10 | Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate - Relação Quantitativa de Entradas - Entrega | Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados a relação quantitativa das entradas e dos abates de gado bovino ocorridos no mês anterior (art. 472 do RICMS-PB). |
Transporte Aquaviário de Cargas - Empresas não Estabelecidas no Estado da Paraíba - Informações Econômico-Fiscais - Entrega | As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba e lá não possuírem sede ou filial e tiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do art. 35 do RICMS-PB deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviários de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I e II do art. 262 (inciso III do art. 555 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cimento de Qualquer Espécie - Recolhimento | Recolhimento do imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 (NCM-SH), entre os contribuintes do ICMS situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 11/85 (art. 5º do Decreto nº 34.801/14). |
Estabelecimentos Industriais - Recolhimento | Recolhimento do imposto de responsabilidade direta, em se tratando de estabelecimentos industriais (inciso IV do art. 106 do RICMS-PB). |
Operações com Cana-de-Açúcar - Diferimento - Recolhimento | Será diferido o ICMS referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte (Decreto nº 31.058/10). |
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto - Recolhimento | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo que a 1ª deverá ser 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (inciso VII do art. 106 e inciso II do art. 562 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante - Recolhimento | Recolhimento do imposto retido nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste (inciso III do art. 400 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Operações Internas - Demais Casos - Recolhimento | Recolhimento do imposto retido nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos no art. 399 do RICMS-PB (inciso VI do |
ICMS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Venda Porta a Porta | Recolhimento, até o dia 10 do mês subsequente, pelas empresas estabelecidas em outros Estados da Federação, nas operações de venda porta a porta (Decreto nº 34.121/13). |
Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) Regime de Recolhimento Normal | Apresentação, pelos contribuintes (excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte), da Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), em meio magnético, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração (Inciso I, § 3º do art. 263 do RICMS-PB). |
15 | Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Bebidas Quentes - Informações Fiscais - Envio | O sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como o montante das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06 (arts. 1º e 7º do Decreto nº 30.258/09). |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Entrega | Entrega, pelo contribuinte obrigado, de arquivo digital que contenha a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil (arts. 4º e 12 do Decreto nº 30.478/09 e Portaria SEFAZ nº 101/12). |
ICMS - Administradoras de Cartões de Crédito ou Débito - Entrega de Arquivos Eletrônicos | As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar, até o 15º dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações sumarizadas (registro 66) e detalhadas (registro 65), relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado. Os arquivos eletrônicos deverão ser validados pelo Programa Validador TEF e transmitidos, via internet, com o uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados (TED), disponível no site www.sintegra.gov.br (art. 1º da Portaria SER nº 163/07). |
Diferencial de Alíquotas - Recolhimento | Nas aquisições em outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, em regime de pagamento normal ou enquadrado no SIMPLES Nacional, o recolhimento do imposto será de responsabilidade direta do contribuinte (alínea "c", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB). |
Diferencial de Alíquotas - Prestação de Serviços Iniciados em Outra Unidade da Federação - Recolhimento | Na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES Nacional (alínea "d", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento - Recolhimento | Recolhimento do imposto retido nas operações internas com cimento (alínea "a", inciso IV, do art. 399 do RICMS-PB). |
Estabelecimentos Comerciais, inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - Recolhimento | Os estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "a", inciso II, do |
Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes não Inscritos no CCICMS - Recolhimento | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenha organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal (alínea "e", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB). |
Estabelecimentos Produtores - Recolhimento | Os estabelecimentos produtores deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "b", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB). |
Operações Relativas a Algodão em Caroço - Recolhimento | Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, no mês subsequente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais (inciso II do art. 479 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Demais Casos - Recolhimento | Nas operações sujeitas à substituição tributária, em casos não previstos no art. 400 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento (GNR) (inciso IV do art. 400 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Operações Internas - Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e/ou Depósito - Recolhimento | Nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (alínea "b", inciso II, do art. 399 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Operações Procedentes de Outra Unidade da Federação - Recolhimento | Nas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (alínea "a", inciso II, do art. 399 do RICMS-PB). |
Substituição Tributária - Prestações de Serviços de Transporte - Recolhimento | Nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (alínea "c", inciso II, do art. 399 do RICMS-PB). |
22 | Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica - Recolhimento | As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "a", inciso III, do |
Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação - Recolhimento | As empresas prestadoras de serviços de comunicação deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "c", inciso III, do art. 106 do RICMS-PB). |
Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte - Recolhimento | As empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas no Estado da Paraíba, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "b", inciso III, do |
Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - Recolhimento | O valor do imposto a recolher, apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) e no Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), será recolhido pelas ferrovias no mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (art. 576 do RICMS-PB). |