04 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.Notas:
- Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver: Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015.
Notas:
- Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014);
- Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. |
10 | ICMS-PA - Antecipação do Imposto - Produtos Farmacêuticos | Nas operações com as mercadorias previstas no art. 207, do Anexo I, do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Alínea "f", Inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-PA - Antecipação Especial do Imposto - Mercadorias para fins de comercialização | Os contribuintes que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto, nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I, deverão recolher o imposto até 10º dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense.
Fundamento: Alínea "a", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-PA - Mercadorias Adquiridas Em Desacordo Com Convênio CONFAZ - Complementação Do Imposto | O contribuinte substituído tributário que adquirir mercadorias em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal, não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, deverá recolher a complementação do pagamento do imposto que deixou de reter, até o dia 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.
Fundamento: Alínea "c", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, , aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-PA - Mercadorias Com Benefícios Fiscais Não Autorizados Por Convênio Celebrado Pelo CONFAZ | O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, "g", da CF/88, deverá recolher o imposto até o 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.
Fundamento: Alínea "b", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, , aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-PA - Mercadorias Destinadas a Contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL | O imposto deverá ser recolhido até 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relações às operações com mercadorias destinadas a contribuintes Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional simples.
Fundamento: Alínea "d", do inciso XIV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-PA - Regime Especial - Prestador de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas | O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante Regime Especial, deverá efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, desde que obedeça aos requisitos estabelecidos no § 5°, XV, 108 do RICMS/PA.
Fundamento: § 5°, do inciso XV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-PA - Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |
ICMS-PA - Antecipação Tributária - Aquisição de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo | O contribuinte, optante pelo tratamento tributário de que trata os artigos 119-C e 119-E do Anexo I do RICMS/PA, que adquirir farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Inciso XV do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS-PA - Antecipação tributária - Operação interestadual sem a retenção do imposto | Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subseqüente deverá ser recolhido pelo destinatário até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Alínea "c", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |
ICMS-PA - Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense.
Fundamento: Inciso II, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |
ICMS-PA - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014. |
ICMS-PA - Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto na entrada em Território Paraense | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008 (Decreto nº 1.343/2008). |
ICMS-PA - Operações realizadas por Empresas Seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Artigo 76, Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |
ICMS-PA - Regime Normal de Apuração do Imposto | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Alínea "a", Inciso V, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Notas:
- Os estabelecimentos inscritos no CADSINC-PA na atividade principal de comércio varejista, poderão recolher o imposto apurado nos meses de fevereiro a maio de 2009, pelo regime normal, da seguinte forma: I - 70% do ICMS devido, até o dia 10 do mês subseqüente à apuração; II - 30% restante, até o dia 10 do segundo mês subseqüente à apuração (Decreto nº 1.520/2009);
- Foi prorrogado para 10.03.2009 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de Janeiro/2009 (Instrução Normativa nº 4/2009).
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de Setembro/2008 (Decreto nº 1.343/2008). |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 688 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Quando a retenção do Imposto tiver sido feita a menor | O imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal.
Fundamento: Inciso IV, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Retenção do Imposto pelo Contribuinte Substituto | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA.
Fundamento: Inciso III, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Entrega Mensal | A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do imposto, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal.
Fundamento: Artigo 1º e Inciso I do Artigo 4º da Instrução Normativa nº 4, de 19.02.2004.Notas:
- Foi convalidada a entrega da DIEF, relativamente ao mês de novembro de 2012, realizada até o dia 11.12.2012 (IN. nº 2/13.)
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 13.01.2011, referente a dezembro/10 (IN nº 4/11).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 29.03.2010, referente a fevereiro/10 (IN nº 4/10).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 22.03.2010, referente a janeiro/10 (IN nº 4/10).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 25.09.2009, referente a agosto/09 (IN nº 28/09).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 10.08.2009, referente a junho/09 (IN nº 20/09).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 20.02.2009, referente a janeiro/09 (IN nº 3/09).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 14.10.2008, referente a setembro/08 (Decreto nº 1.343/08).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 16.06.2008, referente a maio/08 (IN nº 20/08).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 25.02.2008, referente a janeiro/08 (IN nº 8/08).
- O prazo da DIEF foi prorrogado para até 10.03.2004, referente a janeiro/04 (IN nº 4/04). |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".
Fundamento: § 4º do Artigo 513 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001.Nota:
- Foi prorrogado para 14.10.2008 o prazo do recolhimento da obrigação acima, relativamente ao fato gerador de setembro de 2008. (Decreto nº 1.343/2008) |