07 | ICMS/DIFERENÇA DE ALÍQUOTA | Recolhimento, pelos contribuintes, não enquadrados em outros prazos específicos para pagamento fixados em portaria da SEFAZ-PE, do imposto resultante da
diferença de alíquota, por aquisição ou utilização de mercadorias ou serviços, fora do Estado, inclusive para integração ao ativo fixo ou uso e consumo, referente a
fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUCATA, LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS | Recolhimento do imposto diferido, pelos estabelecimentos industriais, na qualidade de contribuintes substitutos do Estado, e em razão das entradas ou nos casos em
que as saídas subseqüentes não sejam sujeitas ao ICMS, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/COMÉRCIO/INDÚSTRIA/PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Recolhimento do imposto, inclusive do diferencial de alíquotas, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR E FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA | Recolhimento da 3ª parcela do imposto, relativo ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS-TO - Substituição Tributária - Operações Anteriores - Mercadorias | Recolhimento do imposto incidente sobre operação ou prestação que tenham sido adiados por, deferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias constantes do Anexo XVII do RICMS e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e artigo 36 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e Casco de Ani | O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 2ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, que tenham sido destinados à industrialização, por ocasião do encerramento da fase de deferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso III do artigo 7º e inciso XVI do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Substâncias Minerais "In Natura" - Estabelecim | O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 2ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de substâncias minerais "in natura", que tenham sido destinadas do estabelecimento extrator a estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas sem serem submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento, por ocasião do encerramento da fase de deferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e alínea "a" inciso VI do artigo 7º e inciso XVI do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Sucatas e Resíduos de Materiais | O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas na 2ª quinzena do mês anterior, referente às saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem, que tenham sido destinados a estabelecimento industrial, ressalvadas as situações previstas no inciso LXXIII do artigo 2º do RICMS, por ocasião do encerramento da fase de deferimento do imposto, quando da entrada no último estabelecimento adquirente.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso II do artigo 7º e inciso XVI do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
10 | ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF | Apresentar à Repartição Fiscal Estadual a que estiverem vinculados, as 1ª e 2ª vias, opcionalmente, de um ou do outro atestado, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 65,15 de multa por documento. |
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF | Remessa, à Repartição Fiscal Estadual da respectiva Unidade da Federação a que estiver vinculado o destinatário, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 65,15 de multa por documento. |
GIA-ST – GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁ | Apresentação por contribuinte substituto localizado emoutraUnidade da Federação, cujo 3º dígito do número da sua inscrição noCACEPE seja 8, que realize operações
de saída, sujeita a este regime, destinada a contribuinte localizado no território pernambucano, relativa ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 65,15 por documento não apresentado. |
ICMS/EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | Recolhimento da 2ª parcela, equivalente, no mínimo, a 20% do imposto devido, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CANA-DE-AÇÚCAR | Recolhimento do imposto relativo à cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às
entradas ocorridas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CERVEJA, CHOPE, CONCENTRADO, XAROPE, RE | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS, MOTOCICLETAS, CIGARRO, FUMO, | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
IPTU/TLP – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXA DE LIMPEZA PÚBL | Recolhimento da 2ª parcela do imposto relativo aos imóveis de todos os tipos e usos, localizados nos Distritos 1º ao 6º.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
– Ver instruções relativas ao recolhimento do ISS/IPTU em atraso. |
ISS/CONTRIBUINTES EM GERAL | Recolhimento do imposto devido por sociedades civis de profissionais, pelos contribuintes tributados pelo preço do serviço ou enquadrados no regime de estimativa, e
quando se tratar de desconto na fonte, relativo ao mês de competência fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– Ver instruções relativas ao recolhimento do ISS/IPTU em atraso. |
ATESTADO E RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EC | Apresentar, à agência fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, as 1 vias do atestado, bem como da relação, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – R$ 218,60 por mês ou fração pela não apresentação do documento. |
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF | Envio do arquivo eletrônico, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, referente às saídas de ECF promovidas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – R$ 218,60 por mês ou fração pela não apresentação do documento. |
DEMONSTRATIVO FISCAL MENSAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO – MODELO “B-1" | Entrega, pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros aoNúcleo de Fiscalização Tributária, contendo o resumo de todamovimentaçãomensal combase
nos demonstrativos, emitidos diariamente, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – Sem penalidade específica prevista na legislação. |
DMS-DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – INTERNET | Entrega por todos os contribuintes do ISS, em substituição à escrituração do Livro de Serviços Prestados – modelo 1–,ea o s livros autorizados por Processamento de
Dados, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – R$ 116, 80 por documento apresentado fora do prazo. |
GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISS – SEM MOVIMENTO | Entrega pelos contribuintes do ISS que não tiveram movimento econômico, contendo indicação dessa circunstância, relativa ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: ENTREGA FORA DO PRAZO: – R$ 70,07 por documento. |
