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Agenda Tributária

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02Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRO Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato Cotepe/ICMS nº 36/2013.
05ICMS-PR - Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEEO imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 374 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07).Fundamento: Inciso XVII, Artigo 75 e Artigo 374 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XIX, Art. 65 e "b", Inc. II, Art. 339 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação - Regra GeralNa prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, por meio da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação ao disposto na alínea "b", inciso VII, artigo 75 do RICMS.Fundamento: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("a", Inc. VII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do ImpostoOs contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/1 ("b", Inc. VII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de TransporteO tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 109 do Anexo X do RICMS/PR.Fundamento: Inciso XX, Artigo 75 e Artigo 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XXII, Art. 65, Art. 537 e 539 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.Fundamento: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c", Inc. XII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato Cotepe/ICMS nº 36/2013.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorO contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato Cotepe/ICMS nº 36/2013.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato Cotepe/ICMS nº 36/2013.
09ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à IndustrializaçãoO estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense.Fundamento: § 1º, Artigo 76 do Anexo X e Alínea "e", Inciso X do Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (§ 1º, Art. 524 e "e", Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Produtos DiversosNas operações com os produtos listados abaixo, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. 1. água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07); 2. sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/05); 3. veículos (Convênios ICMS 132/92 e 88/94); 4. pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93); 5. cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta); 6. tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94); 7. filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85 e 38/98); 8. rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 91/07); 9. colchoaria (Protocolos ICMS 190/09 e 99/11); 10. cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/07); 11. peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08); 12. produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/1908); 13. lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08); 14. com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08); 15. pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08); 16. aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06); 17. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS 192/09 e 16/11); 18. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/09, 69/11 e 71/11); 19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012); 20. nas operações com materiais elétricos (Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011); 21. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009); 22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).Fundamento: Itens 1 a 22, Alínea"f", Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 1 a 18, Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007).
GIA/ICMS - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerante, Sorvete e AcessóriosO contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao das operações e prestações.Fundamento: Alínea "b", § 1º, Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("b", § 1º, Art. 256 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
GIA/ST - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e AcessóriosO contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações.Fundamento: § único, Artigo 275 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (§ único, Art. 262 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
10Comunicação de Entrega de ECFO fabricante ou importador que promover a saída de ECF para o Estado do Paraná deverá comunicar ao Fisco paranaense, até o 10° dia do mês subsequente ao da saída, a entrega do equipamento.Fundamento: Artigo 69, NPF 04/2002
GIA/ICMS - Apuração Centralizada do ImpostoO contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações.Fundamento: Alínea "a", § 1º, Artigo 270 e Artigo 28 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("a", § 1º, Art. 256 e Art. 28 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
GIA/ST - Regra GeralO contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99).Fundamento: Artigo 275 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Art. 262 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
11GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.Fundamento: Inciso I e § 2º, Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. I e § 2º, Art. 256 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
12ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 1 e 2 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 11 do mês seguinte ao da apuração, nas operações: I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes; II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão; em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário; III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade. IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.Fundamento: Artigo 76 a Artigo 81 e Inciso XXII, do Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 e NPF nº 109/12
ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 3 e 4 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 12 do mês seguinte ao da apuração, nas operações: I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes; II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário; III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade. IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.Fundamento: Artigo 76 a Artigo 81 e Inciso XXII, do Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 e NPF nº 109/12
ICMS-PR - Apuração Centralizada do ImpostoO contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração.Fundamento: Inciso III, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. III, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à InternetNa prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do art. 602, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço.Fundamento: Inciso XVI, Artigo 75 e Artigo 602 do RICMS-PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XVIII, Art. 65 e Art. 617 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO MedidosO imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado.Fundamento: Inciso XV, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XVII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Prestações de Serviço de Comunicação por meio de SatéliteNas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço.Fundamento: Inciso XIII, Artigo 75 e Artigo 568 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. XIII, Art. 65 e Art. 588 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("a", Inc. VIII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao CombustívelAs distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º, art. 29, Anexo X do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas.Fundamento: Alínea "b", Inciso X, Artigo 75 e § 5º, Artigo 29, Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("b", Inc. X, Art. 65 e § 5º, Art. 489 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição tributária - MetaisO estabelecimento industrializador, sujeito passivo por substituição, localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, deverá recolher o ICMS, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense.Fundamento: Artigo 547-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros EstadosNas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/1999), o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.Fundamento: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 3, "d", Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do ParanáNas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.Fundamento:Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 1, "d", Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtosNas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.Fundamento: Alínea "g", Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("g", Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração.Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c", Inc. X e "a" do Inc. XXIV, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração.Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c" do Inc. X e "b" do Inc. XXIV, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec nº 1.980/07).
