09 | ICMS-PB - Substituição tributária - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada | O estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/85, deverá recolher, a favor da unidade federada de destino o imposto retido, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto Estadual nº 34.784 de 24.02.2014. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações com Materiais Elétricos | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, nas operações internas, interestaduais e de importação com materiais elétricos realizadas por contribuintes do Estado e os signatários doProtocolo 84/11, deverá recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.809 de 01.04.2013. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações com Veículos (GNR) | O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, será efetuado até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos.
Fundamento: Inciso II, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com bebidas quentes | O imposto retido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 85/11, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II, "b" e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.808 de 01.04.2013. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Veículos Novos | O imposto retido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações interestaduais com veículos novos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção em banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa/PB, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 33.813 de 01.04.2013. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com veículos novos motorizados | O imposto retido pelo sujeito passivo, por substituição de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: Decreto nº 34.265 de 27.08.13.Nota:
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita deste Estado, até 10 dias após o recolhimento acima, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações previstas no art. 12 do Decreto 34.265/13. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas Fermentadas | O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013. |
ICMS-PB - Substituição tributária - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores | O estabelecimento importador e estabelecimento industrial fabricante, nas saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá recolher o imposto retido até o 9º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto Estadual nº 34.872 de 02.04.2014. |
ICMS/PB - Aquisições Não Presenciais (internet, telemarketing ou showroom) - Operações Interestaduais | O estabelecimento remetente, que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes no Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá recolher, até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o imposto devido nas operações interestaduais, que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado na Paraíba, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Lei nº 9.582 de 12.12.2011. |
10 | ICMS-PB - Estabelecimentos Industriais | Nos casos de estabelecimentos industriais, o imposto de responsabilidade direta, deverá ser recolhido, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IV, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB - Operações com Cana-de-Açúcar - Diferimento | O ICMS diferido, referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto.
Fundamento: Decreto nº 31.058 de 15.01.2010. |
ICMS-PB - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VII, Artigo 106 e inciso II do artigo 562 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.Notas:
- O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-PB - Substituição tributária - Cimento de qualquer espécie | Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 (NCM-SH), o imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: Art. 5º do Decreto nº 34.801 de 07.03.2014. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante | Nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção.
Fundamento: Inciso III, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Internas - Demais casos | Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos noartigo 399 do RICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VI, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
Comunicação de Entrega de ECF | O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá comunicar mensalmente ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, a entrega deste equipamento, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação. Esta exigência não se aplica à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Fundamento: § 2°, art. 377, RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária) | A GIA-ST deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Fundamento: § único, Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS - Substituição tributária - Operações Interestaduais de Venda Porta-a-Porta | As empresas estabelecidas em outros Estados da Federação que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, deverão recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, na condição de contribuinte substituto, o ICMS devido nas operações subsequentes, praticadas por revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornal e revista ou por contribuintes regularmente inscritos.
Fundamento: Decreto nº 34.121 de 17.07.13. |
Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate - Relação Quantitativa de Entradas | Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal à que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.
Fundamento: Artigo 472 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
Transporte Aquaviário de Cargas - Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba - Informações Econômico-Fiscais | As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV doartigo 262, até o dia 10 do mês seguinte.
Fundamento: Inciso III, Artigo 555 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
15 | ICMS-PB - Diferencial de Alíquotas - Aquisições Interestaduais de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo | Nas aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
- O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009. |
ICMS-PB - Diferencial de Alíquotas - Prestação de Serviços Iniciados em outra Unidade da Federação | Na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "d", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
- O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009. |
ICMS-PB - Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos | Os estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subsequente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Notas:
- O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009. |
ICMS-PB - Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes Não Inscritos no CCICMS | Os estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal, deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "e", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
- O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009. |
ICMS-PB - Estabelecimentos Produtores | Os estabelecimentos produtores, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
- O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009. |
ICMS-PB - Operações Relativas a Algodão em Caroço | Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, até o 15º dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
Fundamento: Inciso II, Artigo 479 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Demais casos | Nas operações sujeitas à substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 400 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IV, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Internas - Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e ou Depósito | Nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento | Nas operações com cimento, internas com retenção, o recolhimento do imposto, submetidos ao regime de substituição tributária, será efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso IV, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
- Conforme Decreto Estadual nº 35.928/15, o prazo para o recolhimento do imposto, a partir do fato gerador de Julho/2015, foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior determinava recolhimento até o 5º dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Operações Procedentes de outra Unidade da Federação | Nas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas à contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB - Substituição Tributária - Prestações de Serviços de Transporte | Nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Magnético | As administradoras de cartões de crédito ou débito entregarão, até o 15º dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações sumarizadas (registro 66) e detalhadas (registro 65), relativas a todas operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado. Os arquivos eletrônicos deverão ser validados pelo Programa Validador TEF e transmitidos, via internet, com o uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br.
Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 163, de 10.07.2007.Nota:
- O prazo acima são para os períodos fiscais realizados a partir de 01.08.2007.
