10 | ICMS-PA - Operações Realizadas Por Empresas Seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Artigo 76, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Operações com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS. Fundamento: Alínea "c", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate Bovi | Nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS.
Fundamento: Alínea "b", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Empresa com Benefício Fiscal com base na Lei 6.489/2002 | As empresas na situação fiscal de ativo regular que possuem benefícios fiscais com base na Lei nº 6.489 de 2002 deverão recolher até o 10º dia do quarto mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores o ICMS correspondente à parcela que tenha sido objeto do incentivo fiscal. Fundamento: Artigo 1º do Decreto nº 2.298 de 27/06/2006. |
ICMS-PA - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará | O contribuinte do ICMS interessado em contribuir para o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, conforme estabelecido na Lei nº 6.890 de 13.07.2006, deverá realizar a contribuição até o dia 10 de cada mês.NOTA: A contribuição deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, gerado no ato da opção, no código de receita 2000-1 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - ICMS. Fundamento: Artigo 3º da Instrução Normativa nº 12 de 31/07/2006 e Lei nº 6.890 de 13.07.2006. |
ICMS-PA - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Fundamento: § 4º, do artigo 513, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Informações Relativas | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista no § 3º do artigo 688 do RICMS, até o 10º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico. Fundamento: Artigo 690 e alínea "a", inciso IV, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Regime Normal de Apuração | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Demais Operações | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente à retenção do imposto.NOTA: Ressalva-se a hipótese de que trata o artigo 679 do RICMS, referente à operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Fundamento: Inciso III, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Merc. Suj. à Antecip. do Imposto n | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 20 a 32, do Apêndice I do Anexo I do RICMS, sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS. Fundamento: Alínea "a", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Mercado | Nas operações com as mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Anexo I do RICMS, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS. Fundamento: Alínea "d", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF | A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, quando inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto.NOTA:
Foi prorrogado para 25.02.08 o prazo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativamente ao mês de janeiro de 2008. (Instrução Normativa nº 08, de 13.02.08). A Instrução Normativa nº 004, de 19/02/2004 prorrogou o prazo de entrega da obrigação acima citada referente o mês de Janeiro/2004 para o dia 10/03/2004. Fundamento: Artigo 1º e Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 004, de 19/02/2004. |
ICMS-PA - Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense. Fundamento: Inciso II, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", inciso III, do artigo 688, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Retenção do Imposto a Menor | Na entrada da mercadoria, quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente. Fundamento: Inciso IV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária-Refinaria de Petróleo ou Suas Bases- | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso I, § 3º, do artigo 689, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |