05 | ICMS/EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Recolhimento da 1ª parcela, equivalente, no mínimo, a 50% do imposto devido, referente a novembro/2011. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/INDÚSTRIAS | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos industriais inscritos no Cacepe com os códigos do Cnae-Fiscal: 1000-6/01, 1310-2/01, 1321-8/01, 1322-6/01,
1323-4/01, 1324-2/01, 1329-3/01, 1329-3/02, 1329-3/03, 1329-3/04, 1410-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/04, 1410-9/05, 1410-9/06, 1410-9/07, 1410-9/08, 1410-9/09, 1410-9/99, 1421-4/00, 1422-2/01, 1422-2/02, 1429-0/01, 1429-0/02, 1429-0/03, 1429-0/04, 1429-0/99, 1711-6/00, 1719-1/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1731-0/00, 1741-8/00, 1761-2/00, 1762-0/00, 1763-9/00, 1779-5/00, 1812-0/01, 1813-9/01, 1910-0/00, 1931-3/01, 1933-0/00, 1939-9/00, 2441-4/00 e 2521-6/00, referente a outubro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
RVPO - REMUNERAÇÃO PELA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM ÔNIBUS | Recolhimento, a favor da EMTU/Recife, pelas empresas de ônibus que admitirem em seus veículos em operação na região metropolitana do Recife a aposição
de publicidade remunerada definida na Resolução 3 CMTU/99, referente a novembro/2011. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - Multa de 0,33% por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades regulamentares. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETE | Recolhimento do imposto, retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte | Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A. Novembro/2011. Base legal: Parágrafo 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE. |
07 | ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | Recolhimento, pelos contribuintes, não enquadrados em outros prazos específicos para pagamento fixados em portaria da Sefaz-PE, do imposto resultante da
diferença de alíquota, por aquisição ou utilização de mercadorias ou serviços, fora do Estado, inclusive para integração ao ativo fixo ou uso e consumo, referente a novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUCATA, LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS | Recolhimento do imposto diferido, pelos estabelecimentos industriais, na qualidade de contribuintes substitutos do Estado, e em razão das entradasounos
casos em que as saídas subsequentes não sejam sujeitas ao ICMS, referente ao mês de novembro/2011. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte | Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE. |
Entrada de mercadoria procedente de outra unidade da federação | Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Novembro/2011. Base legal: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS/PE. |
Operações com lingotes e tarugos de metais não ferrosos | O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, do Parágrafo 3º, do artigo 628 do RICMS/PE. |
Operações com sucata - Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Novembro/2011. Base legal: Item 2, inciso III, Parágrafo 3º do artigo 628 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Remetente não emitente de Nota Fiscal | Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Novembro/2011. Base legal: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Recolhimento Antecipado - Trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas | O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Novembro/2011. Base legal: Decreto nº 27.987 de 2005 e Portaria SF nº 072 de 2007. |
Utilização de Serviço cuja Prestação tenha se iniciado em Outra Unidade da Federação | Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente. Novembro/2011. Base legal: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS/PE. |
09 | ICMS/EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Recolhimento da 2ª parcela, equivalente, no mínimo, a 20% do imposto devido, referente a novembro/2011. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, pelos contribuintes substitutos optantes do Simples Nacional, referente às operações realizadas no mês de outubro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS, MOTOCICLETAS, CIGARRO, FUMO, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, MEDICAMENTOS, DISCO FONOGRÁFICO, TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de novembro/2011. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição Tributária | O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 25, do artigo 13 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Cerveja, Chope, Refrigerante e Água - Industrial, Engarrafador, Arrematante e Importador | O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Novembro/2011. Base legal: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 2005. |
ICMS/ST - Operações Interestaduais | O contribuinte-substituto localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Novembro/2011. Base legal: inciso II, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996. |
ICMS/ST - Operações Internas | O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Novembro/2011. Base legal: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996. |
ICMS/ST - Operações Internas - Simples Nacional | O contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Outubro/2011. Base legal: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996. |
ICMS/ST - Produtos Farmacêuticos | O contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6). Novembro/2011. Base legal: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 2005. |
12 | ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF | Apresentar à Repartição Fiscal Estadual a que estiverem vinculados, as 1ª e 2ª vias, opcionalmente, de umou do outro atestado, referente a novembro/2011. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: - R$ 65,15 de multa por documento. |
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF | Remessa, à Repartição Fiscal Estadual da respectiva Unidade da Federação a que estiver vinculado o destinatário, referente a novembro/2011. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: - R$ 65,15 de multa por documento. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CANA-DE-AÇÚCAR | Recolhimento do imposto relativo à cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às entradas ocorridas no mês de novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE, CONCENTRADO, XAROPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E TRIGO EM GRÃO | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
Cimento - Operações Internas e Interestaduais | O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Novembro/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º do Decreto nº 32.958 de 2009. |
Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela | A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS/PE. |