- Excepcionalmente, as informações referentes ao período de 01.01.2007 a 31.07.2007, de forma sumarizada (registro 66) deverão ser enviadas até 31.07.2007. (§1º da Portaria nº 163/2007). |
Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias | Os contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, bem como produtos similares, deverão entregar mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GFSTCE, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único do Decreto nº 25.905/2005.
Fundamento: Inciso V, Artigo 4º do Decreto nº 25.905, de 17.05.2005. |
Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Fundamento: Decreto nº 34.267 de 27.08.13.Notas:
- Obrigação revogada a partir do mês de referência Setembro/2015, conforme alterações do Decreto nº 36.107/2015;- Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa 'Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)' não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável. |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega | O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Cabe ressaltar que este prazo poderá ser disciplinado através de portaria do Secretário de Estado da Receita (observar os prazos diferenciados mencionados nas notas abaixo).
Fundamento: Artigos 4º e 12 do Decreto nº 30.478 de 28.07.2009 e Portaria n° 101/12.Notas:
- Excepcionalmente, foi prorrogado para o dia 20.02.2015, o prazo de envio do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD, do mês de janeiro de 2015 (Portaria 33/15);
- A partir de 1º.01.2016, a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Receita, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Decreto nº 35.548/14);
- Os arquivos da EFD de Janeiro/2014, excepcionalmente, poderão ser entregues até o dia 14.03.2014 (Portaria nº 31/14);
- A partir de 1º.01.13, o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, será obrigado à entrega do arquivo digital (Portaria nº 184/12);
- O prazo para envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital foi alterado do dia 10 para o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, com efeitos a partir da competência de abril de 2012 (Portaria n° 101/12);
- Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo de envio dos arquivos relativos à EFD referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, respectivamente, para o 25º dia dos meses de fevereiro, março e abril de 2012 (Portaria nº 34/12);
- Os arquivos da EFD de Janeiro a Dezembro/2011, poderão ser entregues até o dia 25.01.2012 (Portaria nº 115/11);
- Os arquivos da EFD de Julho a Dezembro/2010, poderão ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração (Portaria nº 61/10);
- Os arquivos da EFD de Junho/2010, poderão ser entregues até o dia 25.07.2010 (Portaria nº 07/10).
- Os arquivos da EFD de Janeiro a Maio/2010, poderão ser entregues até o dia 30.06.2010 (Portaria nº 33/10);
- Os arquivos da EFD de Outubro a Dezembro/2009, poderão ser entregues até o dia 25.02.2010 (Portaria nº 07/10);
- Os arquivos da EFD de Janeiro a Agosto/2009, poderão ser entregues até o dia 30.09.2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/09); |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com bebidas quentes - Informações Fiscais | O sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Estado da Receita da Paraiba, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06.
Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas Fermentadas - Informações Fiscais | O sujeito passivo passivo por substituição deverá informar à Secretaria de Estado da Receita, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06.
Fundamento: Artigo 1º e 8º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013. |
21 | ICMS-PB - Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica | As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
Excepcionalmente, foi prorrogado para o dia 23.06.2015, o prazo de pagamento do ICMS - Energia Elétrica com vencimento para o dia 20.06.2015 (Portaria nº 165/2015). |
ICMS-PB - Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação | As empresas prestadoras de serviços de comunicação deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "c", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
Excepcionalmente, foi prorrogado para o dia 23.06.2015, o prazo de pagamento do ICMS - Comunicação com vencimento para o dia 20.06.2015 (Portaria nº 165/2015). |
ICMS-PB - Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte | As empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas no Estado da Paraíba, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", Inciso III, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.Nota:
Excepcionalmente, foi prorrogado para o dia 23.06.2015, o prazo de pagamento do ICMS - Transporte com vencimento para o dia 20.06.2015 (Portaria nº 165/2015). |
ICMS-PB - Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário | O valor do imposto a recolher, apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS e Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Fundamento: Artigo 576 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM - Regime de Recolhimento diverso do Normal | Os contribuintes do imposto, com regime de recolhimento diverso do normal, (exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte) deverão apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, por meio magnético na repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou pela internet até às 23h59min, pelo endereço www.receita.pb.gov.br.
Fundamento: Inciso II, § 3º, Artigo 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.Nota:
- Foi prorrogado para o dia 26.06.2015, o prazo para o envio do arquivo relativo à Guia de Informação Mensal - GIM, referente ao mês de apuração de Maio/2015 (Portaria nº 162/2015);
- Foi prorrogado para até o dia 20.09.2012, o prazo de entrega da GIM, via internet ou Repartição Fiscal, relativo ao período de agosto de 2012, para contribuintes de todos os regimes de apuração do ICMS (Portaria n° 213/12);
- Foi prorrogado para 20.03.2012 o prazo de entrega da GIM, meses de referência Janeiro e Fevereiro/2012, para os contribuintes do Simples Nacional (Portaria nº 67/2012). |
Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - Documento de Informação e Apuração do ICMS | O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria das Finanças deste Estado até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Fundamento: Artigo 579 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |