação. Base legal: Convênio 010/1998
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII do Protocolo ICMS n° 4/2014, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Base legal: Cláusula sétima, inciso III e IV do Protocolo ICMS n° 4/2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria enviará, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS n° 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Base legal: Cláusula sétima, inciso I e II do Protocolo ICMS n° 4/2014 e e Ato COTEPE/ICMS n° 036/2015
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo MagnéticoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016.
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. O envio das informações será feita no dia 13 conforme estabelecido em Ato COTEPE. Base legal: inciso V-a do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
16ICMS - Estabelecimento ProdutorRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento produtor inscrito no CACEPE. Base legal: Art. 52, I, “b” do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento de Serviço de TransporteRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte inscrito como contribuinte no Estado de Pernambuco. Base legal: alínea “a” do Inciso I do artigo 81 do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com CNAE discriminado na alínea “a” do inciso I do artigo 24 do RICMS. Base legal: Artigo 24, I, “c”, do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento Comercial VarejistaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento comercial varejista com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/08, 5244-2/08 e 5244-2/99 e inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados, inclusive restaurantes. Base legal: Art. 52, IV, “a”, 3 e “b” do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento Comercial AtacadistaRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, para o pagamento do ICMS pelo estabelecimento comercial atacadista. Base legal: Art. 52, III, “b” do RICMS/PE.
ICMS - Estabelecimento de ServiçosRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS/PE, inclusive a mercadoria envolvida. Base legal: Art. 52, V do RICMS/PE.
ICMS - NormalRecolhimento do ICMS devido pelos demais contribuintes autorizados à apuração normal do ICMS. Recolhimento até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração. Base legal: art. 23 do RICMS/PE
Arquivo SEFTransmissão do Sistema de Escrituração Fiscal-SEF, até o dia 15 do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir. Base legal: Artigo 5°, inciso I da Portaria SF n° 190/2011.
Arquivo eDocEntrega ou substituição dos arquivos eDoc por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ. Relativamente ao período correspondente de setembro/2012 a dezembro/2017, a entrega será até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Base legal: Art. 12, incisos I e II da Portaria SEF 190/2011.
20ICMS - Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de PetróleoRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento comercial atacadista, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Base legal: Artigo 24, II, do RICMS/PE.
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEFRecolhimento depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até dia 20° do mês subsequente. Base Legal: Artigo 2°, § 3°, Inciso I do Decreto n° 43.346/2016.
EFD - Escrituração Fiscal DigitalEntrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Base legal: Artigo 12, da Instrução Normativa 1.371/2013.
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior. Base legal: inciso V-b do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016.
27ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 25° dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelos estabelecimentos industriais não discriminados nos CNAES indicados nos outros itens. Base legal: Artigo 24, I, alínea “a” do RICMS/PE
28Entrega em Atraso ou Substituição do Arquivo SEFData limite, até o dia 28, para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF entregue ou que deveria ter sido entregue no mês anterior. Base legal: Portaria 73/2003, inciso XXXI, alínea “b” e Portaria SF n° 190/2011, artigo 5°, § 3°.
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e AntecipaçãoEntrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. Base legal: cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 e o artigo 5° do Decreto n° 42.564/2015.
29ICMS - Recolhimento Antecipado na Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação pelos Contribuintes Estabelecidos na Microrregião de PetrolinaRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda efetuadaem outra Unidadeda Federação por contribuinte deste Estado quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Base legal: Art. 54, § 20, inciso II do RICMS/PE e Decreto 26.145/2003, art. 6°, I, “c”, 2.2.2
ICMS - Mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação (Fronteiras)Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, pelo contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado. Base legal: Portaria 147/2008, V, “b”, 1.2 e 2.2
30ICMS - Recolhimento Antecipado - Mercadorias componentes da Cesta BásicaRecolhimento do ICMS antecipado, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, na aquisição de mercadoria dos produtos considerados componentes da cesta básica. Base legal: Decreto 26.145/2003, art. 6°, I, “b”.
ICMS - Estabelecimento IndustrialRecolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, pelo estabelecimento industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02 Base legal: Artigo 24, I, alínea “b” do RICMS/PE