Serviços de Comunicação | O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Novembro/2011. Base legal: Alínea c, inciso VII do artigo 52, do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Comercialização de Produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal | O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Novembro/2011. Base legal: Inciso II do artigo 650 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo | A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Novembro/2011. Base legal: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo | O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Novembro/2011. Base legal: "Caput"e Parágrafo 2º do artigo 642 do RICMS/PE. |
Serviços de Comunicação - Informações Fiscais | A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Novembro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 16, do artigo 52 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - GIA | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Novembro/2011. Base legal: Portaria SF n° 142 de 08.07.2002 e alterações. |
15 | ICMS/ATACADISTA | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes atacadistas inscritos no Cacepe nos códigos do Cnae-Fiscal não relacionados em outros prazos, referente a
novembro/2011. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/ESTIMATIVA | Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, referente ao mês de novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/INDÚSTRIAS | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos industriais inscritos no Cacepe com os códigos do Cnae-Fiscal: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e
1122-4/01, referente a novembro/2011. PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/PRODUTOR INSCRITO NO CACEPE | Recolhimento do imposto por todos os produtores inscritos no Cacepe, referente ao mês de novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/RESTAURANTES, CAFÉS, HOTÉIS E SIMILARES | Recolhimento do imposto pelos restaurantes, referente a novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO | Recolhimento do imposto, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte ou comunicação, referente a novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/VAREJISTAS | Recolhimento pelos estabelecimentos varejistas em geral, referente a novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
SEF - ARQUIVO MAGNÉTICO - SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL | Apresentação pelo contribuinte inscrito no Cacepe pelo regime normal, que utilize o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), contendo os registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, referente a novembro/2011.
PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: - R$ 103,43 por documento não apresentado. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de novembro/2011.
PENALIDADE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
Cana de Açúcar e seus Derivados - Cooperativa | O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída tributada. Novembro/2011. Base legal: Inciso III do artigo 435 do RICMS/PE. |
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento Industrial Cooperado | O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso II do artigo 435 do RICMS/PE. |
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento Industrial não Cooperado | O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Inciso I do artigo 435 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Comercial Atacadista | O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Comercial Varejista | O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e Parágrafo 11, todos do artigo 52 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, bem como, a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Itens 3 e 4, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação | O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte | O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Prestador de Serviços | O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Produtor | O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS/PE. |
SEF - Sistema de Escrituração Fiscal - Transmissão de Arquivo | Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Novembro/2011. Base legal: Item 2, alínea a, inciso XI da Portaria SF nº 073 de 2003. |
Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo | O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999 deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Novembro/2011. Base legal: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Empresa de Transporte Ferroviário | A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Novembro/2011. Base legal: Artigo 718 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Energia Elétrica - Gerador, Distribuidor ou Agente Comercializador situado em outra Unidade da Federação | O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção. Novembro/2011. Base legal: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 2002. |
30 | ADMINISTRADORAS DE CARTÕES - ARQUIVO DIGITAL | Apresentação do arquivo digital com os valores relativos aos pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a apurações e
prestações realizadas por contribuintes do ICMS, referente a novembro/2011. PENALIDADE FALTA DE ENTREGA: - R$ 312,57 por período fiscal e por contribuinte. |
Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela | A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS/PE. |
Estabelecimento Industrial | O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE. |
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação | O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Novembro/2011. Base legal: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008. |
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina | O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Outubro/2011. Base legal: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008. |
Operações com a comissão de financiamento da produção | O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Novembro/2011. Base legal: Artigo 582 do RICMS/PE. |
Pagamento Antecipado - Entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco | O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso. Novembro/2011. Base legal: Item 4.2 da alínea b do inciso III do Parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/PE. |
Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina | O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE. |
Recolhimento Antecipado - Produtos da Cesta Básica - Aquisição de outra Unidade da Federação | O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Novembro/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003 ressalvado o disposto no Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria | Nas aquisições interestaduais com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas pelo contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422/2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528/1996, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Novembro/2011. Base legal: Inciso XIV, Parágrafo 23, do artigo 54 do RICMS/PE. |
ICMS/ST - Sucata Ferrosa | Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Novembro/2011. Base legal: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE. |