04 | ICMS - Combustíveis e Lubrificantes | Recolhimento de 90% do ICMS devido pela indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “p.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Antecipação - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, será efetuado até o dia 02 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 85, parágrafo 9°, inciso IV do RICMS/MG. |
ICMS ST - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, será efetuado até o dia 02 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 46, parágrafo 11° do Anexo XV, do RICMS/MG. |
ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento de 90% do ICMS devido pelo gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Indústria de Bebidas | Recolhimento de 90% do ICMS devido pela indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Indústria do Fumo | Recolhimento de 90% do ICMS devido pela indústria de fumo, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Gás Canalizado | Recolhimento de 90% do ICMS devido pelo distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Telefonia | Recolhimento de 90% do ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 02 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Produtor Rural | Recolhimento do imposto devido pelo produtor rural que possua regime especial, relativamente às operações ocorridas no mês anterior, em se tratando de saída, para fora do Estado, de produto agropecuário (exceto café cru) ou extrativo vegetal, bem como no caso de operação acobertada por documento fiscal emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, até o dia 02 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, § 3°, da Parte Geral do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Bebida, Fumo, Combustíveis e Lubrificantes | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pela indústria de bebidas e do fumo, bem como pelo comércio atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria, e pelo comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, referente ao mês anterior, até o dia 04 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
05 | ICMS - Estabelecimentos atacadistas de lubrificantes ou de combustíveis | Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; relativamente às próprias operações próprias, até o dia 05 do mês subseqüente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alíneas “b.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Café Cru em Grão | Recolhimento de ICMS devido pela venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A. até o dia 05 do mês subsequente, referente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 até o último dia do mês corrente.
Base legal: artigo 85, inciso XIV, alínea “c”, do RICMS/MG. |
ICMS - Substâncias Minerais e Fósseis | Recolhimento de ICMS devido pelo extrator de substâncias minerais e fósseis, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “b.10”, do RICMS/MG. |
ICMS - Bebidas e Fumo | Recolhimento do ICMS devido pelo comércio atacadista de bebidas, cigarros e de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria, e pela indústria de bebidas ou de fumo, referente ao mês anterior, relativamente às próprias operações da indústria do fumo, deverá recolher o valor equivalente a, no mínimo 75%, recolhimento até o dia 05 do mês subseqüente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alíneas “b.6” e “b.7” do RICMS/MG. |
ICMS - Comunicação | Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “b.11”, do RICMS/MG. |
COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS N° 033 / 2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 88-C, inciso IV do Anexo XV do RICMS/MG, Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
06 | ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento de 10% do ICMS devido pelo gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. |
ICMS - Indústria de Bebidas | Recolhimento de 10% do ICMS devido pela indústria de bebidas, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. |
ICMS - Indústria do Fumo | Recolhimento de 10% do ICMS devido pela indústria de fumo, referente ao mês anterior, até o dia 06 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “e.2”, do RICMS/MG. |
COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC - álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS N° 033 / 2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 88-C, inciso IV do Anexo XV do RICMS/MG, Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
08 | ICMS - Industriais | Recolhimento de ICMS devido pelos demais estabelecimentos industriais, com exceção do distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas, indústria do fumo e indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “n.3”, do RICMS/MG. |
ICMS - Atacadista | Recolhimento de ICMS devido pelos demais estabelecimentos atacadistas, com exceção do atacadista ou distribuidor de bebidas e de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria, até o dia 08 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “n.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Comércio Varejista | Recolhimento de ICMS devido pelo comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “n.2”, do RICMS/MG. |
ICMS - Combustíveis e Lubrificantes | Recolhimento de 10% do ICMS devido pela indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “p.2”, do RICMS/MG. |
ICMS - Transporte | Recolhimento de ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “n.4”, do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Telefonia | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso II, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Combustíveis e Lubrificantes | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado, e pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal, referente ao mês anterior, até o dia 08 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
09 | DAPI 1 - Transporte | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Taxi Aéreo | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de transporte de taxi aéreo, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Industriais de Fumo | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelos estabelecimentos industriais de fumo, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Comércio | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelos demais atacadistas e pelo comércio varejista em geral, referente ao mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Transporte Aéreo | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi e congêneres, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso IV, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
DAPI 1 - CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso IV, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
GIA-ST | Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelos contribuintes localizados em outra unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado de Minas Gerais, que possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser entregue a GIA-ST sem movimento.
