Janeiro de 2025 51 obrigações

Recolhimento, sem atualização monetária, até o dia 2 do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.
Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia nove mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, para os casos que não disponham de item específico.
Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, relativo ao fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição.
Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS.
Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem.
Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita.
Recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária, referente às operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por comércio atacadista.
Recolhimento do ICMS, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por depósito.
Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por estabelecimento distribuidor.
Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção promovidas por estabelecimento industrial.
Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste.
Recolhimento referente ao imposto de responsabilidade direta dos estabelecimentos industriais até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao fato gerador.
Recolhimento do depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de indústria.
Envio da GIA-ST, até o 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, até o dia 14 do mês subsequente, por contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, até o dia 15 do mês subsequente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Recolhimento do ICMS - Fronteira, até o 15º dia do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente a nota fiscal de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado em um dos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE Principal), constante no Anexo Único da Portaria GSER nº 48/2019.
Recolhimento do ICMS - Fronteira, até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente a nota fiscal de mercadoria adquirida pelos contribuintes paraibanos, exceto àqueles que possuam recolhimento específico estabelecido por meio do CNAE, conforme prevê o inciso II do Artigo 2º da Portaria GSER nº 48/2019.
Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Recolhimento do depósito destinado ao FEEF calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação à indústria, que possui data específica para depósito.
Recolhimento do ICMS - Fronteira, até o 15º dia do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente a nota fiscal de mercadoria adquirida por contribuintes enquadrados no Regime do Simples Nacional.
Recolhimento, pelo contribuinte localizado em unidade federada, inscrito nos termos do artigo 6° do Decreto n° 42.843/2022, do imposto devido por diferencial de alíquotas, nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra Unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado da Paraíba, até o dia 15 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao mês da apuração, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAR), modelo 1, com o código de receita 1110.
Entrega da Guia de Informação Mensal - GIM, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, para os contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal.
Recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 20º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, quando regularmente inscritas neste Estado.
Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam obrigados a apresentar a EFD, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês apurado.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que realizar prestação com energia elétrica contendo informações constantes nos documentos fiscais emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
