Dia | Título | Descrição |
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01 | Concessionárias de Serviços Públicos para Fornecimento de Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS pelas empresas concessionárias de serviços públicos para fornecimento de energia elétrica, relativamente ao percentual de 80% do valor total do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
ICMS - Substituição tributária/Antecipação - Simples Nacional | Recolhimento, sem atualização monetária, até o dia 2 do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR e o Distribuidor de GLP | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto e o Distribuidor de GLP | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto e pelo distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
04 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR e o Distribuidor de GLP | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração do imposto mensalmente, até o dia dois do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado. Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR e o Distribuidor de GLP | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
ICMS Substituição Tributária - Cimento - Operações internas | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente às operações internas com cimento, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto e o Distribuidor de GLP | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto e pelo distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
05 | Concessionárias de Serviços Públicos para Fornecimento de Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS pelas empresas concessionárias de serviços públicos para fornecimento de energia elétrica referente a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido de 80%. |
ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS/MT, que não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado. Ademais, o artigo 1º, inciso X, alínea “a”, da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), destinadas a distribuidores credenciados como substitutos tributários no Estado do Mato Grosso, o pagamento do imposto será efetuado, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final. Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC) e B-100, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX, X e XI do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto e o Distribuidor de GLP | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto e pelo distribuidor de GLP, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
Estimativa Mensal | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, correspondente ao valor mensal da parcela estimada. O artigo 1º, inciso XVII, alínea "d", da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, deve ser recolhido nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
ICMS-ST Veículos novos e suas partes e peças | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários no Estado e credenciados pela SEFAZ/MT, que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado. | |
Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, exceto aéreo, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. | |
06 | Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, exceto aéreo, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Regime Normal | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto no artigo 132 do RICMS/MT. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Regime Normal | Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) | Recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC), nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, se o estabelecimento responsável pelo recolhimento for usina ou destilaria, detentora de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto. Este prazo não se aplica nas hipóteses de interrupção do diferimento descritas no inciso X, alíneas “c” e “d”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) | Recolhimento do ICMS pelas usinas ou destilarias localizadas no Estado do Mato Grosso, detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) com destino a distribuidora, também localizado no Mato Grosso, ou para o próprio consumo. | |
Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira (FAP-Leite) | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira (FAP-Leite), até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio, quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS/MT. | |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Carnes e miudezas | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, para os contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT. | |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Gado em pé | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) nas operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como nas operações de exportação, com gado em pé, quando o destinatário da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT. | |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Produtos diversos | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, nas operações internas com soja, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, algodão em caroço ou com algodão em pluma, milho ou feijão, quando diferido o ICMS, e nas operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, algodão em pluma e feijão, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT.Este prazo também se aplica em relação às operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, algodão em caroço ou algodão em pluma, milho e feijão, quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT. Neste caso, a contribuição deve ser recolhida até o dia 6 do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente. | |
Operações com B-100 | Recolhimento do ICMS nas operações com B-100 nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento, se o estabelecimento responsável for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto. Este prazo não se aplica nas hipóteses de interrupção do diferimento descritas no inciso XI, alíneas “c” e “d”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Prestadoras de Serviço de Transporte de Cargas | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços de transporte de carga em geral, exceto aéreo, relativamente: a) às prestações internas; e b) às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial previsto no artigo 132 do RICMS/MT. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
10 | Prestadoras de Serviços Públicos de Comunicação e Telecomunicações | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações, relativamente ao percentual de 80% do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento referente ao mês anterior. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021 |
Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) | Recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), até o dia 8 de cada mês, os valores dos créditos outorgados apurados em relação ao mês anterior. | |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Energia elétrica | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) em relação às operações internas e interestaduais, bem como na transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, e nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, de energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica. | |
Demonstrativo de ICMS Incentivado (DII) | Entrega pelos beneficiados do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC), preferencialmente por meio eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente ao mês incentivado. | |
GIA-ST - Mensal Contribuintes de outros Estados | Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, pelo contribuinte substituto localizado em outra Unidadeda Federação , pelo modelo instituído na cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/93, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". | |
DAICMS - Energia elétrica | Envio, pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), de cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal. | |
ECF - Arquivo Eletrônico | Envio, pelo fabricante, importador, estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento, até o 10º dia de cada mês. | |
Serviço de Telecomunicações - Arquivo Magnético | Envio, pela empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma UF e que esteja autorizada a imprimir e emitir Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, de dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária (NEXAT), da circunscrição fiscal da prestadora. | |
GIA-ST | Entrega, pelo contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) na condição de Contribuinte Substituto, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. | |
GIA-ST | Envio da GIA-ST, até o 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Receita. | |
Relação Quantitativa - Abatedores Públicos | Apresentação, até o dia 10 do mês subsequente, pelos os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentem a repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 472 do RICMS/PB. | |
11 | ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo | Recolhimento do ICMS pelos contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS/MT. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado. Este prazo não se aplica: a) quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, hipótese em que deve ser observado o prazo previsto nas alíneas “a” e "b" doinciso XII da Portaria SEFAZ nº 137/2021; b) às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC) e B-100, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX, X e XI do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. |
Prestadoras de Serviços Públicos de Comunicação e Telecomunicações | Recolhimento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações, relativamente às prestações de serviço de telecomunicações não medidos, envolvendo unidades federadas distintas, cujo preço seja cobrado por período definido. | |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) | Recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo à gasolina “A” tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases. | |
Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS relativamente ao percentual de 70% do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação, pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo. O artigo 1º, inciso XVII, alínea "d", da Portaria SEFAZ nº 137/2021 dispõe que o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, deve ser recolhido nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) - Gás natural | Recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) em relação às operações de importação de gás natural. | |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração do imposto mensalmente. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado. Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
ICMS ST - Produtos Diversos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do RICMS/MT. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, desde que o destinatário não seja produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou esteja com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado. Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Operações com B-100 | Recolhimento do ICMS nas operações com B-100 nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada do óleo diesel resultante da mistura com B-100, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo ao óleo diesel tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases. | |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Protocolo ICMS 11/91; Protocolo ICMS 10/92), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Sorvete | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Protocolo ICMS 45/91), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS - Telecomunicação | Recolhimento do ICMS devido, pelas prestadoras de serviço publico de telecomunicações, sob regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 126/98, arroladas no artigo 804 do RICMS/CE, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | |
ICMS Normal - Milho | Recolhimento do imposto devido na aquisição interestadual de milho em grão beneficiadas pela redução de base de cálculo, de que trata o Item 9.0.1 do Anexo III do RICMS/CE, mediante requerimento do contribuinte, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. | |
ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%) | Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de transporte aéreo, referente ao saldo equivalente a 70% do valor apurado, até o dia 10. O valor remanescente do imposto devido, deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, conforme o artigo 788, inciso II do RICMS/CE. Fund. Legal: Artigo 788, inciso II do RICMS/CE. | |
ICMS ST - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope | ICMS ST - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolo ICMS 13/2006, Protocolo ICMS 14/2006, Protocolo ICMS 15/2006, Protocolo ICMS 14/2008 e Protocolo ICMS 15/2008) pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS ST - Contribuinte de outra UF - Trigo em grão | Recolhimento do imosto devido por substituição tributária, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF, como substituto tributário, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída. Fund. Legal: Artigo 5º, § 2º do Decretonº 30.195/2010. | |
- ICMS ST - Estabelecimento distribuidor de combustível - Alcool Hidratado | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 468 do RICMS/CE, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível (Alcool Hidratado). | |
