10 | Estabelecimentos Industriais | Nos casos de estabelecimentos industriais, o imposto de responsabilidade direta, deverá ser recolhido, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Operações com Cana-de-Açúcar - Diferimento | O ICMS diferido, referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto. |
Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante | Nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção. |
Substituição Tributária - Operações com Veículos (GNR) | O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, será efetuado até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com bebidas quentes | O imposto retido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS nº 81/93). |
Substituição Tributária - Operações Internas - Demais casos | Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 399 do RICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. |
Aquisições Não Presenciais (internet, telemarketing ou showroom) - Operações Interestaduais | O estabelecimento remetente, que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes no Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá recolher, até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o imposto devido nas operações interestaduais, que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado na Paraíba, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom. |
Comunicação de Entrega de ECF | O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá comunicar mensalmente ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, a entrega deste equipamento, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação. Esta exigência não se aplica à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado. |
GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária) | A GIA-ST deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. |
Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate - Relação Quantitativa de Entradas | Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal à que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. |
Transporte Aquaviário de Cargas - Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba - Informações Econômico-Fiscais | As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do artigo 262, até o dia 10 do mês seguinte. |
Operações Relativas a Algodão em Caroço | Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, até o 15º dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cimento (Entre Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste) | Nas operações interestaduais com cimento entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, o recolhimento do imposto será efetuado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da respectiva saída. |
17 | Diferencial de Alíquotas - Aquisições Interestaduais de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo | Nas aquisições em outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou enquadrado no Simples Nacional, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. |
Diferencial de Alíquotas - Prestação de Serviços Iniciados em outra Unidade da Federação | Na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. |
Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos | Os estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subsequente ao que tiver ocorrido o fato gerador. |
Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes Não Inscritos no CCICMS | Os estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal, deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. |
Estabelecimentos Produtores | Os estabelecimentos produtores, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Demais casos | Nas operações sujeitas à substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 400 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. |
Substituição Tributária - Operações Internas - Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e ou Depósito | Nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. |
Substituição Tributária - Operações Procedentes de outra Unidade da Federação | Nas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas à contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. |
Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias | Os contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, bem como produtos similares, deverão entregar mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GFSTCE, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único do Decreto nº 25.905/2005. |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com bebidas quentes - Informações Fiscais | O sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Estado da Receita da Paraiba, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06. |
20 | Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica | As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. |
Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação | As empresas prestadoras de serviços de comunicação deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. |
Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte | As empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas no Estado da Paraíba, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. |
Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário | O valor do imposto a recolher, apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS e Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. |
Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM - Regime de Recolhimento diverso do Normal | Os contribuintes do imposto, com regime de recolhimento diverso do normal, (exceto os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte) deverão apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, por meio magnético na repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou pela internet até às 23h59min, pelo endereço www.receita.pb.gov.br. |
Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - Documento de Informação e Apuração do ICMS | O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria das Finanças deste Estado até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. |
28 | Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. |
Prestação de Serviço de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal - GIM | Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. |
Serviço de Comunicação - Publicidade e propaganda em televisão por assinatura - Envio de Arquivo Magnético | Os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura deverão remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba. |