Dia | Título | Descrição |
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04 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRR | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
05 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído | O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituído | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. | |
06 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador | As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto | O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. | |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte Substituto | O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. | |
10 | Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Entrega Mensal | A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do imposto, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal.Fundamento: Artigo 1º e Inciso I do Artigo 4º da Instrução Normativa nº 4, de 19.02.2004. |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".Fundamento: § 4º do Artigo 513 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
11 | ICMS - PA - Antecipação do Imposto - Produtos Farmacêuticos | Nas operações com as mercadorias previstas no art. 207, do Anexo I, do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.Fundamento: Alínea "f", Inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
ICMS - PA - Antecipação Especial do Imposto - Mercadorias para fins de comercialização | Os contribuintes que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto, nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I, deverão recolher o imposto até 10º dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense.Fundamento: Alínea "a", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS - PA - Mercadorias Adquiridas Em Desacordo Com Convênio CONFAZ - Complementação Do Imposto | O contribuinte substituído tributário que adquirir mercadorias em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal, não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, deverá recolher a complementação do pagamento do imposto que deixou de reter, até o dia 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.Fundamento: Alínea "c", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, , aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS - PA - Mercadorias Com Benefícios Fiscais Não Autorizados Por Convênio Celebrado Pelo CONFAZ | O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, "g", da CF/88, deverá recolher o imposto até o 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense.Fundamento: Alínea "b", do inciso XIV, do artigo 108, RICMS, , aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS - PA - Mercadorias Destinadas a Contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL | O imposto deverá ser recolhido até 10° dia do segundo mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relações às operações com mercadorias destinadas a contribuintes Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional simples.Fundamento: Alínea "d", do inciso XIV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS - PA - Regime Especial - Prestador de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas | O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante Regime Especial, deverá efetuar o recolhimento do imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, desde que obedeça aos requisitos estabelecidos no § 5°, XV, 108 do RICMS/PA.Fundamento: § 5°, do inciso XV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense.Fundamento: Alínea "b", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Antecipação Tributária - Aquisição de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo | O contribuinte, optante pelo tratamento tributário de que trata os artigos 119-C e 119-E do Anexo I do RICMS/PA, que adquirir farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.Fundamento: Inciso XV do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Antecipação tributária - Operação interestadual sem a retenção do imposto | Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subseqüente deverá ser recolhido pelo destinatário até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense.Fundamento: Alínea "c", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense.Fundamento: Inciso II, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014. | |
ICMS-PA - Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto na entrada em Território Paraense | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense.Fundamento: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Operações realizadas por Empresas Seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Artigo 76, Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Regime Normal de Apuração do Imposto | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.Fundamento: Alínea "a", Inciso V, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 688 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Operações com Autopeças - Retenção do Imposto | O contribuinte que realizar operações interestaduais com autopeças entre as Unidades Federadas signatárias doProtocolo ICMS nº 41/08, deverá recolher, na condição de substituto tributário, o imposto retido até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.Fundamento: Artigos 713-D e 713-G do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 e Inciso V, Artigo 2º do Decreto nº 1.355, de 22.10.2008. | |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Quando a retenção do Imposto tiver sido feita a menor | O imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal.Fundamento: Inciso IV, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Retenção do Imposto pelo Contribuinte Substituto | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA.Fundamento: Inciso III, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
ICMS/PA - Substituição Tributária - Operações Interestaduais Não Presenciais - Protocolo ICMS nº 21/2011 | O estabelecimento remetente, estabelecido em outra Unidade da Federação, que estiver credenciado como substituto tributário pelo Estado do Pará, deverá recolher o imposto até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, relativamente às operações interestaduais em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/2011.Fundamento: Decreto nº 79 de 28.04.2011. | |
13 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases | As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "a", inciso V, artigo 692 do RICMS/PA, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas Bases | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015. | |
15 | Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.Fundamento: Artigo 598-O, do RICMS , aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo Digital | O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações referente às operações e prestacões realizadas, bem como outras de interesse do fisco estadual, deverá fazê-lo até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.Fundamento: Artigo 1º e 6º da Instrução Normativa nº 8 de 18.02.2011. | |
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético | O contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior.Fundamento: Artigo 364 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. | |
20 | ICMS-PA - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Imposto Retido por Outros Contribuintes - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 4º do Artigo 688 do RICMS/PA.Fundamento: Alínea "b", Inciso III, Artigo 688 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18.06.2001. |
23 | Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes | As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "b", inciso V, artigo 692 do RICMS/PA, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014. |
30 | Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Magnético | As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão enviar arquivo magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS no mês anterior, via Internet, mediante programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 05 de 17.01.2008 e Artigo 464-A do RICMS, aprovado peloDecreto nº 4.676 de 18.06.2001. |