10 | ICMS-PB | Transporte Aquaviário de Cargas - Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba - Informações Econômico-Fiscais.
As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do artigo 262, até o dia 10 do mês seguinte.
Fundamento: Artigo 472, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%).
Na hipótese de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Fundamento: Inciso VII, do artigo 106, e inciso II, do artigo 562, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Demais Casos - Operações Internas.
Nos casos de operações sujeitas ao regime jurídico da sujeição passiva por substituição tributária, não expressamente previstos, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VI, artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante.
Nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção.
Fundamento: Inciso III , artigo 400, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM - Entrega na Repartição Fiscal do Domicílio do Contribuinte.
Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, aprese notarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM em meio magnético na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir.
NOTA: A Portaria nº. 204 de 05.09.2006, publicada no DOE de 06.09.2006, prorrogou para o dia 20 de setembro de 2006, o prazo de entrega da declaração, mês de referência agosto de 2006, da Guia de Informação Mensal - GIM, Repartição Fiscal.
Fundamento: Inciso I, § 3º, artigo 263, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997; e Portaria SEF nº. 62, de 27/02/2004 (DOE-PB de 02/03/2004). |
ICMS-PB | Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate - Relação Quantitativa de Entradas.
Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal à que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.
Fundamento: Artigo 472, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Diferencial de Alíquotas - Mercadorias ou Bens Destinados a Consumo ou a Integrar o Ativo Fixo - Aquisições em outra Unidade da Federação.
Nas aquisições em outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal, o contribuinte deverá recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 10º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea c, inciso II, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Diferencial de Alíquotas - Prestação de Serviços Iniciados em outra Unidade da Federação.
Na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal, o contribuinte deverá recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 10º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea d, inciso II, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Os estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 10º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea a, inciso II, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB - Estabelecimentos Industriais | Nos casos de estabelecimentos industriais, o imposto de responsabilidade direta, deverá ser recolhido, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IV, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes Não Inscritos no CCICMS.
Os estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal, deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 10º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea e, inciso II, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB - Estabelecimentos Produtores | Os estabelecimentos produtores, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 10º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea b, inciso II, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST.
A GIA-ST deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão GIA-ST SEM MOVIMENTO.
Fundamento: Parágrafo único, artigo 262, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
15 | ICMS-PB | Operações Relativas a Algodão em Caroço.
Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, até o 15º dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
Fundamento: Inciso II, artigo 479, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Contribuintes Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias.
Os contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos deverão entregar, mensalmente, à Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - CCSTCE, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único do Decreto nº 25.905, de 17/05/2005.
Fundamento: Inciso V, artigo 4º, do Decreto 25.905, de 17/05/2005. |
ICMS-PB | Contribuintes Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias - Sistema eletrônico.
Os contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos deverão manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo 06 do RICMS/PB, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90.
Fundamento: Inciso IV, artigo 4º, do Decreto 25.905, de 17/05/2005. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Demais Casos - Operações Interestaduais.
Nos casos de operações sujeitas ao regime jurídico da sujeição passiva por substituição tributária, não expressamente previstos, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IV, artigo 400, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cimento - Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Nas operações interestaduais com cimento entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, o recolhimento do imposto será efetuado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da respectiva saída.
Fundamento: Item 2, alínea b, inciso IV, artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Operações Internas - Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e ou Depósito.
Nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea b, inciso II, artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Prestações de Serviços de Transporte.
Nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea c, inciso II, artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Operações Procedentes de outra Unidade da Federação.
Nas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas à contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea a, inciso II, artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
22 | ICMS-PB | Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento.
Nas operações internas com cimento, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção.
Fundamento: Alínea a, inciso IV, artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Cimento - Norte e Nordeste.
Nas operações interestaduais com cimento entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Norte e Nordeste, o recolhimento do imposto será efetuado até o 5º dia após a quinzena em que houver ocorrido a retenção.
Fundamento: Item 1, alínea b, inciso IV, artigo 399, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário.
O valor do imposto a recolher, apurado no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS e Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Fundamento: Artigo 576, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário - Documento de Informação e Apuração do ICMS.
O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria das Finanças deste Estado até o 20º dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Fundamento: Artigo 579, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica.
As empresas distribuidoras de energia elétrica deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea a, inciso III, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação.
As empresas prestadoras de serviços de comunicação deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea c, inciso III, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |
ICMS-PB | Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte.
As empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas no Estado da Paraíba, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta até o 20º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea b, inciso III, artigo 106, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19/06/1997. |