00 | ICMS - PEQUENA EMPRESA | Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao período de referência
Art. 3º § 1º do Decreto nº 16.736/99 do Anexo 8.1 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - REGIME ANTECIPAÇÃO | Antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Nas operações de contribuinte a não contribuinte do imposto, o recolhimento poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, desde que seja lançado o valor agregado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
Art. 72 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03
Art. 72, § 2º, inciso V do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - REGIME NORMAL, INCLUSIVE O CONTRIBUINTE CREDENCIADO | Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 69 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03 |
ICMS - ANTECIPAÇÃO PARCIAL | Quando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado, ressalvado o contribuinte em situação de regularidade fiscal.
Art. 380 e seus §§ 1º e 2º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS DE BENS DES | No momento da entrada do bem neste Estado ressalvado o contribuinte em situação de regularidade fiscal.
Art. 69 e seus §§ 2º e 3º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO | Parcialmente até o dia 10, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Art. 70 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR | No momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 69, § 1º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS | - Açúcar de qualquer tipo
- Água mineral ou potável e gelo
- Álcool Etílico hidratado Combustível
- Café torrado e moído
- Carne bovina, bufalina e subprodutos
- Chope
- Cerveja
- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos
- Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas
- Farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo
- Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slide
- Gado bovino e bufalino
- Gasolina automotiva
- Lâminas de Barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro
- Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter
- Lubrificantes e Demais Produtos derivados do Petróleo
- "Marketing Direto" – Venda Porta a Porta
- Óleo diesel
- Produtos Farmacêuticos
- Pilhas e Baterias Elétricas
- Pneumáticos, protetores, câmaras de ar
- Refrigerantes,
- Sorvete e Picolé
- Tintas, Vernizes e outros da indústria química
- Transporte
- Veículos Automotores
- Veículos Motorizados de Duas Rodas.
Até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Parágrafo único do Art. 533 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS | - Estabelecimentos Atacadistas de produtos Farmacêuticos
Operações internas – até o 9º(nono) dia do mês subseqüente ao mês da entrada da mercadoria no estabelecimento;
Operações interestaduais – passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal e até o 9º(nono) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento para o contribuinte em situação de regularidade fiscal.
Art. 4º, incisos I, II e parágrafo único do Anexo 4.24 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES DE ENTRADAS NO ESTADO | - Mercadorias sujeitas ao Regime, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS quando não retido o imposto na origem.
No momento da entrada neste Estado junto ao Posto Fiscal de divisa, ressalvado o contribuinte em situação de regularidade fiscal.
Art. 532 e seu § 1º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | - Açúcar de cana
No momento da saída - 4ª via GNRE acompanhando o trânsito
Art. 4º e seu § 1º do Anexo 4.1 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | 1. Cigarro, Charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos
2. Pneumáticos
Até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção
1. Art. 5º do Anexo 4.5 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
2. Art. 5º do Anexo 4.16 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | - Água Mineral ou Potável, Cerveja, chope, refrigerantes e gelo.
Até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.
Permitido o recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao da remessa desde que atualizado monetariamente.
Art. 5º e seu § único do Anexo 4.2 do RICMS/03. |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | 1. Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas
2. Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slides
3. Lâminas de Barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro
4. Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter
5. Pilhas e Baterias
6. Produtos Farmacêuticos
7. Tintas Vernizes e outros das indústrias Químicas
8. Veículos Automotores
9. Veículos Motorizados de duas rodas
Até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.
1. Art. 5º do Anexo 4.7 do RICMS/03
2. Art. 5º do Anexo 4.10 do RICMS/03
3. Art. 5º do Anexo 4.12 do RICMS/03
4. Art. 5º do Anexo 4.13 do RICMS/03
5. Art. 5º do Anexo 4.15 do RICMS/03
6. Art. 4º do Anexo 4.17 do RICMS/03.
7. Art. 4º do Anexo 4.19 do RICMS/03.
8. Art. 7º do Anexo 4.21 do RICMS/03.
9. Art. 7º do Anexo 4.22 do RICMS/03 |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da remessa através de GNRE.
Art. 5º do Anexo 4.6 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | Por ocasião do desembaraço aduaneiro ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando a Receita Estadual autorizar recolhimento do imposto na rede arrecadadora do destinatário, até 10 dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada.
Art. 6º do Anexo 4.9 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03 |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | - Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Óleo Diesel e Demais Produtos derivados do Petróleo.
Até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Art. 6º do Anexo 4.11 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR | Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora
Art. 2º do Anexo 4.3 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03 |
DIEF - PEM (Pequenas Empresas Maranhenses) | Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, via Internet pelo site www.sefaz.ma.gov.br, ou Intranet nas Agências Locais e Especiais de Atendimento e nos Viva Cidadão.
Art. 310, inciso I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |
DIEF – Regime Normal | Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, via Internet pelo site www.sefaz.ma.gov.br, ou Intranet nas Agências Locais e Especiais de Atendimento e nos Viva Cidadão.
Art. 310, inciso II, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. |