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Agenda Tributária

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03ICMS-PA - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - Entrega de InforA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 1º dia útil de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico. Fundamento: Artigo 690 e Inciso I, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
04ICMS-PA - Distribuidora de Combustíveis - Entrega de Informações RelatA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pela distribuidora de combustíveis, até o 4º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico. Fundamento: Artigo 690 e Inciso II, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
07ICMS-PA - Importador e Formulador de Combustíveis - Entrega de InformaA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico. Fundamento: Artigo 690 e Inciso III, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
10ICMS-PA - Operações Realizadas Por Empresas SeguradorasNas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Artigo 76, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Operações com Carnes de Aves e SuínaNas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS. Fundamento: Alínea "c", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate BoviNas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS. Fundamento: Alínea "b", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Empresa com Benefício Fiscal com base na Lei 6.489/2002As empresas na situação fiscal de ativo regular que possuem benefícios fiscais com base na Lei nº 6.489 de 2002 deverão recolher até o 10º dia do quarto mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores o ICMS correspondente à parcela que tenha sido objeto do incentivo fiscal. Fundamento: Artigo 1º do Decreto nº 2.298 de 27/06/2006.
ICMS-PA - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do ParáO contribuinte do ICMS interessado em contribuir para o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, conforme estabelecido na Lei nº 6.890 de 13.07.2006, deverá realizar a contribuição até o dia 10 de cada mês.NOTA: A contribuição deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, gerado no ato da opção, no código de receita 2000-1 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - ICMS. Fundamento: Artigo 3º da Instrução Normativa nº 12 de 31/07/2006 e Lei nº 6.890 de 13.07.2006.
ICMS-PA - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS SubstituiçãoA GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Fundamento: § 4º, do artigo 513, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Informações RelativasA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista no § 3º do artigo 688 do RICMS, até o 10º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico. Fundamento: Artigo 690 e alínea "a", inciso IV, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Regime Normal de ApuraçãoOs estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Substituição Tributária - Demais OperaçõesO contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente à retenção do imposto.NOTA: Ressalva-se a hipótese de que trata o artigo 679 do RICMS, referente à operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Fundamento: Inciso III, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Substituição Tributária - Merc. Suj. à Antecip. do Imposto nNas operações com as mercadorias previstas nos itens 20 a 32, do Apêndice I do Anexo I do RICMS, sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS. Fundamento: Alínea "a", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - MercadoNas operações com as mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Anexo I do RICMS, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS. Fundamento: Alínea "d", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEFA Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, quando inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto.NOTA: Foi prorrogado para 25.02.08 o prazo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativamente ao mês de janeiro de 2008. (Instrução Normativa nº 08, de 13.02.08). A Instrução Normativa nº 004, de 19/02/2004 prorrogou o prazo de entrega da obrigação acima citada referente o mês de Janeiro/2004 para o dia 10/03/2004. Fundamento: Artigo 1º e Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 004, de 19/02/2004.
ICMS-PA - Diferencial de AlíquotaEm relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense. Fundamento: Inciso II, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas BaseA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Alínea "a", inciso III, do artigo 688, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Substituição Tributária - Retenção do Imposto a MenorNa entrada da mercadoria, quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente. Fundamento: Inciso IV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Substituição Tributária-Refinaria de Petróleo ou Suas Bases-A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso I, § 3º, do artigo 689, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
14ICMS-PA - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 05/07.Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).
17ICMS-PA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo MagnéO contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior. Fundamento: Artigo 364, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Demais Hipóteses - InfA entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação, até o 15º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico. Fundamento: Artigo 690 e alínea "b", inciso IV, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Venda com Cartão de Crédito e Débito - Remessa de arquivo maAs administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente deverão enviar arquivo magnético, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS no mês anterior, via Internet, mediante programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. Fundamento: Art.1º da Instrução Normativa nº 5, de 17.01.08 e Art.464-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18.06.01.
20ICMS-PA - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas BaseA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 4º do artigo 688 do RICMS. Fundamento: Alínea "b", inciso III, do artigo 688, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
ICMS-PA - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas BaseA refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Fundamento: Inciso II, § 3º, do artigo 689, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.
25ICMS-PA - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) - Declaração deNas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), o estabelecimento centralizador deverá apresentar, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a declaração de informações econômico-fiscais, necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Fundamento: Artigo 58, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001.