13 | ICMS - Antecipação do Imposto - Produtos Farmacêuticos | Nas operações com as mercadorias previstas no art. 207, do Anexo I, do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Alínea "f", Inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS - Antecipação Especial do Imposto - Mercadorias para fins de comercialização | Os contribuintes que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto, nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I, deverão recolher o imposto até 10º dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense.
Fundamento: Alínea "a", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS - Mercadorias Adquiridas Em Desacordo Com Convênio CONFAZ - Complementação Do Imposto | O contribuinte substituído tributário que adquirir mercadorias em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal, não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, deverá recolher a complementação do pagamento do imposto que deixou de reter, até o dia 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.
Fundamento: Alínea "c", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, , aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS - Mercadorias Com Benefícios Fiscais Não Autorizados Por Convênio Celebrado Pelo CONFAZ | O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, "g", da CF/88, deverá recolher o imposto até o 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.
Fundamento: Alínea "b", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, , aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS - Mercadorias Destinadas a Contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL | O imposto deverá ser recolhido até 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relações às operações com mercadorias destinadas a contribuintes Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional simples.
Fundamento: Alínea "d", do inciso XIV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS - Regime Especial - Prestador de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas | O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante Regime Especial, deverá efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, desde que obedeça aos requisitos estabelecidos no § 5°, XV, 108 do RICMS/PA.
Fundamento: § 5°, do inciso XV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Antecipação Tributária - Aquisição de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo | O contribuinte, optante pelo tratamento tributário de que trata os artigos 119-C e 119-E do Anexo I do RICMS/PA, que adquirir farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Inciso XV do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Antecipação tributária - Operação interestadual sem a retenção do imposto | Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subseqüente deverá ser recolhido pelo destinatário até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Alínea "c", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense.
Fundamento: Inciso II, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014. |
ICMS-Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto na entrada em Território Paraense | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Operações realizadas por Empresas Seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Artigo 76, Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Regime Normal de Apuração do Imposto | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Alínea "a", Inciso V, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 688 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Substituição Tributária - Quando a retenção do Imposto tiver sido feita a menor | O imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal.
Fundamento: Inciso IV, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-Substituição Tributária - Retenção do Imposto pelo Contribuinte Substituto | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA.
Fundamento: Inciso III, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".
Fundamento: § 4º do Artigo 513 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases | As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "a", inciso V, artigo 692 do RICMS/PA, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas Bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. |