- ICMS ST - Operações com Aditivos e Lubrificantes | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma do artigo 471 do RICMS/CE, nas operações com aditivos e lubrificantes, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção. | |
ICMS ST - Operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, de que trata o Convênio ICMS 110/2007, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas. | |
ICMS ST - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICM 18/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão | |
ICMS ST - Álcool para fins não combustíveis | Recolhimento do imposto, pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, incidente sobre as operações Principal internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível, até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. | |
ICMS ST - Rações para Animais Domésticos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 17/2008), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS Substituição Tributária - Contribuinte de outra UF - Convênios e Protocolos | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará, salvo em caso de prazo específico | |
ICMS diferido - Importação - Carvão mineral | ICMS diferido - Importação - Carvão mineral Recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de carvão mineral quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. | |
ICMS diferido - Cal | Recolhimento do imposto diferido nas operações internas com cal quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. | |
Recepção de som e imagem por meio de satélite | Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese em que o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, e a recepção da respectiva comunicação ocorrer no Estado do Ceará, até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação. | |
ICMS - Combustíveis e Lubrificantes | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 110/2007), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. | |
ICMS - Diferimento - Lagosta | Recolhimento do imposto diferido, nas operações com lagosta, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. | |
ICMS - Diferimento - camarão | Recolhimento do imposto diferido, nas operações com camarão, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. | |
ICMS - Diferimento - pescados | Recolhimento do imposto diferido, nas operações com pescados, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. | |
ICMS ST - Cimento | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cimento (Protocolo ICM 11/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. | |
ICMS ST - Cimento | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com cimento (Protocolo ICM 11/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. | |
ICMS ST - Cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (Protocolo ICM 16/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com Materiais de construção e congêneres (Protocolo ICMS 32/92), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS ST - Produtos Alimentícios | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com leite em pó (Protocolo ICMS 12/96), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Lâmpada, reator e Stater | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com lâmpadas, reatores e "starter" (Protocolo ICM 17/85), pelo contribuinte de outra UF, inscrito como substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. | |
ICMS-ST - Trigo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributárria na importação de trigo em grão, de que trata o Protocolo ICMS nº 46/2000, até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. | |
Substituição Tributária - Cerveja para os Estados Integrantes das Regiões Norte e Nordeste | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 º do mês subsequente ao que ocorreu a retenção, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com cerveja para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste. Fund. Legal: Artigo 400, inciso III do RICMS/PB. | |
Substituição Tributária - Farinha de Trigo para os Estados Integrantes das Regiões Norte e Nordeste | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste. | |
ICMS - Estabelecimento Industrial | Recolhimento referente ao imposto de responsabilidade direta dos estabelecimentos industriais até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao fato gerador. | |
ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres), de parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. | |
Substituição Tributária - Bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço. | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia 9º do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, referente à bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço. | |
Substituição Tributária - Demais Casos | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia nove mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, para os casos que não disponham de item específico. | |
Substituição Tributária - Fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, relativo ao fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição. | |
Substituição Tributária - Nas Prestações de Serviços de Transporte com Retenção, Realizadas por Contribuintes Inscritos no CCICMS | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS. | |
Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Veículos | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída, devido por contribuintes que realizem operações interestaduais com veículos. | |
Substituição Tributária - Operações Internas com Cimento | Recolhimento do ICMS ST, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem. | |
Substituição Tributária - Operações Procedentes de Outra UF, sem Retenção Antecipada, Destinadas a Contribuintes que possuam Regime Especial | Recolhimento do ICMS, sem atualização monetária, até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita. | |
ICMS - Diferimento - Cana-de-Açúcar | Recolhimento do ICMS diferido, sem atualização monetária, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto, nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte. | |
ICMS ST - Operações Porta-a-Porta | Recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária, referente às operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. | |
13 | Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior |
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. | |
15 | Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 6 | Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o 15º dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativo à Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e qualquer outro documento fiscal relativo à energia elétrica. |