Base legal: artigo 152, § 3°, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
11 | ICMS-ST - Distribuidor Hospitalar | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo distribuidor hospitalar situado no Estado de Minas Gerais, relativamente aos medicamentos e produtos farmacêuticos no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, referente ao segundo mês anterior, até o dia 09 do segundo mês subsequente.
Base legal: artigo 46, inciso XII, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Hipóteses Diversas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária dos produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV, nas seguintes hipóteses: no caso do importador, quando a operação de importação se encontrar alcançada pelo diferimento do imposto; nos casos de mercadoria adquirida em licitação promovida pelo poder público (artigo 16, inciso II, da Parte 1 do Anexo XV); no caso do recolhimento pelo destinatário da parcela do imposto devido sobre o frete, quando o valor deste não for incluído na base de cálculo da substituição tributária (artigo 19, § 2°, inciso III, da Parte 1 do Anexo XV); no caso do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, que receba peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins de terceiros sem a retenção do imposto (artigo 58, § 2°, inciso III, da Parte 1 do Anexo XV); no caso do imposto devido pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação (artigo 67 da Parte 1 do Anexo XV); no caso do contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto (artigo 68 da Parte 1 do Anexo XV); no caso do consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica (artigo 70 da Parte 1 do Anexo XV). Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Base legal: artigo 46, incisos III, alínea “a” e IV, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Mercadorias Diversas | Recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária dos produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV, referente à saída das mercadorias dos estabelecimentos industriais situados no Estado de Minas Gerais ou em Estado que possua Convênio ou Protocolo firmado com MG, ou dos estabelecimentos não-industriais situados em Estado que possua Convênio ou Protocolo firmado com MG, em se tratando de substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 46, inciso III, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS - Transporte - Diferença de ICMS | Recolhimento do ICMS devido na prestação do serviço de transporte de carga realizada por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no caso em que o imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a prestação, no caso de haver diferença entre o imposto pago e o devido, em virtude de reajuste de preço. Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço, através de GNRE, em favor do Estado de Minas Gerais.
Base legal: artigo 85, inciso X, c/c artigo 5° da Parte I do Anexo IX, ambos do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Peças Automotivas | Recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, em relação à entrada das partes, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, até o dia 09 do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento - exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios usados, usados.
Base legal: artigo 46, inciso XI, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Hipóteses Diversas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária dos produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV, nas seguintes hipóteses: no caso do estabelecimento que receber a mercadoria em transferência, promovida entre estabelecimentos do industrial fabricante (artigo 16, inciso I, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo XV); no caso de estabelecimento industrial que receba mercadoria para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, mas que não empregue a referida mercadoria no processo de industrialização (artigo 18, inciso III e § 2°, da Parte 1 do Anexo XV); no caso das peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins não relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, sendo atribuída a contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária (artigo 58, caput e § 1°, da Parte 1 do Anexo XV); no caso das operações com produtos comestíveis resultantes do abate de gado (artigo 63 da Parte 1 do Anexo XV); no caso do estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos (artigo 64 da Parte 1 do Anexo XV); no caso da responsabilidade ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, em se tratando de operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (artigo 113, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo XV). Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Base legal: artigo 46, inciso III, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Combustíveis | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em se tratando de substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, no caso de produtor nacional de combustíveis, de distribuidores de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR), exceto quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) ou quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis, referente ao mês anterior. Recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Base legal: artigo 46, inciso V, alínea “a”, item 1, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS - Hipóteses diversas | Caso a operação ou prestação não possua prazo de recolhimento especificado em legislação, o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “m”, do RICMS/MG. |
13 | COMBUSTÍVEIS - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS N° 033 / 2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 88-C, inciso IV do Anexo XV do RICMS/MG, Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
15 | ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido pela ME e EPP referente às operações não alcançadas pelo Simples Nacional e que não tenham prazo específico, previstas no artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 123/2006. Recolhimento até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 85, § 9°, inciso V, do RICMS/MG. |
ICMS - Café Cru em Grão | Recolhimento de ICMS devido pela venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., referente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 1° e 10 do mês, até o dia 15 do mês corrente.