ISS – EMPRESAS EM GERAL | Recolhimento pelas empresas, do imposto devido, inclusive o retido na fonte, relativo aos fatos geradores ocorridos em fevereiro/2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Instruções relativas ao recolhimento do ISS em atraso. |
MAPA MENSAL DO ISS – MODELO “E” – INTERNET | Entrega, pelos estabelecimentos de crédito e sociedades corretoras de títulos e valores, contendo informações das prestações de serviço realizadas no mês de
fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – R$ 116,80 por documento. |
REST – RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – MODELO “D” – INTERNET | Transmissão via meio eletrônico, por todos os prestadores de serviços, que utilizarem serviços de terceiros, ao Núcleo de Fiscalização tributária, contendo informações
dos serviços tomados durante o mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA: – R$ 116,80 por documento. |
ICMS-PI - Prestador de Serviço de Comunicação - Contribuintes inscrito | O prestador de serviço de comunicação deverá recolher o imposto, quando apurado pelas normas gerais de apuração, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no cadastro geral de contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), integralmente, até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2004. Fundamento: Decreto n° 11.483, de 08/09/2004. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação | Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto deverá ser recolhido, até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "g", 5 do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF | Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração.NOTA: Conforme a Portaria nº 562 de 11.09.2007, foi prorrogado, para até o dia 14.09.2007, o prazo para apresentação da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2007. Caso o prazo de entrega cair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 2º do Decreto nº 12.436 de 28.11.2006. |
ICMS-TO - Operações com Energia Elétrica - Empresa Distribuidora | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com energia elétrica que tenha sido destinada do estabelecimento onde a mesma é gerada a estabelecimento da mesma empresa concessionária, distribuidora do produto, por ocasião do encerramento da fase de deferimento do imposto, nos termos da legislação tributária. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso IX do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Leite Fresco - Indústria de Laticínio | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com leite fresco que tenha sido destinado do estabelecimento do produtor agropecuário a estabelecimento de indústria de laticínio (Convênio ICM 25/1983), por ocasião do encerramento da fase de deferimento do imposto, nos termos da legislação tributária. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso IV do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Leite Fresco Resfriado - Estabelecimento Indus | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com leite fresco resfriado que tenha sido destinado a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente, por ocasião do encerramento da fase de deferimento do imposto, nos termos da legislação tributária. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso V do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Mudas de Árvores Frutíferas ou para Refloresta | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso XIII do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Produtos Utilizados no Processo de Inseminação | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso XIV do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Rãs Adultas | O imposto deverá ser recolhido nesta data, pelas entradas ocorridas no mês anterior, referente às saídas de rãs adultas, que tenham sido destinadas de estabelecimentos produtores a qualquer estabelecimento que promova o seu abate, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso I do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Sementes de Capim | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com sementes de capim, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, quando da comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso XII do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST | Os contribuintes substitutos tributários, deverão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. Fundamento: Inciso II do artigo 45 e § 8º do artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. |
ICMS-TO - Operações com Batata, Carvão Vegetal, Cebola, Cogumelo, Ervi | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com batata, carvão vegetal, cebola, cogumelo, ervilha verde e espécie de flora medicinal tocantinense que tenham sido destinados do estabelecimento do produtor a estabelecimentos da indústria e do comércio, atacadista e varejista, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso X do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Operações com Cana-de-Açúcar em Caule - Estabelecimentos Ind | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com cana-de-açúcar em caule que tenha sido destinada do estabelecimento produtor a estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima em processo industrial, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso VII do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Adquirente de Mercadorias Constantes do Fundo de Estoque | O imposto deverá ser recolhido nesta data por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária, referente às operações realizadas no mês anterior, em relação à transmissão de propriedade de mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento de atividades, na hipótese do estabelecimento adquirente ter continuado a exploração comercial ou industrial no mesmo município.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso XI do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Substituição Tributária - Operações Subseqüentes - Combustív | O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao mês em que foi efetuada a retenção nas operações com combustíveis e lubrificantes. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso II do § 1º do artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Substituição Tributária - Operações Subseqüentes - Contribui | O ICMS devido por substituição tributária, apurado mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação, será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção. Fundamento: Inciso II do § 1º do artigo 64 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. |
ICMS-TO - Operações com Produtos Agrícolas - Usinas de Beneficiamento, | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com produtos agrícolas de campos de cooperação que tenham sido destinados a usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.
Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso VIII do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Regime Normal - Estabelecimentos Industriais e Comerciais | Os estabelecimentos industriais e comerciais (atacadistas e varejistas) deverão efetuar o recolhimento do imposto, nesta data, relativo às operações do mês anterior. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e inciso I do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Regime Normal - Prestação de Serviço de Transporte, Comunica | Nas prestações de serviço de Transporte, Comunicação, Telecomunicações e outros serviços com fornecimento de mercadorias, o imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas do mês anterior. Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
ICMS-TO - Prestação de Serviços de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%) | Os prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, deverão recolher o imposto parcialmente em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores até o dia 10 deste mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fundamento: Inciso XII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. |
ICMS-TO - Operações com Substâncias Minerais "In Natura" - Estabelecim | O imposto deverá ser recolhido nesta data, referente às operações realizadas no mês anterior com substâncias minerais "in natura" que tenham sido destinadas do estabelecimento extrator a estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou beneficiamento, por ocasião do encerramento da fase de diferimento do imposto, nos termos da legislação tributária.Fundamento: Anexo I da Portaria SEFAZ nº 1.905 de 18.12.2007 e alínea "b" do inciso VI do artigo 7º e inciso XVII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. Vencimentos relativos ao exercício de 2007 - Ver Anexo I da Portaria SEFAZ nº 67 de 19.01.2007. |
17 | ICMS/ATACADISTA | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes atacadistas inscritos no CACEPE nos códigos do CNAE-Fiscal não relacionados em outros prazos, referente a
fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/ESTIMATIVA | Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/INDÚSTRIAS | Recolhimento do imposto pelos estabelecimentos industriais inscritos no CACEPE com os códigos do CNAE-Fiscal: 1571-7/02,1591-1/01,1591-1/02, 1592-0/00,
1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01,1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00,
referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/RESTAURANTES, CAFÉS , HOTÉIS E SIMILARES | Recolhimento do imposto pelos restaurantes, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO | Recolhimento do imposto, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte ou comunicação, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/VAREJISTAS | Recolhimento do imposto, pelos estabelecimentos varejistas em geral, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
PRODUTOR INSCRITO NO CACEPE | Recolhimento do imposto por todos os produtores inscritos no CACEPE, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
SEF – ARQUIVO MAGNÉTICO – SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL | Apresentação pelo contribuinte inscrito no CACEPE pelo regime normal, que utilize o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), contendo os registros das operações e
prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 103,43 por documento não apresentado. |
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIMENTO | Recolhimento do imposto retido a favor do Estado de Pernambuco, referente às operações realizadas no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
DPI-DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES – MENSAL | Entrega pelos contribuintes inscritos no CCE, exceto pelos possuídores de atividade principal codificada em CNAE- Fiscal iniciado com 45, 46, 47, 55 ou 56, à AGENFA
de seu domicílio fiscal, mesmo que não tenha realizado operação ou prestação, no mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – R$ 174,86 pela não apresentação do documento. |
ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Rest | O Estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "h", 2 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Estabelecimento Industrial | O Estabelecimento Industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 25 do mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "d", 4 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Compe | O Estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em lei complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "i", 2 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na C | O Estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "j", 2 do RICMS e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interest | O Estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 87, do RICMS relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "e", 2 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Estabelecimento Produtor | O Estabelecimento Produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "a", 3 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Microempresa Comercial | O imposto deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR, Modelo-1, sob o código de receita "175-1", cuja especificação é: "ICMS Microempresa-Comercial", até o dia 25 do mês subseqüente ao das entradas das mercadorias no estabelecimento.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 20, II do Decreto 8.854/93 e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Microempresas Industriais ou Agroindustriais | As Microempresas Industriais ou Agroindustriais, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o dia 25 do mês subseqüente ao das saídas.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 16, § 5º, II do Decreto 8.854/93 e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Operações com Bebidas, Refrigerentes e Fumo - Adicional - FE | Nas operações com bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana fabricada no Piauí), refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP. Fundamento: Artigo 4º do Decreto nº 12.554 de 21.03.2007. |
