09 | ICMS/ST - Operações com Autopeças - Retenção do Imposto | O contribuinte que realizar operações interestaduais com autopeças entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/08, deverá recolher, na condição de substituto tributário, o imposto retido até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Abril/2012. Base legal: Artigos 713-D e 713-G do RICMS/PA e Inciso V, Artigo 2º do Decreto nº 1.355, de 2008. |
ICMS/ST - Operações Interestaduais Não Presenciais - Protocolo ICMS nº 21/2011 | O estabelecimento remetente, estabelecido em outra Unidade da Federação, que estiver credenciado como substituto tributário pelo Estado do Pará, deverá recolher o imposto até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, relativamente às operações interestaduais em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Protocolo ICMS nº 21/2011. Abril/2012. Base legal: Decreto nº 79 de 2011. |
10 | Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense. Abril/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Antecipação Tributária - Aquisição de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo | O contribuinte, optante pelo tratamento tributário de que trata os artigos 119-C e 119-E do Anexo I do RICMS/PA, que adquirir farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Abril/2012. Base legal: Inciso XV do Artigo 108 do RICMS/PA. |
Antecipação tributária - Operação interestadual sem a retenção do imposto | Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subsequente deverá ser recolhido pelo destinatário até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense. Abril/2012. Base legal: Alínea "c", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, Parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense. Abril/2012. Base legal: Inciso II, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto na entrada em Território Paraense | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Abril/2012. Base legal: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Operações realizadas por Empresas Seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Abril/2012. Base legal: Artigo 76, Anexo I do RICMS/PA. |
Regime Normal de Apuração do Imposto | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Abril/2012. Base legal: Alínea "a", Inciso V, Artigo 108 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Abril/2012. Base legal: Alínea "a", Inciso III, Artigo 688 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - Quando a retenção do Imposto tiver sido feita a menor | O imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal. Abril/2012. Base legal: Inciso IV, Artigo 108 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - Retenção do Imposto pelo Contribuinte Substituto | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679 e 679-A do RICMS/PA. Abril/2012. Base legal: Inciso III, Artigo 108 do RICMS/PA. |
DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Entrega Mensal | A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do imposto, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal. Abril/2012. Base legal: Artigo 1º e Inciso I do Artigo 4º da Instrução Normativa nº 4, de 2004. |
ICMS/ST - GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Abril/2012. Base legal: Parágrafo 4º do Artigo 513 do RICMS/PA. |
18 | Pagamento parcelado do imposto - 2ª Parcela | O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ser feito, opcionalmente, com parcelamento do valor mensal a recolher. O imposto relativo a fatos geradores ocorridos no mês anterior poderá ser pago em duas vezes, sendo a segunda parcela de recolhimento de até 40% do imposto devido.! Não poderão optar pelo pagamento parcelado do ICMS os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais e no regime do Simples Nacional, assim como nas operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao diferencial de alíquotas, prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados pelo Confaz. Base legal: RICMS/PA, art. 113; Instrução Normativa Sefa nº 033/2008; Instrução Normativa Sefa nº 34/2009; RICMS/PA, art. 114. |
ICMS/ST - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Imposto Retido por Outros Contribuintes - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no Parágrafo 4º do Artigo 688 do RICMS/PA. Abril/2012. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Artigo 688 do RICMS/PA. |