Você está em:

Agenda Tributária

Estadual

Pernambuco

Recife

http://www.pe.gov.br/
DiaTítuloDescrição
02Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
03Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, Exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
04Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, Exceto TRREntrega das informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados (SCANC) (Ato COTEPE nº 33/16, II, e Convênio ICMS nº 110/07).
05Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, III, e Convênio ICMS nº 110/07).
08Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria ou Serviço Prestado ao Sujeito Passivo por Substituição - RecolhimentoRecolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição (inciso V do art. 399 do RICMS-PB).
09Substituição Tributária - Operações com Veículos - RecolhimentoRecolhimento por meio da Guia Nacional de Recolhimento (GNR) será efetuado nas operações com veículos (inciso II do art. 400 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Bebidas Quentes - RecolhimentoRecolhimento do imposto retido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06 (arts. 1º e 6º do Decreto nº 30.258/09).
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - EntregaA GIA-ST deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária (parágrafo único do art. 262 do RICMS-PB).
10Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate - Relação Quantitativa de Entradas - EntregaOs estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados a relação quantitativa das entradas e dos abates de gado bovino ocorridos no mês anterior (art. 472 do RICMS-PB).
Transporte Aquaviário de Cargas - Empresas não Estabelecidas no Estado da Paraíba - Informações Econômico-Fiscais - EntregaAs empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba e lá não possuírem sede ou filial e tiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do art. 35 do RICMS-PB deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviários de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I e II do art. 262 (inciso III do art. 555 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cimento de Qualquer Espécie - RecolhimentoRecolhimento do imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 (NCM-SH), entre os contribuintes do ICMS situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 11/85 (art. 5º do Decreto nº 34.801/14).
Estabelecimentos Industriais - RecolhimentoRecolhimento do imposto de responsabilidade direta, em se tratando de estabelecimentos industriais (inciso IV do art. 106 do RICMS-PB).
Operações com Cana-de-Açúcar - Diferimento - RecolhimentoSerá diferido o ICMS referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte (Decreto nº 31.058/10).
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto - RecolhimentoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo que a 1ª deverá ser 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (inciso VII do art. 106 e inciso II do art. 562 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante - RecolhimentoRecolhimento do imposto retido nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste (inciso III do art. 400 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações Internas - Demais Casos - RecolhimentoRecolhimento do imposto retido nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos no art. 399 do RICMS-PB (inciso VI do
ICMS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Venda Porta a PortaRecolhimento, até o dia 10 do mês subsequente, pelas empresas estabelecidas em outros Estados da Federação, nas operações de venda porta a porta (Decreto nº 34.121/13).
Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) Regime de Recolhimento NormalApresentação, pelos contribuintes (excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte), da Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), em meio magnético, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração (Inciso I, § 3º do art. 263 do RICMS-PB).
13Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "a", e Convênio ICMS nº 110/07).
15Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Bebidas Quentes - Informações Fiscais - EnvioO sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como o montante das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06 (arts. 1º e 7º do Decreto nº 30.258/09).
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - EntregaEntrega, pelo contribuinte obrigado, de arquivo digital que contenha a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil (arts. 4º e 12 do Decreto nº 30.478/09 e Portaria SEFAZ nº 101/12).
ICMS - Administradoras de Cartões de Crédito ou Débito - Entrega de Arquivos EletrônicosAs administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar, até o 15º dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações sumarizadas (registro 66) e detalhadas (registro 65), relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado. Os arquivos eletrônicos deverão ser validados pelo Programa Validador TEF e transmitidos, via internet, com o uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados (TED), disponível no site www.sintegra.gov.br (art. 1º da Portaria SER nº 163/07).
Diferencial de Alíquotas - RecolhimentoNas aquisições em outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, em regime de pagamento normal ou enquadrado no SIMPLES Nacional, o recolhimento do imposto será de responsabilidade direta do contribuinte (alínea "c", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB).
Diferencial de Alíquotas - Prestação de Serviços Iniciados em Outra Unidade da Federação - RecolhimentoNa utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES Nacional (alínea "d", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento - RecolhimentoRecolhimento do imposto retido nas operações internas com cimento (alínea "a", inciso IV, do art. 399 do RICMS-PB).
Estabelecimentos Comerciais, inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - RecolhimentoOs estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "a", inciso II, do
Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes não Inscritos no CCICMS - RecolhimentoRecolhimento do imposto pelos estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenha organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal (alínea "e", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB).
Estabelecimentos Produtores - RecolhimentoOs estabelecimentos produtores deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "b", inciso II, do art. 106 do RICMS-PB).
Operações Relativas a Algodão em Caroço - RecolhimentoNas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, no mês subsequente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais (inciso II do art. 479 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Demais Casos - RecolhimentoNas operações sujeitas à substituição tributária, em casos não previstos no art. 400 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento (GNR) (inciso IV do art. 400 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações Internas - Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e/ou Depósito - RecolhimentoNas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (alínea "b", inciso II, do art. 399 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Operações Procedentes de Outra Unidade da Federação - RecolhimentoNas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (alínea "a", inciso II, do art. 399 do RICMS-PB).
Substituição Tributária - Prestações de Serviços de Transporte - RecolhimentoNas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (alínea "c", inciso II, do art. 399 do RICMS-PB).
20Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime de Recolhimento Diverso do NormalApresentação, pelos contribuintes (excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte), da Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), em meio magnético, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração (Inciso II, § 3º, do art. 263 do RICMS-PB).
Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - Documento de Informação e Apuração do ICMS - EntregaO Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria das Finanças deste Estado no mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (art. 579 do RICMS-PB).
22Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica - RecolhimentoAs empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "a", inciso III, do
Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação - RecolhimentoAs empresas prestadoras de serviços de comunicação deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "c", inciso III, do art. 106 do RICMS-PB).
Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte - RecolhimentoAs empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas no Estado da Paraíba, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta (alínea "b", inciso III, do
Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - RecolhimentoO valor do imposto a recolher, apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) e no Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), será recolhido pelas ferrovias no mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (art. 576 do RICMS-PB).
23Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas BasesEntrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 (Ato COTEPE nº 33/16, V, "b", e Convênio ICMS nº 110/07).
29Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)Apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 (Ajuste SINIEF nº 12/15).pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.
31Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela Restante do Imposto Apurado - RecolhimentoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado (inciso VII do art. 106 e inciso II do art. 562, ambos do RICMS-PB).
Serviço de Comunicação - Publicidade e Propaganda em Televisão por Assinatura - Entrega de Arquivo MagnéticoEstabelecimentos prestadores de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura deverão remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético que contenha as seguintes informações: a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba (inciso II do § 19 do art. 33 do RICMS-PB).