ICMS-PI - Operações com os produtos relacionados no inciso III do arti | O imposto diferido, concedido em regime especial pela Portaria n° 566/95 (e alterações), relativo às operações com os produtos relacionados no inciso III do artigo 21 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem, deverá ser pago até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, mediante quitação em Documento de Arrecadação (DAR), específico por mercadoria.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Portaria n° 566/95; Artigo 21, III do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma d | O imposto diferido, concedido em regime especial pela Portaria n° 566/95 (e alterações), relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto nº 9.405/95, deverá ser pago até o dia 25 do mês subseqüente, ou no dia imediatamente anterior quando este não for dia útil, ao da entrada das mercadorias, através de boletos bancários, a serem encaminhados mensalmente pela Secretaria da Fazenda.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período.
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Portaria n° 566/95; Decreto nº 9.405/95 e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Antecipação | Na hipótese de deferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, XI, "f" do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras U | Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso, deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, XXX, "b" do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Guia Nacional de Informação e Apur | O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto, remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, Anexos IX e IX-A, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 35, II do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Arquivo | O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto, remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações. Fundamento: Artigo 35, I do RICMS/PI. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - | Nas operações com importação de pneus usados e/ou recauchutados, o imposto será pago até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: artigo 22, § 2º, III do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Substituição Tributária - Retenção do ICMS na Fonte | Nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas, nos termos do artigo 21 do RICMS, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, XVII, "e" do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Contribuinte Enquadrado no Recolhimento ICMS Por Estimativa | O contribuinte enquadrado no recolhimento do ICMS, por estimativa, deverá recolher a parcela mensal estimada do imposto até o dia 25 de cada mês.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 4º, II do Decreto 10.022/99 e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Créditos Tributários - Parcelamento | O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 UFR-PI, exceto em relação à microempresa estadual, a partir de 01/03/1998, cuja parcela mínima será de 50 UFR-PI (Convênio ICM 24/75) e deverá ser recolhido até o dia 25 de cada mês.NOTA: - o prazo de pagamento de débitos parcelados ou a parcelar, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, será até o dia 15 (quinze);
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 88 e artigo 89, § 2º, II do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF | A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência. Fundamento: Artigo 1º, § 3º da Portaria nº 191/97. |
ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas | As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "l", 2 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Deferimentos do Pagamento do Imposto nas Operações Sujeitas | O imposto diferido, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, deverá ser pago até o dia 25 do mês subseqüente, ou no dia imediatamente anterior quando este não for dia útil, ao da entrada das mercadorias, através de boletos bancários, a serem encaminhados mensalmente por esta Secretaria.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 3º da Portaria nº 566/95 e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produt | Nas aquisições internas de produtos minerais, as empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, deverão recolher o imposto, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, XXIII, "b", 5 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Ope | Nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, as empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, deverão recolher o imposto, até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, XXIII, "a", 6 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industri | O Estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 10º dia do mês subseqüente a cada período de apuração.NOTA: - a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2007, o prazo de pagamento do ICMS apurado em cada período de apuração, será até o dia 15 do mês subseqüente ao respectivo período;
- quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Fundamento: Artigo 87, I, "c", 2 do RICMS/PI e artigo 10 do Decreto nº 12.436/06. |
31 | ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – ARQUIVO DIGITAL | Apresentação do arquivo digital com os valores relativos aos pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a apurações e prestações
realizadas por contribuintes do ICMS, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 312,57 por período fiscal e por contribuinte. |
GIM-PE – GUIA DE INFORMAÇÃO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | Transmissão, pela internet, pelamicroempresa ou empresa de pequeno porte que optou por recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, relativamente as operações
ocorridas no 2º semestre de 2007.
PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA:
– R$ 65,15 por documento não apresentado. |
ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | Recolhimento, pelo contribuintes credenciados pela SEFAZ-PE, do imposto resultante da diferença de alíquota, por aquisição ou utilização demercadorias ou serviços,
fora do Estado, para reintegração ao ativo fixo ou uso de consumo, referente a fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/INDÚSTRIAS | Recolhimento do imposto, pelos estabelecimentos industriais inscritos no CACEPE com os códigos do CNAE-Fiscal 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, referente a
fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ICMS/ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – GADO E OUTRAS MERCADORIAS – ENTRADAS INT | Recolhimento do imposto, pelos contribuintes credenciados pela Secretaria de Fazenda, referente ao mês de fevereiro/2008.
PENALIDADE
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
– V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E | Transmissão do arquivo eletrônico, pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e estabelecimentos similares, contendo as informações
sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares, relativamente ao período de janeiro/2005 a 31 de dezembro/2006 e fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ADMINISTRADORAS DE SHOPPING CENTER, DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREEND | Transmissão do arquivo eletrônico, pelas administradoras de cartões de , de centro comercial ou semelhante, contendo as informações sobre shopping center contribuintes localizados emseu empreendimento, inclusive das operações e prestações realizadas, relativamente ao período de janeiro/2005 a 31 de dezembro/2006 e
fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ARQUIVO MAGNÉTICO | Entrega do arquivo pelos usuários de SEPD para emissão de documento ou escrituração de livro fiscal, e pelos usuários de ECF que tenha condições de gerar arquivo
magnético, por si ou quando conectado a outro computador ou interligado a outro equipamento para sua emissão, bem como pelos usuários de SEPD que estejam
obrigados a entregar a DPI (exceto aqueles comreceita bruta anual de até R$ 1.000.000,00), ainda que não tenha havido operações ou prestações no período, referente
a fevereiro/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – R$ 1.526,29 pela não apresentação de cada arquivo. |
DPI-DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES – ANUAL | Entrega, por todos os contribuintes à Agenda de seu domicílio fiscal, exceto comrelação aos contribuintes que apresentarama DPI -MENSAL, contendo dados relativos
ao exercício de 2007.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – R$ 174,86 pela não apresentação do documento. |
ICMS/GERADOR, DISTRIBUIDOR E FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA | Recolhimento da 2ª parcela do imposto, relativo ao mês de março/2008.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: – V. Tabela Prática divulgada no Colecionador de ICMS. |
ISS – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | Recolhimento da 3ª parcela do imposto, devido pelos profissionais autônomos, inclusive liberais, relativo ao exercício de 2008.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: – V. Instruções relativas ao recolhimento do ISS em atraso. |
ICMS-PI - Estabelecimento Concessionário Distribuidor de Energia Elétr | O Estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração. Fundamento: Artigo 87, I, "f", 7 do RICMS/PI. |
ICMS-TO - Concessionárias de Serviço Público de Transporte Aéreo - Gui | As concessionárias de serviço público de transporte aéreo enviarão à Secretaria da Fazenda, a Guia de Informação e Apuração Mensal (GIAM), até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: § 10 do artigo 411 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 462 de 10.07.1997. |
ICMS-TO - Prestação de Serviços de Transporte Aéreo - Complemento | Os prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi-aéreo e congêneres, deverão recolher o imposto parcialmente em percentual não inferior a 70%, do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fundamento: Inciso XII do artigo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.2006. |