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Agenda Tributária

Estadual

Paraíba

João Pessoa

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DiaTítuloDescrição
03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
05Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
06Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
09ICMS-Substituição tributária - Disco fonográfico, fita virgem ou gravadaO estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/85, deverá recolher, a favor da unidade federada de destino o imposto retido, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE. Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto Estadual nº 34.784 de 24.02.2014.
ICMS-Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria ou Serviço Prestado ao sujeito passivo por substituiçãoO recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição, até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Fundamento: Inciso V, Artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Materiais ElétricosO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, nas operações internas, interestaduais e de importação com materiais elétricos realizadas por contribuintes do Estado e os signatários doProtocolo 84/11, deverá recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.809 de 01.04.2013.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Veículos (GNR)O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, será efetuado até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos. Fundamento: Inciso II, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Interestaduais com bebidas quentesO imposto retido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS nº 81/93). Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou AdornoO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 85/11, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II, "b" e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR. Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.808 de 01.04.2013.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Veículos NovosO imposto retido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações interestaduais com veículos novos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção em banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa/PB, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 33.813 de 01.04.2013.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Interestaduais com veículos novos motorizadosO imposto retido pelo sujeito passivo, por substituição de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: Decreto nº 34.265 de 27.08.13.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas FermentadasO imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS nº 81/93). Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013.
ICMS-Substituição tributária - Pneumáticos, câmaras de ar e protetoresO estabelecimento importador e estabelecimento industrial fabricante, nas saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá recolher o imposto retido até o 9º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto Estadual nº 34.872 de 02.04.2014.
ICMS/Aquisições Não Presenciais (internet, telemarketing ou showroom) - Operações InterestaduaisO estabelecimento remetente, que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes no Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá recolher, até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o imposto devido nas operações interestaduais, que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado na Paraíba, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Fundamento: Artigo 1º e 4º da Lei nº 9.582 de 12.12.2011.
10ICMS-Estabelecimentos IndustriaisNos casos de estabelecimentos industriais, o imposto de responsabilidade direta, deverá ser recolhido, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso IV, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Operações com Cana-de-Açúcar - DiferimentoO ICMS diferido, referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto. Fundamento: Decreto nº 31.058 de 15.01.2010.
ICMS-Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso VII, Artigo 106 e inciso II do artigo 562 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição tributária - Cimento de qualquer espécieNas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 (NCM-SH), o imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: Art. 5º do Decreto nº 34.801 de 07.03.2014.
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e RefrigeranteNas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção. Fundamento: Inciso III, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Internas - Demais casosNas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos noartigo 399 do RICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso VI, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
Comunicação de Entrega de ECFO fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá comunicar mensalmente ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, a entrega deste equipamento, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação. Esta exigência não se aplica à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado. Fundamento: § 2°, art. 377, RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária)A GIA-ST deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. Fundamento: § único, Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS - Substituição tributária - Operações Interestaduais de Venda Porta-a-PortaAs empresas estabelecidas em outros Estados da Federação que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, deverão recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, na condição de contribuinte substituto, o ICMS devido nas operações subsequentes, praticadas por revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornal e revista ou por contribuintes regularmente inscritos. Fundamento: Decreto nº 34.121 de 17.07.13.
Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate - Relação Quantitativa de EntradasOs estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal à que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fundamento: Artigo 472 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
Transporte Aquaviário de Cargas - Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba - Informações Econômico-FiscaisAs empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV doartigo 262, até o dia 10 do mês seguinte. Fundamento: Inciso III, Artigo 555 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
12Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM - Regime de Recolhimento NormalOs contribuintes do imposto, com regime de recolhimento normal, (exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte) deverão apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, mensalmente, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração, por meio magnético na repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou pela internet até às 23h59min, pelo endereço www.receita.pb.gov.br. Fundamento: Inciso I, § 3º, Artigo 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
15Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo MagnéticoAs administradoras de cartões de crédito ou débito entregarão, até o 15º dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações sumarizadas (registro 66) e detalhadas (registro 65), relativas a todas operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado. Os arquivos eletrônicos deverão ser validados pelo Programa Validador TEF e transmitidos, via internet, com o uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 163, de 10.07.2007.
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao FiscoA empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme os leiautes previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 25/2015, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Fundamentação: Decreto nº 36.107 de 18.08.2015.
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de EntregaO contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Cabe ressaltar que este prazo poderá ser disciplinado através de portaria do Secretário de Estado da Receita (observar os prazos diferenciados mencionados nas notas abaixo). Fundamento: Artigos 4º e 12 do Decreto nº 30.478 de 28.07.2009 e Portaria n° 101/12.
16ICMS-Diferencial de Alíquotas - Aquisições Interestaduais de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixoNas aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "c", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Diferencial de Alíquotas - Prestação de Serviços Iniciados em outra Unidade da FederaçãoNa utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "d", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e GasososOs estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subsequente ao que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes Não Inscritos no CCICMSOs estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal, deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "e", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Estabelecimentos ProdutoresOs estabelecimentos produtores, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Operações Relativas a Algodão em CaroçoNas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, até o 15º dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais. Fundamento: Inciso II, Artigo 479 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Demais casosNas operações sujeitas à substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 400 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso IV, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Internas - Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e ou DepósitoNas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Internas com CimentoNas operações com cimento, internas com retenção, o recolhimento do imposto, submetidos ao regime de substituição tributária, será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso IV, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Operações Procedentes de outra Unidade da FederaçãoNas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas à contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Substituição Tributária - Prestações de Serviços de TransporteNas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Demonstrativo de Entradas e Saídas de MercadoriasOs contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, bem como produtos similares, deverão entregar mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GFSTCE, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único do Decreto nº 25.905/2005. Fundamento: Inciso V, Artigo 4º do Decreto nº 25.905, de 17.05.2005.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com bebidas quentes - Informações FiscaisO sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Estado da Receita da Paraiba, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06. Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009.
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas Fermentadas - Informações FiscaisO sujeito passivo passivo por substituição deverá informar à Secretaria de Estado da Receita, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06. Fundamento: Artigo 1º e 8º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013.
20ICMS-Empresas Distribuidoras de Energia ElétricaAs empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Empresas Prestadoras de Serviços de ComunicaçãoAs empresas prestadoras de serviços de comunicação deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "c", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Empresas Prestadoras de Serviços de TransporteAs empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas no Estado da Paraíba, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-Prestações de Serviço de Transporte FerroviárioO valor do imposto a recolher, apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS e Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Fundamento: Artigo 576 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM - Regime de Recolhimento diverso do NormalOs contribuintes do imposto, com regime de recolhimento diverso do normal, (exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte) deverão apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, por meio magnético na repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou pela internet até às 23h59min, pelo endereço www.receita.pb.gov.br. Fundamento: Inciso II, § 3º, Artigo 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
23Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - Documento de Informação e Apuração do ICMSO Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria das Finanças deste Estado até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Fundamento: Artigo 579 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.
30ICMS-Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto ApuradoNas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fundamento: Inciso VII, Artigo 106 e Inciso II do artigo 562, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
Prestação de Serviço de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal - GIMOs estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso I, Artigo 562 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.
Serviço de Comunicação - Publicidade e propaganda em televisão por assinatura - Envio de Arquivo MagnéticoOs estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura deverão remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético, contendo as seguintes informações: a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba. Fundamento: Inciso II do § 19 do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.