03 | - Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: inciso I do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016. |
- Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: incisoII do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016. |
- GLGN - Substituído tributário - Relatório à Refinaria de Petróleo ou suas Bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 032/2016 |
04 | - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 004/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 004/2014 e Ato COTEPE/ICMS 032/2016. |
- Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: incisoIV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016. |
- Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
Base legal: incisoIII do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato Cotepe/ICMS N° 033/2016. |
09 | - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Veículos | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o 9° dia do mês subseqüente ao da saída, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com veículos.
Base legal: Art. 400, II do RICMS/PB. |
- Substituição Tributária - Bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço. | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 9° do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, referente à bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço.
Base legal: Art. 6° do Decreto 30.258/2009. |
10 | - ICMS Garantido - Regime Especial de Diferimento | Recolhimento do ICMS Garantido, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, exceto para as empresas indicadas no anexo único da Portaria nº 244/2004. O recolhimento do ICMS até o 10º dia mês subsequente, permite o aproveitamento, do valor recolhido, como crédito no mês da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
Base legal: Artigo 2° da Portaria nº 244/2004. |
- ICMS - Diferencial de Alíquotas - partilha correspondente a 60% - Substituto Tributário | Recolhimento do ICMS correspondente a partilha de 60% do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Paraíba, até o 10 ° dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Base legal: Art. 5°, § 5° do Decreto n° 36.507/2016 - Art. 399, inciso VI do RICMS/PB. |
- ICMS - Diferencial de Alíquotas - partilha correspondente a 60% - Substituto Tributário | Recolhimento do ICMS correspondente a partilha de 60% do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Paraíba, até o 10 ° dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Base legal: Art. 5°, § 5° do Decreto n° 36.507/2016 - Art. 399, inciso VI do RICMS/PB. |
- ICMS - Imposto Diferido nas Operações com Cana-de-Açúcar | Recolhimento do ICMS diferido, sem atualização monetária, até o 10° dia do mês subseqüente ao da saída do produto, nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte.
Base legal: Art. 1°, § 1° do Decreto 31.058/2010. |
- Substituição Tributária - Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante para os Estados Integrantes das Regiões Norte e Nordeste | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 ° do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste.
Base legal: Art. 400, III do RICMS/PB. |
- Substituição Tributária - Operações interestaduais com Cimento, sem retenção antecipada | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 do mês subseqüente, relativamente às operações interestaduais com cimento recebidos sem retenção antecipada.
Base legal Art. 399, inciso IV, alínea “b”, item 2 e inciso VI do RICMS/PB e artigo 5° do Decreto n° 34.801/2014. |
- Substituição Tributária - Demais Casos | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10° do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os casos que não disponham de item específico.
Base legal: Art. 399, VI do RICMS/PB. |
- ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), de parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 106, inciso VII do RICMS/PB e Art. 562, II do RICMS/PB. |
- GIA-ST | Envio da GIA-ST, até o 10° dia do segundo mês subseqüente ao da apuração do imposto, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita.
Base legal: Art. 262, § único do RICMS/PB. |
- Relação Quantitativa - Abatedores Públicos ou Particulares de Gado Bovino | Apresentação, até o dia 10 do mês subseqüente, pelos os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentem a repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.
Base legal: Art. 472 do RICMS/PB. |
- GIM - Guia de Informação Mensal - Estabelecimentos do regime normal | Entrega da Guia de Informação Mensal - GIM, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração, com regime de recolhimento normal.
Base legal: Art. 263, § 3°, inciso I do RICMS/PB. |
15 | - ICMS Garantido - Regime Especial de Diferimento | Recolhimento do ICMS Garantido, até o 15º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias ou bens, pelos contribuintes com Regime Especial de Diferimento em virtude de estarem em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda e estejam indicados no anexo único da Portaria nº 244/2004. O recolhimento neste prazo, permite o aproveitamento, do valor recolhido, como crédito quando efetivamente recolhido.
Base legal: Artigo 2° da Portaria nº 244/2004. |
- ICMS - Substituição tributária/Antecipação - Simples Nacional | Recolhimento, sem atualização monetária, até o 15° dia do segundo mês subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.
Base legal: Art. 10-C do Decreto n° 28.576/2007. |
- ICMS - Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos | Recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 15 ° dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelos estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
Base legal: Art. 106, II, “a” do RICMS/PB. |
- Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: Art. 399, IV, alínea “a” do RICMS/PB. |
- ICMS - Estabelecimentos Produtores | Recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 15° dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelos estabelecimentos produtores.
Base legal: Art. 106, II, “b” do RICMS/PB. |
- Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15 ° dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL, ou, na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal.
Base legal: Art. 106, II, “c” e “d” do RICMS/PB. |
- Substituição Tributária - Nas Prestações de Serviços de Transporte com Retenção, Realizadas por Contribuintes Inscritos no CCICMS | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS.
Base legal: Art. 399, II, “c” do RICMS/PB. |
- ICMS - Estabelecimentos em Regime de Pagamento Normal que Estejam Obrigados a Emitir Nota Fiscal, na Aquisição de Mercadorias a Contribuintes não Inscritos no CCICMS | Recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, sem atualização monetária, até o 15 ° dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, pelos estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal.
Base legal: Art. 106, II, “e” do RICMS/PB. |
- ICMS - Operações para Outra UF com Algodão em Caroço | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o 15 dia do mês subseqüente à saída, relativamente às saídas efetuadas para fora do Estado com algodão em caroço, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
Base legal: Art. 479, II do RICMS/PB. |
- Substituição Tributária - Operações Procedentes de Outra UF, sem Retenção Antecipada, Destinadas a Contribuintes que possuam Regime Especial | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita.
Base legal: Art. 399, II, alínea “a” do RICMS/PB. |
- Substituição Tributária - Operações Internas com Retenção, Promovidas por Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e/ou Depósito | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito.
Base legal: Art. 399, II, “b” do RICMS/PB. |