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Agenda Tributária

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00ICMS - PEQUENA EMPRESAAté o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao período de referência Art. 3º § 1º do Decreto nº 16.736/99 do Anexo 8.1 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - REGIME ANTECIPAÇÃOAntes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Nas operações de contribuinte a não contribuinte do imposto, o recolhimento poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, desde que seja lançado o valor agregado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. Art. 72 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03 Art. 72, § 2º, inciso V do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - REGIME NORMAL, INCLUSIVE O CONTRIBUINTE CREDENCIADOAté o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Art. 69 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03
ICMS - ANTECIPAÇÃO PARCIALQuando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado, ressalvado o contribuinte em situação de regularidade fiscal. Art. 380 e seus §§ 1º e 2º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS DE BENS DESNo momento da entrada do bem neste Estado ressalvado o contribuinte em situação de regularidade fiscal. Art. 69 e seus §§ 2º e 3º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREOParcialmente até o dia 10, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Art. 70 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - IMPORTAÇÃO DO EXTERIORNo momento do desembaraço aduaneiro. Art. 69, § 1º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS- Açúcar de qualquer tipo - Água mineral ou potável e gelo - Álcool Etílico hidratado Combustível - Café torrado e moído - Carne bovina, bufalina e subprodutos - Chope - Cerveja - Cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos - Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas - Farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo - Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slide - Gado bovino e bufalino - Gasolina automotiva - Lâminas de Barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro - Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter - Lubrificantes e Demais Produtos derivados do Petróleo - "Marketing Direto" – Venda Porta a Porta - Óleo diesel - Produtos Farmacêuticos - Pilhas e Baterias Elétricas - Pneumáticos, protetores, câmaras de ar - Refrigerantes, - Sorvete e Picolé - Tintas, Vernizes e outros da indústria química - Transporte - Veículos Automotores - Veículos Motorizados de Duas Rodas. Até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. Parágrafo único do Art. 533 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS- Estabelecimentos Atacadistas de produtos Farmacêuticos Operações internas – até o 9º(nono) dia do mês subseqüente ao mês da entrada da mercadoria no estabelecimento; Operações interestaduais – passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal e até o 9º(nono) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento para o contribuinte em situação de regularidade fiscal. Art. 4º, incisos I, II e parágrafo único do Anexo 4.24 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES DE ENTRADAS NO ESTADO- Mercadorias sujeitas ao Regime, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS quando não retido o imposto na origem. No momento da entrada neste Estado junto ao Posto Fiscal de divisa, ressalvado o contribuinte em situação de regularidade fiscal. Art. 532 e seu § 1º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR- Açúcar de cana No momento da saída - 4ª via GNRE acompanhando o trânsito Art. 4º e seu § 1º do Anexo 4.1 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR1. Cigarro, Charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos 2. Pneumáticos Até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção 1. Art. 5º do Anexo 4.5 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03. 2. Art. 5º do Anexo 4.16 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR- Água Mineral ou Potável, Cerveja, chope, refrigerantes e gelo. Até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE. Permitido o recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao da remessa desde que atualizado monetariamente. Art. 5º e seu § único do Anexo 4.2 do RICMS/03.
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR1. Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas 2. Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slides 3. Lâminas de Barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro 4. Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter 5. Pilhas e Baterias 6. Produtos Farmacêuticos 7. Tintas Vernizes e outros das indústrias Químicas 8. Veículos Automotores 9. Veículos Motorizados de duas rodas Até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE. 1. Art. 5º do Anexo 4.7 do RICMS/03 2. Art. 5º do Anexo 4.10 do RICMS/03 3. Art. 5º do Anexo 4.12 do RICMS/03 4. Art. 5º do Anexo 4.13 do RICMS/03 5. Art. 5º do Anexo 4.15 do RICMS/03 6. Art. 4º do Anexo 4.17 do RICMS/03. 7. Art. 4º do Anexo 4.19 do RICMS/03. 8. Art. 7º do Anexo 4.21 do RICMS/03. 9. Art. 7º do Anexo 4.22 do RICMS/03
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR- Cimento Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da remessa através de GNRE. Art. 5º do Anexo 4.6 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR- Farinha de Trigo, Trigo em Grão e Mistura de Farinha de Trigo. Por ocasião do desembaraço aduaneiro ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando a Receita Estadual autorizar recolhimento do imposto na rede arrecadadora do destinatário, até 10 dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada. Art. 6º do Anexo 4.9 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR- Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Óleo Diesel e Demais Produtos derivados do Petróleo. Até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Art. 6º do Anexo 4.11 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
ICMS RETIDO NA ORIGEM POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ESTABELECIDO EM OUTR- Álcool Etílico Hidratado Combustível Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora Art. 2º do Anexo 4.3 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03
DIEF - PEM (Pequenas Empresas Maranhenses)Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, via Internet pelo site www.sefaz.ma.gov.br, ou Intranet nas Agências Locais e Especiais de Atendimento e nos Viva Cidadão. Art. 310, inciso I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.
DIEF – Regime NormalAté o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, via Internet pelo site www.sefaz.ma.gov.br, ou Intranet nas Agências Locais e Especiais de Atendimento e nos Viva Cidadão. Art. 310, inciso II, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/03.