Base legal: artigo 85, inciso XIV, alínea “a”, do RICMS/MG. |
ICMS - Laticínios | Recolhimento do ICMS devido pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite longa vida, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, alínea “o.1”, do RICMS/MG. |
ICMS - Cooperativa de Produtores de Leite | Recolhimento do ICMS devido pela cooperativa de produtores de leite, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 85, inciso I, “o.2”, do RICMS/MG. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Os estabelecimentos cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL e aqueles que se inscreveram no Cadastro de Contribuintes do ICMS utilizando a plataforma de substituto tributário apenas para fins de apuração do imposto correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto recolherão este tributo por período de apuração, caso em que o pagamento será efetuado por meio de DAE até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço.
Base legal: Artigo 85, inciso XVIII, alínea “a”, do RICMS/MG. |
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Os estabelecimentos cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL e aqueles que se inscreveram no Cadastro de Contribuintes do ICMS utilizando a plataforma de substituto tributário apenas para fins de apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto recolherão este tributo por período de apuração, caso em que o pagamento será efetuado por meio de DAE até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço.
Base legal: Artigo 85, inciso XVIII, alínea “a”, do RICMS/MG. |
SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega, via Internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, do arquivo magnético correspondente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Arquivo Eletrônico - Contribuinte de Outra UF | Entrega, pelo substituto tributário situado em outro Estado, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: Artigo 36, inciso II, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, e artigos 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Arquivo Eletrônico - Contribuinte Mineiro | Entrega, pelo substituto tributário localizado no Estado de Minas Gerais, de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, relativamente às operações internas e interestaduais, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: Artigo 36, inciso I, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, e artigos 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG. |
Relatório - Energia Elétrica | Entrega do relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses referentes ao fornecimento de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva, pela distribuidora de energia elétrica, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: Artigo 42, § 11, do RICMS/MG. |
RECOPI | Entrega do arquivo digital informando o estoque de quantidades totais, em quilogramas e por tipo de papel, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 27 da Resolução n° 4.629/2013 |
20 | ICMS-ST - Combustíveis | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, no caso do imposto devido nas operações interestaduais com combustíveis, pelas refinarias de petróleo, nas seguintes hipóteses: relativamente ao repasse do imposto provisionado, caso não ocorra manifestação por parte da DGP/SUFIS (artigo 86, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV); recolhimento do valor provisionado ou da parcela referente ao valor contestado, após verificação por parte da DGP/SUFIS (artigo 87, § 1°, da Parte 1 do Anexo XV); recolhimento do valor provisionado ou da parcela referente ao valor contestado, após verificação por parte da DGP/SUFIS, em relação a operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes (artigo 92, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo XV). Recolhimento do imposto até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Base legal: artigo 46, inciso VI, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
DAPI 1 - Frigorífico e Abatedouro, Laticínio, Cooperativa de Produtores de Leite e Produtor Rural | Entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) devida pelo frigorífico e abatedor de aves e outros animais, pelo laticínio, pela cooperativa de produtores de leite e pelo produtor rural, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 152, § 1°, inciso VI, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG. |
29 | ICMS - Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS relativamente às operações com energia elétrica realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), bem como nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e “Déficits” (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Base legal: artigo 85, inciso XVI, do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Medicamentos e Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, devido nas operações promovidas pelos contribuintes com CNAE 2110-6/00 (fabricação de produtos farmoquímicos), 2121-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano), 2121-1/03 (fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano) e 2123-8/00 (fabricação de preparações farmacêuticas), referente ao segundo mês anterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Base Legal: artigo 46, § 9°, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Carnes e Derivados | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente a operações promovidas pelos contribuintes com os CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121- /00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 relativamente ao segundo mês anterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Base Legal: artigo 46, § 9°, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Laticínios | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente a operações promovidas pelos contribuintes com CNAE 1052-0/00 (fabricação de laticínios) e 4631-1/00 (comércio atacadista de leite e laticínios), relativamente ao segundo mês anterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Base Legal: artigo 46, § 9°, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG |
ICMS-ST - Fabricação de águas envasadas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente a operações promovidas pelo contribuinte com CNAE 1121-6/00 (fabricação de águas envasadas), relativamente ao segundo mês anterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Base Legal: artigo 46, § 9°, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
ICMS-ST - Fabricação de Colchões | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente a operações promovidas pelo contribuinte com CNAE 3104-7/00 (fabricação de colchões), relativamente ao segundo mês anterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Base Legal: artigo 46, § 9°, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. |
Taxa TFRM | Recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, devida por pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado de Minas Gerais, até o último dia do mês seguinte ao período de apuração.
Base Legal: artigo 10 do Decreto 45.936/2012 |