SINTEGRA-MT | Entrega pelos contribuintes que emitam documentos e escrituram livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados devem entregar arquivo, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações, referente ao mês anterior. | |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, quando o bem ou mercadoria não estiver submetido ao regime de substituição tributária, mas o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Mato Grosso. Frisa-se que quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário, o diferencial de alíquotas será recolhido no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos XII, XIII ou XIV do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Não Contribuinte, Fundo de Combate a Pobreza | Recolhimento do valor do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pelos contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, quando o bem ou mercadoria não estiver submetido ao regime de substituição tributária, mas o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Mato Grosso. | |
Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse | Recolhimento do imposto pela refinaria de petróleo ou suas bases, correspondente ao valor do imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse do imposto referente ao mês anterior, em que tenham ocorrido as operações interestaduais. | |
GIA - Mensal | Entrega da GIA Mensal, por meio eletrônico de transmissão de dados, até o 20° dia do mês subsequente pelos contribuintes do ICMS, exceto os obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). | |
ICMS ST - Complementação da Substituição Tributária - Operações Internas | Recolhimento pelo contribuinte substituído, não optante do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, relativamente às operações destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, apuradas na forma do artigo 10 do Anexo X do RICMS/MT. Este prazo não se aplica em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), promovidas por usinas ou destilarias com destino a distribuidora, localizadas no Estado do Mato Grosso, álcool etílico anidro combustível (AEAC), B-100, lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo e veículos automotores novos, peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, que devem observar os prazos específicos descritos nos incisos IX a XIII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
Substituição Tributária - Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) | Recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo à gasolina “A” tenha sido retido por contribuinte não enquadrado como refinaria de petróleo ou suas bases. | |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. | |
ICMS - Atacadista | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao Regime Normal de Apuração, referente as operações realizadas no mês anterior, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º, da Portaria SEFAZ nº 137/2021. | |
ICMS - Diferimento - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS diferido, devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional. | |
ICMS - Varejista | Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao Regime Normal de Apuração, referente as operações realizadas no mês anterior, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio varejista. Também deverá ser recolhido neste prazo o diferencial de alíquotas devido em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem, mercadoria ou serviço, adquirido em outro Estado, nos termos do artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, exceto quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser observado o disposto no inciso XVII, alíneas "a" e “b”, do artigo 1º, da Portaria SEFAZ nº 137/2021 | |
Operações com B-100 | Recolhimento do ICMS nas operações com B-100 nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada do óleo diesel resultante da mistura com B-100, correspondente ao valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, até o dia 20 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo óleo diesel tenha sido retido por contribuinte não enquadrado como refinaria de petróleo ou suas bases. | |
DIDF | Entrega pelo estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, ao órgão local do seu domicílio fiscal, da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. | |
DIV | Entrega pelo contribuinte inscrito no CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, do Documento Informativo de Vendas (DIV) à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas. | |
GIDEC | Entrega da Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados (GIDEC), ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução (NEXAT), ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. | |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - Contribuinte Outra UF | Recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, em relação as mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, devido pelo contribuinte estabelecido em outra UF, com inscrição auxiliar no Estado do Ceará, até o 15º dia do mês subsequente, a saída da mercadoria. | |
ICMS - Empresas transportadoras credenciadas | Recolhimento do ICMS, pelas empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes, em que o imposto não tenha sido recolhido remetente, até o dia 15º dia após o da ocorrência do fato gerador. | |
20 | ICMS Normal - Operações Realizadas Por Restaurante | Recolhimento do imposto devido, nas entradas interestaduais, por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, na forma da Seção XXXIII, do Capítulo II do Título I do RICMS/CE, excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. |
ICMS Normal - Operações Realizadas por Bar | Recolhimento do imposto devido, nas entradas interestaduais, por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, na forma da Seção XXXIII, do Capítulo II do Título I do RICMS/CE, excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. | |
ICMS Normal - Operações Realizadas por Hotel e Assemelhados | Recolhimento do imposto devido, nas entradas interestaduais, por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, na forma da Seção XXXIII, do Capítulo II do Título I do RICMS/CE, excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. | |
DAICMS - Transporte aéreo | Envio do DAICMS, pela ferrovia, nas prestações de serviço de transporte ferroviário, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. | |
ICMS - Exigência de NF-e de entrada | Recolhimento do ICMS, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. | |
ICMS - Operações com Produtos Farmacêuticos | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma do artigo 548-E do RICMS/CE. | |
ICMS DIFAL - Construção civil e assemelhados | Recolhimento do diferencial de alíquotas, devido pelos estabelecimentos de Construção Civil e Assemelhados, observado o disposto no inciso XI do artigo 25 do RICMS/CE, até o 20º dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente. | |
ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte credenciado | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, relativamente ao diferencial de alíquotas. | |
ICMS Diferencial de alíquotas - Contribuinte credenciado | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, relativamente ao diferencial de alíquotas. | |
ICMS ST - Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte do Estado do Ceará, na aquisição de Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, mediante requerimento, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. | |
ICMS ST - Responsabilidade solidária - ICMS devido que seja objeto de Convênio ou Protocolo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo contribuinte substituído (contribuinte solidário), nas aquisições ou entradas de mercadorias, procedentes de outra UF, sem retenção, que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado. Este prazo não será considerado caso a legislação estabeleça prazo específico para o segmento da mercadoria. | |
ICMS ST - trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura a outros produtos e derivados de farinha de trigo | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, mediante requerimento, relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas de entrada neste Estado, pelos demais adquirentes, quando proveniente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e em relação às operações com derivados de farinha de trigo (Protocolo ICMS nº 50/2005), quando das entradas interestaduais, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele que ocorrer o respectivo fato gerador do imposto. | |
ICMS ST - Contribuinte com recolhimento por CNAE | Recolhimento do ICMS ST, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes enquadrados na Lei nº 14. 237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica. | |
ICMS ST - Entrada interestadual - Contribuintes credenciados | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual. | |
ICMS e ICMS ST - Estabelecimento atacadista | O recolhimento do ICMS para os contribuintes substitutos, atacadistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias, ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, | |
ICMS e ICMS ST - Estabelecimento varejista | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes substitutos, varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias. | |
ICMS e ICMS ST- Demais contribuintes | O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária. | |
Substituição Tributária - Substituição tributária de Energia Elétrica adquirido em ambiente de contratação livre | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica (Convenio ICMS 83/2000) realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados no Estado do Ceará, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do consumo. | |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Envio do arquivo digital (EFD) contendo as informações dos períodos de apuração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. | |
21 | Arquivo Magnético - Administradora de Cartão de Crédito e Débito | Entrega pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuinte do ICMS deste Estado. Essas informações deverão ser validadas pelo Validador TEF e transmitidas via internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. |
Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Serviço de Telecomunicação, modelo 22 | Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; c) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação. | |
Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Serviço de Telecomunicação, modelo 22 | Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; c) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação. | |
23 | Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo ou suas bases | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
DAICMS - Transporte aéreo | Envio do Demonstrativo de Apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo. | |
25 | Prestadoras de Serviços Públicos de Comunicação e Telecomunicações | Recolhimento pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações de 20% correspondente à diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido, referente ao mês anterior. |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI), até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. | |
28 | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI), até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. |
29 | GIM - Transporte aéreo | Envio, pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo da Guia de Informação e Acessória Apuração do ICMS (GIM), até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. |
ICMS Normal - Produtor agropecuário | Recolhimento do ICMS em relação as operações efetuados por produtor agropecuário, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | |
- ICMS Normal - Transporte Aéreo - 2° Parcela (30%) | Recolhimento do ICMS devido, nas prestações de serviço de transporte aéreo, referente ao saldo remanescente, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. O valor referente a 70% do imposto devido deve ser recolhido até o dia 10, conforme o artigo 788, inciso II do RICMS/CE. | |
ICMS e ICMS ST - Estabelecimento industrial | Recolhimento do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária, pelo estabelecimento industrial, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. | |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros, até o 30° (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência. | |
31 | Transporte Aéreo | Recolhimento pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações da complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido. |
Arquivo Magnético - Administradora de Cartão de Crédito e Débito | Entrega pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuinte do ICMS deste Estado. Essas informações deverão ser validadas pelo Validador TEF e transmitidas via internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. | |
- Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Serviço de Telecomunicação, modelo 22 | Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; c) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação. | |
- Arquivo Magnético - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Serviço de Telecomunicação, modelo 22 | Entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, relativos aos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; c) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação | |
Transporte Aéreo | Recolhimento pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações da complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido. |