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Agenda Tributária

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04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
05ICMS-Prestação de Serviços de Comunicação - Regra GeralNa prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, por meio da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação ao disposto na alínea "b", inciso VII, artigo 75 do RICMS.
ICMS-Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do ImpostoOs contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.
ICMS-Substituição Tributária - Prestação de Serviço de TransporteO tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 109 do Anexo X do RICMS/PR.
ICMS-Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
09GIA/ST - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e AcessóriosO contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.
10Comunicação de Entrega de ECFO fabricante ou importador que promover a saída de ECF para o Estado do Paraná deverá comunicar ao Fisco paranaense, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída, a entrega do equipamento.
GIA/ST - Regra GeralO contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99).
11ICMS-Energia elétrica - Ambiente de contratação livreNas operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011), o recolhimento do ICMS deverá ser pago até o dia 9 do mês subsequente, especificamente nas seguintes condições: - à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do "caput" do art. 373-A do RICMS/PR; - ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos373-B e 373-C do RICMS/PR.
ICMS-Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
ICMS-Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à InternetNa prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do art. 602, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço.
ICMS-Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO MedidosO imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado.
ICMS-Prestações de Serviço de Comunicação por meio de SatéliteNas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço.
ICMS-Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS-Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao CombustívelAs distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º, art. 29, Anexo X do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas.
ICMS-Substituição tributária - MetaisO estabelecimento industrializador, sujeito passivo por substituição, localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, deverá recolher o ICMS, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros EstadosNas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/1999), o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do ParanáNas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtosNas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Produtos DiversosNas operações com os produtos listados abaixo, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.1. água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07); 2. sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05); 3. veículos (Convênios ICMS 132/92 e 88/94); 4. pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93); 5. cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta); 6. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); 7. filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85 e 38/98); 8. rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 91/07); 9. colchoaria (Protocolos ICMS 190/09 e 99/11); 10. cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07); 11. peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08); 12. produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/1908); 13. lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08); 14. com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08); 15. pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08); 16. aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06); 17. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS 192/09 e 16/11); 18. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 69/11 e 71/11); 19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012); 20. nas operações com materiais elétricos (Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011); 21. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009); 22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).
ICMS/Empresas de Telecomunicações e Petroquímicas - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionaisOs contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observando-se os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, conforme inciso XXII do art. 75
12ICMS-Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-portaO contribuinte, na condição de substituto tributário, em relação as operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, a partir do mês de referência agosto 2015, deverá recolher o imposto até o dia 12, ao mês seguinte ao de apuração.
Declaração de Valor de Aquisição de Energia Elétrica - DEVECO contribuinte destinatário de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá encaminhar a Declaração de Valor de Aquisição de Energia Elétrica - DEVEC, por meio eletrônico até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 12 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
15ICMS-Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipaçãoOs contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com CimentoNas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do ParanáNas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas.
ICMS-Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.
ICMS/Empresas de Telecomunicações e Petroquímicas - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionaisOs contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observando-se os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, conforme inciso XXII do art. 75
Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de EntregaO contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo nos seguintes prazos: - Até o dia 15, a partir do mês de referência Agosto/2015; - Até o dia 12, a partir do mês de referência Abril/2016; - Até o dia 10, a partir do mês de referência Janeiro/2017.
SINTEGRAOs contribuintes que utilizam o Sistema de Processamento de Dados remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas, até o dia 15 de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
25ICMS-Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês.
ICMS/Empresas de distribuição de Energia Elétrica - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionaisOs contribuintes paranaenses enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, até o seu dia 25, observado o disposto noDecreto nº 666, de 10 de março de 2015.
ICMS/Empresas de Telecomunicações e Petroquímicas - Recolhimento ICMS - Prazos excepcionaisOs contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observando-se os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, conforme inciso XXII do art. 75
Escrituração Fiscal Digital - EFD - CONAB/PGPM - Prazo de EntregaO estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, obrigado à entrega da EFD, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá apresentar o arquivo digital do até o dia 25 do mês subsequente ao das operações. (Convênio ICMS 49/1995).
29ICMS-Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto ApuradoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Produtos Diversos - RecolhimentoO recolhimento do imposto, relativo à responsabilidade por substituição tributária, deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas nas operações com os seguintes produtos listados: 1. Instrumentos musicais (Protocolos ICMS 194/2009, 105/2013 e 118/2013); 2. Bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013); 3. Brinquedos (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013); 4. Produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013); 5. Artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013); 6. Artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013); 7. Materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).
Administradoras de Cartão de Crédito, Débito e Similares - Arquivo EletrônicoAs administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão transmitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações e prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes.