09 | ICMS-MA | Substituição Tributária - Cigarro, Charutos, Cigarrilhas, Fumos e artigos correlatos - Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção.
Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Operações Interestaduais.
O ICMS devido por substituição tributária pelos Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos deverá ser recolhido quando da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal e até o 9º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento, para o contribuinte em situação de regularidade fiscal.
Fundamento: Artigo 4º, incisos I e II, e parágrafo único, do Anexo 4.24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos - Operações Internas.
O ICMS devido por substituição tributária pelos Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao mês da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Fundamento: Artigo 4º, incisos I e II, e parágrafo único, do Anexo 4.24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Pneumáticos - Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com pneumáticos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção.
Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; filme fotográfico e cinematográfico e slides; lâminas de barbear,aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; pilhas e baterias; produtos farmacêuticos; tintas vernizes e outros das indústrias químicas; veículos automotores; veículos motorizados de duas rodas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.
Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.7; Artigo 5º do Anexo 4.10; Artigo 5º do Anexo 4.12; Artigo 5º do Anexo 4.13; Artigo 5º do Anexo 4.15; Artigo 5º do Anexo 4.17; Artigo 5º do Anexo 4.19; Artigo 5º do Anexo 4.21; Artigo 5º do Anexo 4.22, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Água Mineral ou Potável, Cerveja, Chope, Refrigerantes e Gelo - Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE.
NOTA: É Permitido o recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao da remessa, desde que atualizado monetariamente.
Fundamento: Artigo 5º e seu parágrafo único do Anexo 4.2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
10 | ICMS-MA | Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível - Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora.
Fundamento: Artigo 2º do Anexo 4.3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Óleo Diesel e Demais Produtos Derivados do Petróleo-Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo, deverá ser recolhido até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.
Fundamento: Artigo 6º do Anexo 4.11 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Farinha de Trigo, Trigo em Grão e Mistura de Farinha de Trigo - Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo, deverá ser recolhido até 10 dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada, na hipótese da Receita Estadual autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do destinatário.
NOTA: Se não houver a autorização, acima referida, o recolhimento deverá ocorrer por ocasião do desembaraço aduaneiro ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado do Maranhão.
Fundamento: Artigo 6º do Anexo 4.9 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Cimento - Operações Interestaduais.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cimento, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da remessa, através de GNRE.
Fundamento: Artigo 5º do Anexo 4.6 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST).
O sujeito passivo por substituição tributária deve encaminhar a GIA-ST para a Receita Estadual, área de Fiscalização, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o "campo 1" do referido documento, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
NOTA: A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
Fundamento: Artigo 524, §§ 4º e 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Prestação de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%).
O imposto devido pelas prestações de serviço de transporte aéreo deverá ser recolhido, parcialmente, até o dia 10, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o 10º dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.
Fundamento: Artigo 69, "caput", do Anexo 3.0 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - PEM - Pequenas Empresas Maranhenses.
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Pequenas Empresas Maranhenses (PEM) estão obrigados a entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, via Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, ou Intranet, nas Agências Locais e Especiais de Atendimento e nos "Viva Cidadão".
Fundamento: Artigo 310, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
11 | ICMS-PA - Operações Realizadas Por Empresas Seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Artigo 76, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Operações com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS.
Fundamento: Alínea "c", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate Bovi | Nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS.
Fundamento: Alínea "b", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Empresa com Benefício Fiscal com base na Lei 6.489/2002 | As empresas na situação fiscal de ativo regular que possuem benefícios fiscais com base na Lei nº 6.489 de 2002 deverão recolher até o 10º dia do quarto mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores o ICMS correspondente à parcela que tenha sido objeto do incentivo fiscal.
Fundamento: Artigo 1º do Decreto nº 2.298 de 27/06/2006. |
ICMS-PA - Contribuintes Enquadrados no Regime Simplificado do ICMS | Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS deverão recolher o imposto por meio de Documento da Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o 10º dia do mês subseqüente ao mês de referência.
Fundamento: § 1º, do artigo 98 do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF | A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, quando inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto.
NOTA: A Instrução Normativa nº 004, de 19/02/2004 prorrogou o prazo de entrega da obrigação acima citada referente o mês de Janeiro/2004 para o dia 10/03/2004.
Fundamento: Artigo 1º e Inciso I, do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 004, de 19/02/2004. |
ICMS-PA - Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense.
Fundamento: Inciso II, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará | O contribuinte do ICMS interessado em contribuir para o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, conforme estabelecido na Lei nº 6.890 de 13.07.2006, deverá realizar a contribuição até o dia 10 de cada mês.
NOTA: A contribuição deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, gerado no ato da opção, no código de receita 2000-1 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - ICMS.
Fundamento: Artigo 3º da Instrução Normativa nº 12 de 31/07/2006 e Lei nº 6.890 de 13.07.2006. |
ICMS-PA - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição | A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
Fundamento: § 4º, do artigo 513, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Informações Relativas | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista no § 3º do artigo 688 do RICMS, até o 10º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico.