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações.Fundamento: Inciso II e § 2º, Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. II e § 2º, Art. 256 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
13ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 5 e 6 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 13 do mês seguinte ao da apuração, nas operações: I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes; II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário; III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade. IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.Fundamento: Artigo 76 a Artigo 81 e Inciso XXII, do Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 e NPF nº 109/12
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração.Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c" do Inc. X e "c" do Inc. XXIV, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações.Fundamento: Inciso III e § 2º, Artigo 270 do RICMS-PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. III e § 2º, Art. 256 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980, de 21.12.2007).
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato Cotepe/ICMS nº 36/2013.
14ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 7 e 8 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 14 do mês seguinte ao da apuração, nas operações: I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes; II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário; III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco, gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade. IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.Fundamento: Artigo 76 a Artigo 81 e Inciso XXII, do Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 e NPF nº 109/12
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração.Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c" do Inc. X e "d" do Inc. XXIV, Art.75 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07).
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações.Fundamento: Inciso IV e § 2º, Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. IV e § 2º, Art. 256 do RICMS, aprovado pelo 1.980/07).
15ICMS - PR - Regime Especial de Recolhimento do Imposto - RERI - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0O contribuinte que pleitear o RERI, enquadrado conforme o disposto no artigo 79 do RICMS/PR, com algarismo final 9 e 0 da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, deverá recolher o imposto, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, nas operações: I - internas, com algodão em pluma; gado bovino ou bubalino destinados ao abate; toras, lascas, lenhas e toretes; II - internas ou interestaduais, com arroz; farinha de mandioca; milho em grão, em espiga ou em palha; em quantidade superior a 600 quilos diários, por destinatário; III - interestaduais, com algodão em pluma ou em caroço; carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado, sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal; osso, chifre e casco; gado bovino, bubalino e suíno; soja em grão; toras, lascas, lenhas e toretes e trigo e triticale, em qualquer quantidade. IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.Fundamento: Artigo 76 a Artigo 81 e Inciso XXII, do Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 e NPF nº 109/12
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipaçãoOs contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("b", Inc. VII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com CimentoNas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas.Fundamento: Alínea "h", Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("h", Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do ParanáNas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas.Fundamento: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Item 2, "d", Inc. X, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração.Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "e" do Inciso XXII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c", Inc. X, "e", Inc. XXIV, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.Fundamento: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 75 e Artigo 561 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("a", Inc. XII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações.Fundamento: Inciso V e § 2º, Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. V e § 2º, Art. 256 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
SINTEGRAOs contribuintes que utilizam o Sistema de Processamento de Dados remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas, até o dia 15 de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior.Fundamento: Artigo 449 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Art. 407, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
20ICMS-PR - Prestação de Serviço de Transporte FerroviárioO contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso IX, Artigo 75do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Inc. IX, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte FerroviárioO contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/89).Fundamento: Alínea "c", § 1°, Artigo 270 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("c", § 1º, Art. 256 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2014, consultar: Ato Cotepe/ICMS nº 36/2013.
25Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de EntregaO contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.Fundamento: Artigo 280 e Artigo 277 a Artigo 289 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Art. 264-A, 264-D e 264-F do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
26ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º DecêndioNas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês.Fundamento: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 75 e Artigo 561 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("b", Inc. XII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
30ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto ApuradoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Fundamento: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("b", Inc. VIII, Art. 65 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
Administradoras de Cartão de Crédito, Débito e Similares - Arquivo EletrônicoAs administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão transmitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações e prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes.Fundamento: Art. 122-A do RICMS-PR, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 e Decreto nº 7.628/13.
Declaração Fisco-Contábil - DFCA pessoa jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Paraná, que optar pelo Regime Normal de Tributação, deverá apresentar a Declaração Fisco-Contábil-DFC, anualmente, através da Agência de Rendas Internet - AR.internet, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado. O modelo, a forma de preenchimento, obrigatoriedade e prazo de apresentação são estabelecidos através de Norma de Procedimento.Fundamento: Artigo 271 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Art. 258 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte AéreoO prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação.Fundamento: Alínea "d", § 1º do Artigo 270 do RICMS, , aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 ("d", § 1º do Art. 256 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.980/07).
Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMSA pessoa jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Paraná, que optar pelo Regime Normal de Tributação, deverá apresentar a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, anualmente, através da Agência de Rendas Internet - AR.internet, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado. O modelo, a forma de preenchimento, obrigatoriedade e prazo de apresentação são estabelecidos através de Norma de Procedimento.Fundamento:Artigo 273 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/12 (Art. 260 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07.