10 | ICMS | Recolhimento pelos prestadores de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite. |
ICMS | Recolhimento do imposto pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada do imposto. |
ICMS | Recolhimento referente à entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária para contribuinte estabelecido no território paranaense. |
ICMS | Recolhimento pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto taxi aéreo ou congêneres; (Parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior). |
ICMS | Recolhimento pelos prestadores de serviço de telecomunicação não medido, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado. |
ICMS | Recolhimento referente às prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, na hipótese de o prestador estar localizado neste Estado. (50% do valor do serviço prestado no mês anterior) |
ICMS-ST | Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, relativo às operações com cigarros e outros produtos derivados de fumo, sorvetes e acessórios, veículos, refrigerantes e cerveja, inclusive chope, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores de borracha, tintas e vernizes, e outros produtos da indústria química, filme fotográfico e cinematográfico, “slide”, discos fonográficos e fita virgem ou gravada. |
ICMS-ST | Recolhimento pelo estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, na condição de substituto tributário, referente à saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário paranaense. |
ICMS-ST | Recolhimento nas operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral. (NBM/SH 2710.00.92) |
ICMS-ST | Recolhimento do imposto retido, por contribuintes domiciliados em outros Estados, referente a combustíveis e lubrificantes. |
ICMS-ST | Recolhimento devido na condição de substituto tributário dos contribuintes estabelecidos no território paranaense, nas operações com combustíveis e lubrificantes, exceto quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases. |
ISS Curitiba | Pagamento pelo contribuinte inscrito no Município de Curitiba, inclusive por substituição tributária. |
ISS – FIXO Curitiba | Pagamento da 2ª cota do ISS – fixo anual devido pelos profissionais autônomos e sociedades profissionais. |
GIA | Entrega da GIA pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada do imposto. |
GIA-ST | Entrega pelos substitutos tributários, relativamente às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes, acessórios ou componentes. |
GIA-ST | Entrega pelo substituto tributário e pelo transportador estabelecido fora do PR. |
ARQUIVO MAGNÉTICO | Remessa pelo consignante contendo as informações relativas à operação de consignação industrial. |
ICMS-AC - Contribuintes Submet | Os contribuintes submetidos a regime de estimativa, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "1", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes com Re | Os contribuintes com regime de apuração normal, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "2", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Presta | Os contribuintes prestadores de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Findamento: Item "3", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Distri | Os contribuintes distribuidores de gás, combustíveis e demais produtos derivados de petróleo, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "4", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Contribuintes Presta | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e distribuição de energia elétrica, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "5", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Substituição Tributá | Os estabelecimentos responsáveis por substituição tributárias das operações internas, deverão efetuar o recolhimento do imposto, até o 10º dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item "6", alínea "a", inciso II, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Demonstrativo de Apu | O contribuinte inscrito no CIEFI, nos regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, o Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), Anexo XLI do RICMS, ainda que não tenha havido movimento econômico ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração do imposto.
Fundamento: § 3º, do artigo 360, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Sistema Eletrônico d | O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, arquivo magnético com registro das operações interestaduais até o dia 10 do mês subseqüente.
Fundamento: Alínea "a", Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 001, de 13/12/2001. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Dis | Os estabelecimentos distribuidores de energia, prestadores de serviços de comunicação e industriais, deverão recolher o imposto, até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês após a ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VI, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
20 | ICMS | Recolhimento pela CONAB/PGPM. |
ICMS ICMS-ST | Recolhimento por contribuintes prestadores de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária. |
GIA | Entrega pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Ind | Os estabelecimentos industriais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimentos Con | Os estabelecimentos concessionários de regime especial deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Estabelecimento de P | O estabelecimento de produtores localizados na zona rural deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", inciso IV, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |
ICMS-AC - Diferencial de Alíqu | O recolhimento do ICMS ocorrerá a partir do último dia do mês em que ocorreu o desembaraço, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente, pelos contribuintes do ICMS, em relação à diferença de alíquota do imposto, nos termos da legislação tributária estadual.
NOTA: De acordo com o artigo 93, inciso V, alínea "a", do RICMS, é mencionada a expressão: "... em relação à diferença de alíquota do imposto previsto nos incisos I e II, do artigo 2º". Entendemos, todavia, que o legislador quis referir-se ao artigo 1º do RICMS, que trata da definição das hipóteses em que incide o imposto.
Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 93, do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26/01/1998. |