Fundamento: Artigo 690 e alínea "a", inciso IV, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Regime Normal de Apuração | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Alínea "a", inciso V, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Demais Operações | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente à retenção do imposto.
NOTA: Ressalva-se a hipótese de que trata o artigo 679 do RICMS, referente à operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Fundamento: Inciso III, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Merc. Suj. à Antecip. do Imposto n | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 20 a 32, do Apêndice I do Anexo I do RICMS, sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS.
Fundamento: Alínea "a", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Mercado | Nas operações com as mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Anexo I do RICMS, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado para o contribuinte enquadrado no regime simplificado do ICMS, observado o disposto no § 2º do artigo 95 do Anexo I do RICMS.
Fundamento: Alínea "d", inciso VI, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Base | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Alínea "a", inciso III, do artigo 688, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária - Retenção do Imposto a Menor | Na entrada da mercadoria, quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subseqüente.
Fundamento: Inciso IV, do artigo 108, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Substituição Tributária-Refinaria de Petróleo ou Suas Bases- | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Inciso I, § 3º, do artigo 689, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
15 | ICMS-PA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magné | O contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 364, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-PA - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Demais Hipóteses - Inf | A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada pela refinaria de petróleo ou suas bases, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação, até o 15º dia de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, em meio magnético ou por correio eletrônico.
Fundamento: Artigo 690 e alínea "b", inciso IV, do artigo 692, do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18/06/2001. |
ICMS-MA | Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Regime Normal.
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (Regime Normal) estão obrigados a entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, via Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, ou Intranet, nas Agências Locais e Especiais de Atendimento e nos "Viva Cidadão".
Fundamento: Artigo 310, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético.
Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no "site" www.gere.ma.gov.br, da Receita Estadual.
NOTA: A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10, tipo 11 e tipo 90.
Fundamento: Artigo 263, "caput" e §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Água Mineral ou Potável, Cerveja, Chope, Refrigerantes e Gelo - Operações Interestaduais - Atualização Monetária.
O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, PODERÁ ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE, desde que atualizado monetariamente.
Fundamento: Artigo 5º e seu parágrafo único do Anexo 4.2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
22 | ICMS-PA - Demonstrativo do Cálculo e Cópias da DIEF e do Livro Registr | As empresas na situação fiscal de ativo regular que possuem benefícios fiscais com base na Lei nº 6.489 de 2002, deverão apresentar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda:
- demonstrativo do cálculo da parcela do imposto a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 10 de 29.06.2006, discriminado por período de apuração e código de receita;
- cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e do livro Registro de Apuração do ICMS, se for o caso, relativos ao período de 27 de abril a 31 de dezembro de 2006.
NOTA: Relativamente aos períodos de agosto a novembro de 2006, os documentos acima, deverão ser encaminhados até o dia 22 de dezembro de 2006. IN 22/06
Fundamento: Artigo 3º da Instrução Normativa nº 10 de 29.06.2006. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Produtos Diversos - Operações Internas.
O imposto relativo às operações de saídas internas, com açúcar de qualquer tipo; água mineral ou potável e gelo; álcool etílico hidratado combustível; café torrado e moído; carne bovina, bufalina e subprodutos; chope; cerveja; cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos; discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo; filme fotográfico e cinematográfico e slide; gado bovino e bufalino; gasolina automotiva; lâminas de barbear , aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo; produtos de "marketing direto" - venda porta a porta; óleo diesel; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; pneumáticos, protetores, câmara de ar; refrigerantes; sorvete e picolé; tintas, vernizes e outros da indústria química; transporte; veículos automotores; e veículos motorizados de duas rodas, deverá ser pago até o dia 20 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
Fundamento: Artigo 533, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Diferencial de Alíquotas.
O imposto relativo ao Diferencial de Alíquotas das compras interestaduais de bens destinado ao ativo fixo ou consumo, devido pelo contribuinte em situação de regularidade fiscal, deverá ser pago até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Artigo 69, §§ 2º e 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Regime Normal (inclusive contribuinte credenciado).
O imposto apurado pelo regime normal, inclusive relativo ao contribuinte credenciado, deverá ser pago até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Artigo 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA - Regime de Antecipação | Nas operações de contribuinte a não-contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, desde que seja lançado o valor agregado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.
Fundamento: Artigo 72, § 2º, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Regime de Pagamento da Pequena Empresa.
O imposto relativo às operações da pequena empresa deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente ao período de referência.
Fundamento: Artigo 3º, § 1º, do Anexo 8.1 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |
ICMS-MA | Substituição Tributária - Arquivo Magnético.
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
NOTA: O arquivo magnético previsto substitui o exigido pelo artigo 263 do RICMS, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
Fundamento: Artigo 523, "caput" e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003. |