05 | ICMS-Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral | Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, por meio da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação ao disposto na alínea "b", inciso VII, artigo 75 do RICMS. |
ICMS-Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. |
ICMS-Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte | O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 109 do Anexo X do RICMS/PR. |
ICMS-Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio | Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. |
11 | ICMS-Energia elétrica - Ambiente de contratação livre | Nas operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011), o recolhimento do ICMS deverá ser pago até o dia 9 do mês subsequente, especificamente nas seguintes condições:
- à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do "caput" do art. 373-A do RICMS/PR;
- ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos373-B e 373-C do RICMS/PR. |
ICMS-Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
ICMS-Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet | Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do art. 602, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. |
ICMS-Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos | O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. |
ICMS-Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite | Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. |
ICMS-Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível | As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º, art. 29, Anexo X do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. |
ICMS-Substituição tributária - Metais | O estabelecimento industrializador, sujeito passivo por substituição, localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, deverá recolher o ICMS, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados | Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/1999), o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná | Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtos | Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Produtos Diversos | Nas operações com os produtos listados abaixo, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.1. água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);
2. sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05);
3. veículos (Convênios ICMS 132/92 e 88/94);
4. pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93);
5. cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);
6. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);
7. filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85 e 38/98);
8. rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 91/07);
9. colchoaria (Protocolos ICMS 190/09 e 99/11);
10. cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07);
11. peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);
12. produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/1908);
13. lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08);
14. com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08);
15. pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08);
16. aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06);
17. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS 192/09 e 16/11);
18. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 69/11 e 71/11);
19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012);
20. nas operações com materiais elétricos (Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011);
21. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009);
22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013). |
ICMS/Empresas de Telecomunicações e Petroquímicas - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionais | Os contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observando-se os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, conforme inciso XXII do art. 75 |
15 | ICMS-Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Cimento | Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná | Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. |
ICMS-Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio | Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. |
ICMS/Empresas de Telecomunicações e Petroquímicas - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionais | Os contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observando-se os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, conforme inciso XXII do art. 75 |
Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de Entrega | O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo nos seguintes prazos:
- Até o dia 15, a partir do mês de referência Agosto/2015;
- Até o dia 12, a partir do mês de referência Abril/2016;
- Até o dia 10, a partir do mês de referência Janeiro/2017. |
SINTEGRA | Os contribuintes que utilizam o Sistema de Processamento de Dados remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas, até o dia 15 de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. |
25 | ICMS-Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio | Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. |
ICMS/Empresas de distribuição de Energia Elétrica - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionais | Os contribuintes paranaenses enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, até o seu dia 25, observado o disposto noDecreto nº 666, de 10 de março de 2015. |
ICMS/Empresas de Telecomunicações e Petroquímicas - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionais | Os contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observando-se os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, conforme inciso XXII do art. 75 |
Escrituração Fiscal Digital - EFD - CONAB/PGPM - Prazo de Entrega | O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, obrigado à entrega da EFD, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá apresentar o arquivo digital do até o dia 25 do mês subsequente ao das operações. (Convênio ICMS 49/1995). |